Proposição
Proposicao - PLE
PL 837/2023
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Projeto de Lei - (104680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Município, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade tecnológica, econômica e social do Distrito Federal.
§ 1° Para os fins desta lei, enquadra-se como startup as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos definidos e regulamentados na Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações.
§ 2° Para os fins desta lei, considera-se Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos definidos e regulamentados na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas regulamentações.
§ 3° No âmbito distrital, aplicam-se as disposições desta lei em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das normas gerais da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), bem como a aplicação da Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações e alterações posteriores.
Art. 2° São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta lei:
I - promoção do empreendedorismo digital;
II - garantia de acesso pelo Distrito Federal e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
III - aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV - promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Distrito Federal;
V - identificação dos desafios de gestão e inovação do Distrito Federal;
VI - incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;
VII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Distirto Federal no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VIII - garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Distrito Federal, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;
IX - integração entre o Distrito Federal, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede; e
X - ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Distrito Federal.
Art. 3° São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito distrital, entre outros:
I - encomenda tecnológica;
II - desafio público;
III - contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV - estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
V - programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs);
VI - promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica);
VII - transferência de tecnologia; e
VIII - estímulo à inovação nas empresas do Distrito Federal.
Art. 4° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004 e do inciso V do art. 75 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021.
§ 1° Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2° Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal no fornecimento de que trata o § 4° do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 3° Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4° O órgão ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5° O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 6° A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Distrito Federal, definidas em atos específicos das autoridades distritais responsáveis por sua execução.
Art. 5° O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1° Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2° O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 3° A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2° deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4° Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2°, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5° Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 6° O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Lei.
§ 1° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 2° A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 3° Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§ 4° O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4° desta Lei;
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021.
§ 5° Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 6° Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7° Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§ 8° A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§ 9° Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4°.
§ 11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§ 12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos custos; e
IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§ 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§ 14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 7° As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4° e no § 5° do art. 6° da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 1° O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 3° Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 8° O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 9° Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da contratação;
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e
IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Art. 10. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a promover ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§ 1° Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§ 2° O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I - a descrição do desafio público proposto;
II - as etapas que compõem o desafio público;
III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;
V - os critérios de análise e classificação das propostas; e
VI - as premiações a serem concedidas às soluções melhor classificadas.
Art. 11. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar n° 182.
Art. 12. Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante da Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI), ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182.
Art. 13. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as startups e as ICT.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção III (Dos ambientes promotores da inovação) do Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 14. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a disponibilizar ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1° A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§ 2° O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e
III - as normas abrangidas.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão instituir living labs, sendo estes, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs).
Parágrafo único. Os processos realizados nos living labs serão regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Experimental.
Art. 17. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a instituir vitrine tecnológica, consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas no Distrito Federal, ainda que sem vínculo formal com startups e ICTs.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo.
Art. 18. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a titulo não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deste artigo será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 20. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas no Distrito Federal e em entidades distritais de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 21. O Poder executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora proposto, visa a criação de diretrizes para o norteameto do fortalecimento ao estímulo e desenvolvimento de startups e às Instituições atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
O Distrito Federal há alguns anos deixou de ser um berço apenas do serviço público, passando a abrigar pujante setores que fomentam a economia local e que são importantíssimos ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade.
Contudo, apesar do crescimento econômico que o Distrito Federal vem tendo, ainda carece e muito de diretrizes e programas de incentivo para que o empreendedorismo passe, verdadeiramente, a ser um símbolo da Capital.
Assim, fomentar o surgimento de empresas novas e que oferçam produtos e serviços inovadores, por meio de soluções tecnológicas, passou a ser mais de um simples avanço na economia, passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade.
Ainda é muito inseguro investimentos nessa área, o que demanda de um apoio do próprio Estado na implantação e desenvolvimento de empresas nesse mercado.
Dezenas de grandes empresas que possuem especial atenção do mercado econômico nacional surgiram de inovações tecnológicas na oferta de produtos e serviços para a sociedade, dentre as quais podemos destar a Uber, a Netfliz e o Nubank.
O Distrito Federal precisa disponiblizar programas e políticas econômicas que visem efetivamente alavancar o apoio ao surgimento desses novos negócios, fazendo-se necessário que se submeta a discussão desta Casa Legislativa sugestões de diretrizes para que possamos chegar a um texto maduro e efetivo, para seja inserido no ordenamento jurídico local.
Entendendo da importância para a economia nacional, a União já vem legislando neste sentido, cabendo agora que os demais entes federativos fixem diretrizes e programs para que esse espírito empreendor INOVADOR, CIENTÍFICO e TECNOLÓGICO possa realmente se desenvolver.
Como corolário ao livre mercado, o apoio e incentivo ao surgimento de novas empresas e novas tecnologias, visa ao aumento da competitividade e produtividade da economia brasileira, gerando não apenas renda, empregos, mas também qualidade e opções de ofertas de produtos e serviços aos próprios cidadãos consumidores.
E nesse diapasão, nada mais legítimo e salutar do que o espírito de cooperação e interação, entre entes públicos e privados, para que possa surgir um ecossistema de inovação tecnológica e científica saudável, além de permitir que a própria Administração Pública possa fomentar esses novos empreendimentos, por meio de contratações com regras especiais, de forma ao atingimento de economicidade e soluções às próprias dificuldades que a própria máquina pública enfrenta, e que muitas vezes não dispõs de recursos tecnológicos para que sejam sanados.
Neste contexto, criar diretrizes e regulamentação para a contratação dessas pequenas e inovadores empresas pela Administração Pública é condição essencial para o fortalecimento do empreendedorismo inovador e tecnológico do Distrito Federal, aumentando a segurança jurídica dos próprios gestores públicos, dos empreendedores e dos investidores.
Aliado a tudo isso, não podemos deixar de mencionar a importância que a desburocratização, a simplificação e a racionalização dos procedimentos que visem a aproximação da Administração Pública com o “mundo” privado para o desenvolvimento de uma determinada localidade, sem prejuízo e qualquer afastamento aos princípios basilares que norteiam a res pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência.
Diante do exposto, na certeza de é necessário o fomento e incentivo a esse ramo da economia para o fortalecimento do mercado local, conclamo os nobres pares dessa Casa Legislativa para que apoiem, discutam e aprovem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104680, Código CRC: 748c0abe
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Despacho - 1 - SELEG - (108194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 10:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108194, Código CRC: c127c584
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Despacho - 2 - SACP - (108208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/12/2023, às 12:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108208, Código CRC: be71288c
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (110917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 837/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/2/2024.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (114360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 837/2023 3, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte.
O PL em comento é composto por 22 artigos, e objetiva a criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e ao fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O objetivo é promover a inovação, aumentar a produtividade e competitividade, e incentivar a modernidade tecnológica, econômica e social da região (Art. 1°).
São listadas diretrizes que incluem promover o empreendedorismo digital, com vistas a facilitar o acesso a recursos, incentivar a inovação na administração pública, e fomentar a cooperação entre governo, universidades e setor privado, dentre outras (Art. 2°).
Como instrumentos para essa política, são listadas a encomenda tecnológica, desafios públicos, contratações inovadoras, e a criação de ambientes de inovação, e programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs), dentre outros (Art. 3°).
O PL também permite a contratação direta de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação-ICTs e empresas inovadoras pela administração pública, para solucionar problemas específicos ou criar produtos e serviços inovadores, com ênfase na pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outros (Art. 4°).
Há disposições para o monitoramento de projetos contratados, incluindo possíveis ajustes contratuais e de prazos para garantir o êxito das soluções inovadoras (Art. 5°).
Diversas modalidades, proporcionais, de remuneração são previstas para os contratos de encomenda tecnológica, ajustando-se ao risco tecnológico e estimulando o cumprimento de metas (Art. 6°).O PL lei aborda a gestão dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dessas encomendas, permitindo acordos sobre a titularidade e a exploração das inovações (Art. 7°).
Permite-se a contratação com dispensa de licitação para fornecimento dos produtos, serviços ou processos inovadores desenvolvidos (Art. 8° e Art. 9°).São autorizados ciclos de inovação aberta, desafios públicos para soluções inovadoras, e o apoio a ambientes que promovam a inovação (Arts. 10° a 13°).
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Ademais, O PL incentiva a criação de validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs) e vitrines tecnológicas para divulgar e integrar tecnologias desenvolvidas localmente (Arts. 14° a 17°).
Além disso, estabelece-se a possibilidade de transferência de tecnologia e cessão de direitos sobre criações inovadoras (Arts. 18° a 20°).
Os Arts. 21° e 22° são as usuais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Em sede de justificação a nobre autora asseverou em síntese: que o projeto de lei visa estabelecer diretrizes para incentivar o desenvolvimento de startups e fortalecer as atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal; que destaca-se a evolução do DF, antes centrado no serviço público, para incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social; que a necessidade de diretrizes e programas de incentivo é enfatizada para transformar o empreendedorismo em um marco da capital, atendendo à demanda por soluções tecnológicas inovadoras; que o apoio estatal é considerado crucial para a segurança dos investimentos em novos negócios; que exemplos de empresas bem-sucedidas que surgiram de inovações tecnológicas, como Uber, Netflix e Nubank; que a proposta busca promover a competitividade e a produtividade econômica, gerando empregos, renda e diversificando as ofertas ao consumidor; que há importância na cooperação entre o público e o privado para criar um ecossistema de inovação, permitindo que a administração pública apoie novas empresas através de contratações especiais; que o projeto também visa aumentar a segurança jurídica para gestores públicos, empreendedores e investidores, destacando a importância da desburocratização e da simplificação dos procedimentos para aproximar a administração pública do setor privado, sempre respeitando os princípios fundamentais da administração pública.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática. ]
A evolução do Distrito Federal, antes centrado no serviço público, com o crescimento econômico passou a incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social.
Todavia é inequívoco que o apoio estatal é considerado crucial para a segurança dos investimentos em novos negócios na região, notadamente ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Assim, impõe-se a instauração de diretrizes e programas de incentivo, para estimular o empreendedorismo responsável, inovador, científico, tecnológico e com a possibilidade de cooperação entre o setor público e privado, com mínima segurança jurídica no Distrito Federal.
Desta feita, a proposta é meritória e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamos voto pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADO(A) Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO(A) rogério Morro da cruz
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 17:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 837/2023
“Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal".Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - SACP - (122456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CAS - (124951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 837/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2024, às 11:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (274201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 837/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
O PL em comento é composto por 22 artigos, e objetiva a criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e ao fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O objetivo é promover a inovação, aumentar a produtividade e competitividade, e incentivar a modernidade tecnológica, econômica e social da região (art. 1°).
São listadas diretrizes que incluem promover o empreendedorismo digital, com vistas a facilitar o acesso a recursos, incentivar a inovação na administração pública, e fomentar a cooperação entre governo, universidades e setor privado, dentre outras (art. 2°).
Como instrumentos para essa política, são listadas a encomenda tecnológica, desafios públicos, contratações inovadoras, e a criação de ambientes de inovação, e programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs), dentre outros (art. 3°).
O PL também permite a contratação direta de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação-ICTs e empresas inovadoras pela administração pública, para solucionar problemas específicos ou criar produtos e serviços inovadores, com ênfase na pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outros (art. 4°).
Há disposições para o monitoramento de projetos contratados, incluindo possíveis ajustes contratuais e de prazos para garantir o êxito das soluções inovadoras (art. 5°). Diversas modalidades, proporcionais, de remuneração são previstas para os contratos de encomenda tecnológica, ajustando-se ao risco tecnológico e estimulando o cumprimento de metas (art. 6°).
O PL aborda a gestão dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dessas encomendas, permitindo acordos sobre a titularidade e a exploração das inovações (art. 7°). Permite-se a contratação com dispensa de licitação para fornecimento dos produtos, serviços ou processos inovadores desenvolvidos (art. 8° e art. 9°).
São autorizados ciclos de inovação aberta, desafios públicos para soluções inovadoras, e o apoio a ambientes que promovam a inovação (arts. 10 a 13).
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Ademais, O PL incentiva a criação de validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs) e vitrines tecnológicas para divulgar e integrar tecnologias desenvolvidas localmente (arts. 14 a 17).
Além disso, estabelece-se a possibilidade de transferência de tecnologia e cessão de direitos sobre criações inovadoras (arts. 18 a 20).
Os arts. 21 e 22 são as usuais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Em sua justificação, a autora argumenta que o presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para incentivar o desenvolvimento de startups e fortalecer as atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal; que destaca-se a evolução do DF, antes centrado no serviço público, para incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 13/12/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Ao apreciar a matéria, a CDESCTMAT votou, em sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de maio de 2024, pela aprovação favorável da proposição.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir diretrizes para a criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e ao fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. A proposta estabelece um conjunto de ações externas para a promoção do ambiente de negócios voltados à inovação, impulsionando o empreendedorismo, a modernização tecnológica e o desenvolvimento econômico local.
As startups são reconhecidas como importantes agentes de inovação e crescimento econômico, especialmente em um contexto em que a ciência e a tecnologia desempenham um papel central no desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços. Nesse sentido, o projeto busca criar mecanismos de apoio para esse ecossistema, promovendo a criação de novos negócios e o fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica.
A proposta é pertinente e oportuna, considerando o potencial das startups e das atividades de inovação como motores de transformação socioeconômica.
O desenvolvimento de startups e a promoção de atividades de inovação têm impacto direto na geração de combustíveis fósseis e no crescimento econômico sustentável. Startups são reconhecidas pela capacidade de criar soluções inovadoras para problemas complexos e pela geração de novas oportunidades em diversos setores, como saúde, educação, agronegócio, mobilidade urbana, entre outros.
Ao fomentar um ambiente propício ao desenvolvimento de startups, o Projeto de Lei não só contribui para o crescimento econômico, mas também para a criação de uma cultura de empreendedorismo e inovação, que é essencial para enfrentar os desafios de uma economia globalizada e em constante transformação tecnológica.
O Projeto de Lei que dispõe sobre diretrizes de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal é meritório e apresenta grande relevância para o futuro socioeconômico da região. As medidas propostas têm o potencial de transformar o Distrito Federal em um polo de inovação tecnológica, contribuindo para a criação de empregos, a diversificação da economia e o fortalecimento do ecossistema de startups.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, considerando seu impacto positivo no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e sua capacidade de promover avanços no campo da inovação tecnológica e científica.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 837/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em ……
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 13:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (277140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 837/2023
Ementa: Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
L
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (280508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 08:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (280528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (287222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (292078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 837/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece “diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”. O art. 1º contém os objetivos da norma, conceituação de startups como organizações empresariais ou societárias nos termos da Lei complementar federal nº 182/2021 e definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) nos termos da Lei federal 10.973/2004. No art. 2º, listam-se as diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups. Indicam-se, no art. 3º, os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Os art. 4º e 5º tratam de autorização concedida pelo PL 837/2023 para que órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal contratem diretamente ICT pública ou privada para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação “que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos art. 20 da Lei federal 10.973/2004 e do inciso V do art. 75 da Lei federal 14.133/2021”. Com relação aos contratos autorizados de que tratam os arts. 4º e 5º, os arts. 6º, 7º, 8º e 9º dispõem sobre pagamento, titularidade ou exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e autorização de dispensa de licitação para fornecimento do produto, serviço ou processo inovador resultante da pesquisa.
No art. 10, a proposição autoriza os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal “a promover ciclos de inovação aberta por meio de realização de desafios públicos”. Segundo o art. 11, os “órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal estão autorizados a contratar pessoas físicas e jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para teste de soluções inovadoras, por meio de licitação na modalidade especial”. O art. 12 trata da celebração de novo contrato sem licitação, após o fim de um anterior, para fornecimento de produto, do processo ou de solução resultante de Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI).
Nos art. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal são autorizados a, respectivamente, “ apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação”; “disponibilizar ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)”; “afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas”; “instituir living labs, sendo estes, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs)”; “instituir vitrine tecnológica, consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas no Distrito Federal, ainda que sem vínculo formal com startups e ICTs”; “celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria”; “ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente”; e “ promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas no Distrito Federal e em entidades distritais de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I”.
O art. 21 estabelece que “o Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber”. Por fim, consta do art. 22 a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora afirma que “o projeto de lei ora proposto, visa a criação de diretrizes para o norteamento do fortalecimento ao estímulo e desenvolvimento de startups e às Instituições atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O Distrito Federal há alguns anos deixou de ser um berço apenas do serviço público, passando a abrigar pujante setores que fomentam a economia local e que são importantíssimos ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade. Contudo, apesar do crescimento econômico que o Distrito Federal vem tendo, ainda carece e muito de diretrizes e programas de incentivo para que o empreendedorismo passe, verdadeiramente, a ser um símbolo da Capital. Assim, fomentar o surgimento de empresas novas e que ofereçam produtos e serviços inovadores, por meio de soluções tecnológicas, passou a ser mais de um simples avanço na economia, passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade. Ainda é muito inseguro investir nessa área, o que demanda de um apoio do próprio Estado na implantação e desenvolvimento de empresas nesse mercado. Dezenas de grandes empresas que possuem especial atenção do mercado econômico nacional surgiram de inovações tecnológicas na oferta de produtos e serviços para a sociedade, dentre as quais podemos destacar a Uber, a Netflix e o Nubank”.
Afirma-se, ainda, que “o Distrito Federal precisa disponibilizar programas e políticas econômicas que visem efetivamente alavancar o apoio ao surgimento desses novos negócios, fazendo-se necessário que se submeta a discussão desta Casa Legislativa sugestões de diretrizes para que possamos chegar a um texto maduro e efetivo, para seja inserido no ordenamento jurídico local. Entendendo da importância para a economia nacional, a União já vem legislando neste sentido, cabendo agora que os demais entes federativos fixem diretrizes e programas para que esse espírito empreendedor INOVADOR, CIENTÍFICO e TECNOLÓGICO possa realmente se desenvolver. Portanto, o livre mercado, o apoio e incentivo ao surgimento de novas empresas e novas tecnologias, visa o aumento da competitividade e produtividade da economia brasileira, gerando não apenas renda, empregos, mas também qualidade e opções de ofertas de produtos e serviços aos próprios cidadãos consumidores.
O Projeto de Lei nº 837/2023 foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade. O Projeto de Lei nº 837/2023 foi aprovado, em sua forma original, na CDESCTMAT e na CAS. Na CEOF, a proposição de Lei ainda não foi apreciada.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 837/2023 objetiva estabelecer “diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”. E, quanto a essa matéria, a Constituição Federal, em seu art. 24, IX, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
(...)
Com relação aos temas do inciso IX do art. 24 da Constituição e que também fazem parte do Projeto de Lei nº 837/2023, podem ser citados como exercício da competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria a Lei federal 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências; e a Lei Complementar federal nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. No que diz respeito, por exemplo, às normas de licitação e contratação com o Poder Público, essas duas Leis federais estabelecem as regras que devem ser seguidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não há, portanto, espaço ou autorização constitucional para a criação de normas gerais de licitação e de contratação com o Poder Público relativas a medidas de incentivo “ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”, de acordo com o art. 24, IX, e § 1º da Constituição Federal.
Em vista disso, os dispositivos do Projeto de Lei nº 837/2023 que tratam de licitação e contratação com a Administração Pública do Distrito Federal, como os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 18 da proposição, apresentam vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a edição de leis com tais regras gerais é de competência da União.
Além disso, os arts. 4º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 têm caráter autorizativo e incidem nas circunstâncias apontadas pelo art. 11, §1º, da Lei Complementar distrital nº 13/1996:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
(...)
Isso acontece porque a Administração Pública do Distrito Federal não necessita das permissões que dispositivos autorizativos do Projeto de Lei nº 837/2023 aparentemente concedem ao Poder Executivo para a prática de atos de gestão administrativa ou para a implementação de políticas públicas. Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º decorrem da autorização contida no art. 4º, e o art. 12 decorre da autorização do art. 11.
Deve-se destacar, também, que muitos dos dispositivos autorizativos da proposição em análise contêm, na verdade, conteúdos típicos de decretos que, no âmbito da legítima atuação do Poder Executivo, poderiam concretizar a política pública contida na Lei federal nº 10.973/2004 e na Lei Complementar federal nº 182/2021.
Quanto aos arts. 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei nº 837/2023, observa-se que não há óbice quanto à admissibilidade de seus conteúdos, uma vez que o estabelecimento de diretrizes para medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação está em consonância com o disposto na Lei federal nº 10.973/2004 e na Lei Complementar federal nº 182/2021. Por isso, o conteúdo dos arts. 1º, 2º e 3º conforma-se com os limites do art. 24, IX, da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que o conteúdo dos três primeiros artigos da proposição não representa violação ao art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à iniciativa do Projeto de Lei:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Contudo, para adequar o Projeto de Lei nº 837/2023 ao disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, apresenta-se emenda supressiva, em anexo, para retirar do texto os dispositivos inconstitucionais e autorizativos, a saber os arts. 4º ao 20 do Projeto de Lei nº 837/2023.
III - CONCLUSÕES
Por esses motivos, com fundamento no art. 24, IX, e § 1º da Constituição Federal e no art. 11, § 1º, da Lei Complementar 13/1996, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 837/2023, na forma da emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (292081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Do relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 837, de 2023, que dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Suprimam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, e renumerem-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa adequar o Projeto de Lei nº 837/2023 ao disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (292435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 837/2023
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 10 - CCJ - (292581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (292622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 837/2023 da CCJ. Parecer pendente da CEOF.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (294480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 837, DE 2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”.
Autor: Deputada PAULA BELMONTE
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 837/2023, com vinte e dois artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define o propósito do projeto, que é estimular o desenvolvimento de startups e promover atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de aumentar a produtividade, a competitividade e a modernização do Distrito Federal – DF.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento das startups. Já o art. 3º define os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação.
O art. 4º autoriza a contratação, pelos órgãos e as entidades da Administração Pública do DF, de Instituições de Ciência e Tecnologia, entidades sem fins lucrativos ou empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Prevê, ainda, em seu § 4°, a possibilidade de criação, por ato da autoridade máxima, de comitê técnico de especialistas para assessorar o contratante, sem remuneração, como serviço público relevante.
O art. 5º trata do monitoramento da execução contratual, prevendo a avaliação da perspectiva de êxito com base nos resultados parciais, a possibilidade de prorrogação ou encerramento do contrato e o pagamento proporcional às despesas efetivamente incorridas, inclusive em caso de inviabilidade técnica ou econômica. O art. 6º, por sua vez, define que o pagamento do contrato de encomenda tecnológica será proporcional à execução, podendo incluir remuneração variável associada ao cumprimento de metas de desempenho e adotar diferentes modalidades para compartilhamento dos riscos tecnológicos.
Os arts. 7º a 12 tratam da titularidade e do exercício dos direitos de propriedade intelectual, da contratação de soluções inovadoras e fomento à inovação no setor público. Permitem a definição contratual sobre cessão, licenciamento e transferência de tecnologia (art. 7º), contratação sem licitação de produtos, serviços ou processos inovadores (arts. 8º e 9º), realização de desafios públicos (art. 10), testes de soluções por licitação especial (art. 11) e contratação direta do produto final sem nova licitação (art. 12). Já o art. 13 autoriza os órgãos e entidades a promoverem ambientes de inovação, de forma a incentivar o desenvolvimento tecnológico e o aumento da competitividade.
Os arts. 14 e 15 autorizam a disponibilização de ambientes regulatórios experimentais com condições simplificadas para testar inovações. Esses programas permitem autorizações temporárias para negócios inovadores, com critérios e limites definidos. Cada órgão definirá regras de funcionamento, critérios de seleção, duração e normas abrangidas, podendo atuar de forma colaborativa.
Já o art. 16 autoriza a instituição de living labs, ambiente de colaboração para a criação de novas soluções em contextos reais, regulados nos moldes do programa de ambiente regulatório experimental. Os órgãos e entidades ainda podem instituir vitrine tecnológica de base de dados aberta que reúna os trabalhos produzidos no DF (art. 17).
Os arts. 18 e 19 tratam da transferência ou licenciamento de tecnologias que desenvolverem, sozinhos ou em parceria. Também podem ceder direitos sobre criações ao criador, a título não oneroso, mediante manifestação expressa e motivada, ou a terceiros, mediante remuneração. A cessão a terceiros deve seguir condições legais e ter ampla divulgação no site oficial.
O art. 20 autoriza os órgãos e entidades a promoverem a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em empresas situadas no DF e entidades distritais de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.
O art. 21 dispõe que o Poder Executivo regulamentará a norma resultante da proposição.
Por fim, o art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação.
O ilustre autor alega que a proposição visa criar diretrizes para o estímulo e desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal - DF.
Destaca que embora o DF há alguns anos tenha deixado de ser berço apenas do serviço público, ainda carece e muito de diretrizes para que empreendedorismo passe a ser símbolo da Capital. Assim, o incentivo a produtos e serviços inovadores passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade e de que o Distrito Federal precisa disponibilizar programas e políticas econômicas que visem ao surgimento desses novos negócios. Dispõe também que o apoio e incentivo de novas empresas e tecnologias visa aumentar a competitividade e produtividade, gerando renda, empregos e qualidade na oferta de produtos e serviços aos consumidores. O autor ainda defende que o Estado deve atuar como agente indutor, inclusive por meio da contratação pública com regras específicas, e destaca a importância da desburocratização e da simplificação de procedimentos para a integração entre a Administração Pública e o setor privado.
O PL nº 837/2023, apresentado em 13 de dezembro de 2023, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de maio de 2024. Na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2024.
Na CCJ, o projeto foi aprovado com emenda supressiva, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 08/04/2025. A emenda suprimiu os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 837/2023 busca estabelecer diretrizes para estimular o desenvolvimento de startups e fomentar atividades de ciência, tecnologia e inovação no DF.
Basicamente, o conteúdo do projeto segue as seguintes normativas federais como referência:
Fonte
Objetivos
Lei nº 182, de 1º de junho de 2021
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo
Inicialmente, o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, menciona que a lei estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dispõe que o incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica tem por finalidade o desenvolvimento nacional e regional do País.
O planejamento distrital de médio prazo inclui preocupações com a matéria em questão. No PPA vigente, o programa temático de Desenvolvimento Econômico informa que, no cenário mundial, “a ciência, a tecnologia e a inovação são instrumentos indispensáveis para a geração de emprego e renda, para o desenvolvimento e democratização de oportunidades, consequentemente, para o crescimento econômico do país”. Menciona ainda que o setor de TIC representa 6,8% do PIB nacional e emprega mais de 1,7 milhão de pessoas, mas, no DF, sua presença ainda é limitada. A região enfrenta desafios como baixa ocupação de espaços tecnológicos e pouca geração de patentes. Para mudar esse cenário, destaca-se que o DF aposta em políticas públicas que integrem inovação, desenvolvimento econômico e geração de empregos.
O projeto de lei em tela estabelece o objetivo (art. 1º), as diretrizes (art. 2º) e os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação distrital (art. 3º). Nesses termos, permite-se situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
No que tange a emenda supressiva, aprovada pela CCJ, seu objetivo foi de suprimir diversos artigos da proposição:
Suprimam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, e renumerem-se os demais.
A emenda alinha-se à última parte do exposto sobre a fase de formulação da política, retirando mecanismos operacionais para a sua execução, ao suprimir dispositivos que tratavam de contratações, pagamentos, propriedade intelectual, instrumentos de fomento e outras medidas executivas, mantendo no texto apenas os artigos que definem objetivos, diretrizes e instrumentos em nível conceitual e estratégico.
Com isso, verifica-se que o PL, ajustado à respectiva emenda, se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executório, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 837/2023, tanto no que diz respeito ao projeto inicial, quanto à emenda apresentada, a qual se alinha à conceituação adotada sobre a fase de formulação de políticas públicas. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se, no futuro, houver instituição de despesas eventuais ou continuadas, a Administração deverá observar esses dispositivos.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entende-se que a iniciativa não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 837/2023, e respectiva Emenda Supressiva nº 1 da CCJ, conforme art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões,
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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