Proposição
Proposicao - PLE
PL 759/2023
Ementa:
Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (110972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 759/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 759/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 08:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno _PARECER DE MÉRITO CESC - (274251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 759/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 759/2023, o qual determina que “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 759, de 2023, que – conforme seu art. 1º – institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, que acontecerá na semana do dia 2 de junho. Como prioridades da Lei, o parágrafo único aponta a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
No artigo seguinte, são citados os objetivos da Proposição: i) conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares; ii) incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares; iii) realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos; iv) apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza; v) estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimentos; vi) contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares; vii) apoiar a realização de palestras sobre o tema; viii) incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
O art.3º, por fim, apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na justificação, o autor afirma que “ o intuito deste projeto é possibilitar que as escolas possam compreender a necessidade de abordar a temática, atuando os educadores como agentes sensibilizadores e indispensáveis para identificar os principais sinais em crianças e adolescentes, quanto à presença de distúrbios alimentares”.
O Projeto foi lido em 14/11/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 759/2023, ao instituir campanha de prevenção e detecção de distúrbios alimentares nas escolas do Distrito Federal, versa sobre matéria relativa à saúde pública. Assim, faz parte do escopo de análise desta Comissão.
Os transtornos alimentares são um conjunto de alterações psíquicas relacionadas à alimentação, tais como: anorexia, transtorno alimentar restritivo evitativo, vigorexia, compulsão, bulimia, entre outras.
São quadros em que os pacientes apresentam comportamento alimentar preocupante, que pode evoluir para situações graves, inclusive morte, em virtude da presença de uma autoimagem distorcida, acompanhada pela expectativa de alcance de determinado padrão corporal.
Adicionalmente, cabe mencionar que a maior parte dos casos ocorre entre pessoas jovens, que são mais frequentemente afetadas pelas cobranças estéticas e necessidade de validação social. Há, também, uma particularidade quanto à prevalência, dado que as meninas sofrem mais que os meninos com esse tipo de agravo. Sobre isso, alguns estudos apontam que somente 10% dos diagnósticos são realizados entre meninos e homens, deixando clara a importância de que ações educativas também considerem uma perspectiva de gênero.
Dito isso, concluímos que é meritória a iniciativa do Deputado, ao dar visibilidade a tema de tamanha magnitude, e julgamos oportuno que a escola, como espaço privilegiado de educação e convivência, promova reflexão sobre o assunto.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 759, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Folha de Votação - CEC - (286923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 759/2023
Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 11:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (286924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 12:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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