Proposição
Proposicao - PLE
PL 792/2023
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (105420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação, conforme preconiza o Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI).
Art. 2º Conforme estabelecido no artigo anterior, o programa abrangerá todas as etapas da educação, da básica ao ensino superior.
Art. 3º O valor da bolsa será:
I – de 100% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita de até 5 salários-mínimos;
II – de 90% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita de até 10 salários-mínimos;
III – de 70% da mensalidade da instituição de ensino para alunos com renda familiar per-capita superior a 10 salários-mínimos.
Art. 4º Para a consolidação do programa de que trata esta lei o órgão competente de educação pactuará a implementação das ações com os estabelecimentos de ensino da rede pública privada, dentro das premissas da construção coletiva e participação social.
Artigo 5º O beneficiário deverá cumprir requisitos de frequência e aproveitamento escolar, definidos em regulamento.
Art. 6º O órgão competente de educação envidará ações necessárias para ampliação do transporte escolar acessível e a acessibilidade nas escolas, bem como a oferta de Salas de Recursos Multifuncionais.
Artigo 7º O Programa apoiará pesquisas sobre educação inclusiva, além de investir na gestão de informações para assegurar transparência e qualidade na educação especial.
Art. 8º Além do apoio de que trata o artigo anterior, haverá investimento na formação de professores de salas comuns e de Atendimento Educacional Especializado, gestores e trabalhadores no campo da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva e do modelo social da deficiência.
Art. 9º O Poder Executivo providenciará os recursos necessários à execução desta Lei, incluída a sua inclusão no orçamento do Distrito Federal, e a definição das metas anuais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei emerge da necessidade premente de garantir educação inclusiva e de qualidade para alunos com necessidades especiais no Distrito Federal. O direito à educação é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Contudo, para que esse direito se efetive para o público com deficiência, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de condições. O Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial representa uma dessas políticas, procurando eliminar as barreiras econômicas que muitas vezes impedem o acesso e a permanência desses alunos no sistema educacional. Além disso, a proposta reconhece a diversidade de necessidades dessa população, abrangendo desde a educação básica até o ensino superior, e prevê a adaptação contínua dos valores das bolsas e dos critérios de elegibilidade, assegurando que o programa se mantenha relevante e eficaz ao longo do tempo. A suplementação orçamentária prevista na lei assegurará a viabilidade do programa, demonstrando o compromisso do Distrito Federal com a educação especial e a inclusão social.
Além do exposto acima, o projeto de lei aqui apresentado reflete o compromisso ético e de reparação histórica para com as pessoas com deficiência, que por séculos foram marginalizadas na sociedade. Alinha-se com os recentes esforços do Governo Federal, sob a coordenação do MEC, de alocar mais de R$ 3 bilhões para a educação inclusiva, visando a expansão do acesso e melhoria da qualidade da educação especial. A iniciativa responde à meta de incluir mais de 2 milhões de estudantes em classes comuns até o final de 2026 e dobrar a porcentagem de escolas com Salas de Recursos Multifuncionais. As palavras do Presidente e do Ministro da Educação ressoam o entendimento de que investir em educação especial não é um gasto, mas sim o investimento mais crucial que o poder público pode fazer. Este projeto procura não só honrar as lutas passadas, mas pavimentar um caminho para um futuro com mais oportunidades. A proposição do Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial no Distrito Federal é um passo para construir uma educação brasileira conjunta, inclusiva e equitativa.
Em se tratando de impacto na despesa orçamentária com a proposta, estima-se, caso o GDF não firme convênio com a União para ser contemplado no Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), o valor anual de R$ 14.400.000,00, considerando a meta de 1.000 alunos/mês, a um custo com bolsa integral de R$ 1.200,00 por aluno.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 11:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105420, Código CRC: ded14d86
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Despacho - 1 - SELEG - (106032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106032, Código CRC: 238f89f9
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Despacho - 2 - SACP - (106097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2023, às 10:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106097, Código CRC: e7f28c81
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Despacho - 3 - CESC - (106233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 255, de 05 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 792/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 05/12/2023, às 08:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106233, Código CRC: cee5d2f4