PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 761/2023, que dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 761, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece a proibição de alimentar pombos urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição é composta de quatro artigos.
O art. 1º define que o escopo da norma se restringe à espécie Columba livia (pombo doméstico ou urbano).
O art. 2º determina que os proprietários de imóveis com problemas com infestação de pombos devem realizar ações preventivas para evitar que indivíduos da espécie pousem e/ou nidifiquem.
Por sua vez, o art. 3º estabelece penalidades no caso de descumprimento do disposto nos dispositivos anteriores.
Segue a cláusula de vigência.
A proposição está acompanhada de justificação que aponta os riscos para a saúde pública decorrentes da proliferação da população dessa espécie. O texto reforça a necessidade de controle populacional com medidas preventivas, que incluem controle e remoção de recursos alimentares, controle de áreas utilizadas como abrigos, entre outras.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Saúde – CSA para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para análise de admissibilidade.
Nesta CDESCTMAT, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O pombo urbano ou pombo doméstico (Columbia livia) não é uma espécie silvestre nativa do Brasil, sendo definida como espécie de ave sinantrópica exótica nociva, por interagir de forma negativa com a população humana, com transtornos à sociedade ao ponto de representar risco à saúde pública.
Nos termos dos critérios científicos e técnicos adotados por órgãos ambientais e sanitários, a presença da espécie justifica a formulação e implementação de políticas públicas específicas de controle e manejo populacional, sobretudo em áreas urbanas. Tal caracterização confere base normativa e técnico-científica para a proposição de iniciativas legislativas voltadas à regulação do tema, à mitigação de impactos ambientais e sanitários, bem como à prevenção de riscos. A proliferação da espécie tornou-se problema de saúde pública. O contato direto ou indireto com os pombos pode estar relacionado a doenças graves. Diversas outras zoonoses e processos dermatológicos e respiratórios estão relacionados a disseminação de doenças causadas, em especial, pelas fezes.
Destaca-se que eventuais ações de controle devem observar os limites legais impostos pela legislação de proteção animal, especialmente quanto à vedação de maus-tratos e práticas que configurem crueldade, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais normas correlatas.
Do ponto de vista técnico, verifica-se que três fatores principais contribuem para o crescimento populacional e para a expansão da área de ocorrência dos pombos urbanos (Columba livia): a) a disponibilidade de locais adequados para abrigo e nidificação; b) a abundância de alimento, especialmente de origem antrópica; e c) a ausência ou escassez de predadores naturais em ambientes urbanos. Esses elementos, quando combinados, criam condições altamente favoráveis à proliferação da espécie em áreas densamente ocupadas.
Nesse contexto, sendo o PL 761/2023 instrumento que vai de encontro ao crescimento populacional, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 761/2023 no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em…
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator