Proposição
Proposicao - PLE
PL 767/2023
Ementa:
Dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - Cancelado - (103525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedida, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes no Anexo I desta lei, independente de convenção coletiva.
Art. 2º A autorização que trata esta lei, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
autorização para o trabalho aos domingos e feriados
I - INDÚSTRIA
1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;
2) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos os serviços de escritório;
3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros), excluídos os serviços de escritório;
4) produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia.
5) produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;
6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;
7) confecção de coroas de flores naturais;
8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
9) indústria do malte, excluídos os serviços de escritório;
10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro, excluídos os serviços de escritório;
11) turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
12) trabalhos em curtumes, excluídos os serviços de escritório;
13) alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente), excluídos os serviços de escritório;
15) lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
16) indústria moageira, excluídos os serviços escritório;
17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas oficinas, excluídos serviços de escritório;
18) indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;
19) indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
20) indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços;
21) indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;
22) indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório;
23) indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório;
24) indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritório;
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas;
26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;
27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório;
28) indústria aeroespacial;
29) indústria de beneficiamento de grãos e cereais;
30) indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;
31) indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório;
32) indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;
33) indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;
34) indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;
35) indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;
36) indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;
37) indústria química;
38) indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;
39) indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório;
40) indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório;
41) indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;
42) indústria de alimentos e de bebidas;
43) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; e
44) indústria de peças e acessórios para veículos automotores e sistemas motores de veículos.
II - COMÉRCIO
1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e caça;
3) venda de pão e biscoitos;
4) varejistas de frutas e verduras;
5) varejistas de aves e ovos;
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões de beleza;
9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina); 10) locadores de bicicletas e similares;
11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
16) serviços de propaganda dominical;
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
19) comércio em hotéis;
20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
21) comércio em postos de combustíveis;
22) comércio em feiras e exposições;
23) comércio em geral;
24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio varejista em geral.
III - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência;
2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório;
3) distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); e
5) telecomunicações e internet.
IV - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério;
2) empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;
3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;
4) museu; excluídos de serviços de escritório;
5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;
6) empresa de orquestras;
7) cultura física; excluídos de serviços de escritório; e
8) instituições de culto religioso.
V - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo manter o funcionamento dos setores comerciais no Distrito Federal, permitindo que estes operem nos domingos e feriados, independentemente de convenção coletiva. A justificativa para tal medida baseia-se nos seguintes pontos:
Atendimento às Novas Demandas do Consumidor:
A sociedade moderna exige flexibilidade nos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Permitir o trabalho nos domingos e feriados permite atender a essas demandas, especialmente em um contexto de mudanças nos hábitos de consumo.
Estímulo à Economia Local:
A autorização para o trabalho em domingos e feriados pode contribuir para a atividade econômica, gerando ganhos e aumentando a arrecadação de tributos. Essa medida pode contribuir para a recuperação econômica, especialmente em momentos de desafios econômicos.
Negociação Direta entre Empregador e Empregado:
Permitir que empresas e funcionários negociem diretamente as condições de trabalho, sem a necessidade de convenções coletivas, promova maior autonomia e flexibilidade nas relações de trabalho, desde que respeitadas as garantias previstas na legislação.
Maior Competitividade e Inovação:
A flexibilidade nos horários de funcionamento permite que as empresas inovem em suas estratégias de atendimento ao cliente, adaptando-se às tendências de mercado e buscando maior competitividade.
Condições Adequadas para os Trabalhadores:
A proposta estabelece condições para a proteção dos trabalhadores, assegurando a compensação de jornada e as remunerações adicionais nos casos de trabalho nos domingos e feriados.
Ao considerar esses pontos, o projeto busca encontrar um equilíbrio entre as necessidades do setor comercial, a flexibilidade nas relações de trabalho e a garantia de condições justas para os trabalhadores, alinhando-se com as demandas da sociedade e as transformações no ambiente econômico.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/11/2023, às 23:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103525, Código CRC: 2d3d6a49
-
Projeto de Lei - (103613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
Dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedida, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes no Anexo I desta lei, independente de convenção coletiva.
Art. 2º A autorização que trata esta lei, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
autorização para o trabalho aos domingos e feriados
I - INDÚSTRIA
1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;
2) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos os serviços de escritório;
3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros), excluídos os serviços de escritório;
4) produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia.
5) produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;
6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;
7) confecção de coroas de flores naturais;
8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
9) indústria do malte, excluídos os serviços de escritório;
10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro, excluídos os serviços de escritório;
11) turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
12) trabalhos em curtumes, excluídos os serviços de escritório;
13) alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente), excluídos os serviços de escritório;
15) lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
16) indústria moageira, excluídos os serviços escritório;
17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas oficinas, excluídos serviços de escritório;
18) indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;
19) indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
20) indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços;
21) indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;
22) indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório;
23) indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório;
24) indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritório;
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas;
26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;
27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório;
28) indústria aeroespacial;
29) indústria de beneficiamento de grãos e cereais;
30) indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;
31) indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório;
32) indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;
33) indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;
34) indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;
35) indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;
36) indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;
37) indústria química;
38) indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;
39) indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório;
40) indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório;
41) indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;
42) indústria de alimentos e de bebidas;
43) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; e
44) indústria de peças e acessórios para veículos automotores e sistemas motores de veículos.
II - COMÉRCIO
1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e caça;
3) venda de pão e biscoitos;
4) varejistas de frutas e verduras;
5) varejistas de aves e ovos;
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões de beleza;
9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina); 10) locadores de bicicletas e similares;
11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
16) serviços de propaganda dominical;
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
19) comércio em hotéis;
20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
21) comércio em postos de combustíveis;
22) comércio em feiras e exposições;
23) comércio em geral;
24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio varejista em geral.
III - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência;
2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório;
3) distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); e
5) telecomunicações e internet.
IV - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério;
2) empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;
3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;
4) museu; excluídos de serviços de escritório;
5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;
6) empresa de orquestras;
7) cultura física; excluídos de serviços de escritório; e
8) instituições de culto religioso.
V - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo manter o funcionamento dos setores comerciais no Distrito Federal, permitindo que estes operem nos domingos e feriados, independentemente de convenção coletiva. A justificativa para tal medida baseia-se nos seguintes pontos:
Atendimento às Novas Demandas do Consumidor:
A sociedade moderna exige flexibilidade nos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Permitir o trabalho nos domingos e feriados permite atender a essas demandas, especialmente em um contexto de mudanças nos hábitos de consumo.
Estímulo à Economia Local:
A autorização para o trabalho em domingos e feriados pode contribuir para a atividade econômica, gerando ganhos e aumentando a arrecadação de tributos. Essa medida pode contribuir para a recuperação econômica, especialmente em momentos de desafios econômicos.
Negociação Direta entre Empregador e Empregado:
Permitir que empresas e funcionários negociem diretamente as condições de trabalho, sem a necessidade de convenções coletivas, promova maior autonomia e flexibilidade nas relações de trabalho, desde que respeitadas as garantias previstas na legislação.
Maior Competitividade e Inovação:
A flexibilidade nos horários de funcionamento permite que as empresas inovem em suas estratégias de atendimento ao cliente, adaptando-se às tendências de mercado e buscando maior competitividade.
Condições Adequadas para os Trabalhadores:
A proposta estabelece condições para a proteção dos trabalhadores, assegurando a compensação de jornada e as remunerações adicionais nos casos de trabalho nos domingos e feriados.
Ao considerar esses pontos, o projeto busca encontrar um equilíbrio entre as necessidades do setor comercial, a flexibilidade nas relações de trabalho e a garantia de condições justas para os trabalhadores, alinhando-se com as demandas da sociedade e as transformações no ambiente econômico.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103613, Código CRC: d4550073
-
Despacho - 1 - SELEG - (103858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103858, Código CRC: 91cd5486
-
Despacho - 2 - SACP - (103963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103963, Código CRC: 7108012b
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (106927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 767/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/12/2023.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 14:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106927, Código CRC: 8ea95e38
-
Nota Técnica - 1 - CDESCTMAT - (333021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Nota Técnica
O Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição contém 3 artigos, a seguir transcritos:
Art. 1° Fica concedida, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes no Anexo I desta lei, independente de convenção coletiva.
Art. 2º A autorização que trata esta lei, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria Legislativa determinou a distribuição do projeto de lei para a análise de mérito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno da CLDF de 2000 (Resolução nº 167/2000), bem como para a análise de admissibilidade da CCJ.
Após a distribuição da proposição, adveio o atual Regimento Interno da CLDf (Resolução nº 353/2024). As matérias de competência da CDESCTMAT estão enumeradas no art. 72 do Regimento Interno:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Ora, o PL 767/2023 trata do tema “trabalho”. Da leitura dos 12 incisos do art. 72 do Regimento Interno, não se vislumbra referido tema.
Nesse momento, vem à baila o art. 66 do Regimento Interno, que trata das competências da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, notadamente seu inciso II:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Importante destacar que o art. 63 do Regimento Interno dispõe que é vedado a uma comissão exercer a competência de outra comissão (inciso I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (inciso II).
Nesse contexto, devolvemos o presente projeto de lei para a CDESCTMAT, para que se requeira, junto à Presidência da CLDF, a redistribuição do PL 767/2023 para a CAS, haja vista a temática do projeto, trabalho, à luz do atual Regimento Interno da CLDF, ser da alçada da Comissão de Assuntos Sociais, e não da CDESCTMAT.
Encaminho, como anexo à presente nota técnica, modelo de requerimento.
Brasília, 12 de maio de 2026.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital / Relator
REQUERIMENTO Nº /2026
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 767/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a inclusão da Comissão de Assuntos Sociais – CAS na distribuição do Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, que “dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 767/2023 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, ao autorizar o trabalho aos domingos, é eminentemente de natureza social.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 66, inciso II), não se enquadrando nas competências de análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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