Proposição
Proposicao - PLE
PL 759/2023
Ementa:
Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (103388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, que acontecerá na semana relativa a 02 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.
Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o “caput”, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º. A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas, tem como objetivos:
I - Conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
II - Incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
III - Realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IV - Apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;
V - Estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VI - Contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VII - Apoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIII - Incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Ministério da Saúde, a mudança brusca na rotina e o estresse diante da pandemia, levou ao aumento de casos e piora de transtornos, como anorexia e compulsão alimentar. Hoje, segundo a National Institute Mental Health, os transtornos alimentares mais comuns são anorexia nervosa, bulimia nervosa e transtorno de compulsão alimentar periódica (Afya, 2022).
Além disso, aparecem com mais frequência durante a adolescência e no início da fase adulta, período de muitas mudanças no corpo e busca de identificação (Afya, 2022).
Os distúrbios alimentares entre os jovens são preocupantes e podem ser influenciados por uma variedade de fatores, como pressões sociais, imagem corporal idealizada e estresse.
É fundamental que crianças e adolescentes tenham acesso a recursos educacionais, apoio familiar e, se necessário, que seja realizada intervenção para lidar com essas questões. A conscientização e a busca por ajuda são passos importantes para conviver com esses desafios.
Sendo assim, é imprescindível que ações sejam pensadas em prol da prevenção e detecção dos distúrbios alimentares. Este projeto de lei tem o intuito de ser um instrumento apto a dar evidência ao tema, no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Fdeeral.
O debate sobre distúrbios alimentares é vasto e abrange muitos aspectos, desde a conscientização e a prevenção, até o acesso a tratamentos e apoio para indivíduos afetados. Questões como a influência da mídia, padrões de beleza, saúde mental e intervenção precoce devem ser pontos centrais da abordagem. É essencial abordar esse problema de maneira holística, envolvendo educadores, famílias e a sociedade em geral.
Os principais distúrbios alimentares incluem a anorexia, caracterizada pela restrição alimentar extrema; a bulimia, envolvendo episódios de compulsão alimentar seguidos por métodos compensatórios, como vômitos; e a compulsão alimentar, marcada por episódios de ingestão excessiva de alimentos, sem métodos compensatórios.
De acordo com o Portal ABC MED (2022), o distúrbio alimentar seletivo, cujo nome foi alterado no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), da Associação de Psiquiatria Americana, para Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo, é um distúrbio definido como uma perturbação que provoca esquiva de um determinado alimento ou grupo de alimentos, por conta das características do alimento, como aparência, cor, odor, sabor e textura.
O distúrbio alimentar seletivo é uma condição mal conhecida e frequentemente confundida como mero capricho alimentar. A principal diferença dela com os “comedores caprichosos” é que enquanto estes não comem certos alimentos por opção, as pessoas que sofrem de distúrbio alimentar seletivo não têm liberdade de escolha, sua dificuldade é invencível e motiva reações importantes se eles são forçados a comer o que rejeitam (Portal ABC MED, 2022).
O intuito deste projeto é possibilitar que as escolas possam compreender a necessidade de abordar a temática, atuando os educadores como agentes sensibilizadores e indispensáveis para identificar os principais sinais em crianças e adolescentes, quanto à presença de distúrbios alimentares.
Pretende-se, por meio desta proposição, que os estudantes, educadores e famílias compreendam que os transtornos alimentares são condições graves que podem levar a sérias consequências para a saúde da criança ou adolescente.
É fundamental que a campanha ora proposta tenha como uma de suas abordagens o cuidado com a saúde mental do público alvo. Quando você se encontra em qualquer situação de desequilíbrio, como a ansiedade e a angústia, é comum que o organismo responda com recusa alimentar ou com compulsão alimentar, em uma tentativa de compensar aquilo que não está bem.
O propósito desta matéria é estimular que a família também esteja próxima ao ambiente
escolar, fazendo com que os pais tenham uma atenção diferenciada quanto à existência de distúrbios alimentares na rotina dos filhos, que são condições complicadas, devastadoras e às vezes fatais, que podem ter sérias implicações na saúde física e mental.Esta proposta encontra amparo no art. 23, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência comum dos entes federados quanto a cuidar da saúde e proporcionar os meios de acesso à educação.
No que se refere ao embasamento legal do projeto, a Constituição Federal de 1988, dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto.
(…)
XV - proteção à infância e à juventude.É imprescindível que a escola, familiares e amigos observem quem está ao redor, busquem acolher as pessoas em seus sofrimentos e, quando necessário, ajudem na busca por um tratamento.
Por fim, a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, é uma das ferramentas pedagógicas de prevenção quanto à temática, garantindo o cuidado e a proteção integral de crianças e adolescentes, como sujeitos de direitos em peculiar condição de desenvolvimento.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103388, Código CRC: 88a2cc47
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Despacho - 1 - SELEG - (103843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 18:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 13:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (104228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 759/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 09:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (110972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 759/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 759/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 08:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno _PARECER DE MÉRITO CESC - (274251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 759/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 759/2023, o qual determina que “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 759, de 2023, que – conforme seu art. 1º – institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, que acontecerá na semana do dia 2 de junho. Como prioridades da Lei, o parágrafo único aponta a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
No artigo seguinte, são citados os objetivos da Proposição: i) conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares; ii) incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares; iii) realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos; iv) apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza; v) estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimentos; vi) contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares; vii) apoiar a realização de palestras sobre o tema; viii) incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
O art.3º, por fim, apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na justificação, o autor afirma que “ o intuito deste projeto é possibilitar que as escolas possam compreender a necessidade de abordar a temática, atuando os educadores como agentes sensibilizadores e indispensáveis para identificar os principais sinais em crianças e adolescentes, quanto à presença de distúrbios alimentares”.
O Projeto foi lido em 14/11/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 759/2023, ao instituir campanha de prevenção e detecção de distúrbios alimentares nas escolas do Distrito Federal, versa sobre matéria relativa à saúde pública. Assim, faz parte do escopo de análise desta Comissão.
Os transtornos alimentares são um conjunto de alterações psíquicas relacionadas à alimentação, tais como: anorexia, transtorno alimentar restritivo evitativo, vigorexia, compulsão, bulimia, entre outras.
São quadros em que os pacientes apresentam comportamento alimentar preocupante, que pode evoluir para situações graves, inclusive morte, em virtude da presença de uma autoimagem distorcida, acompanhada pela expectativa de alcance de determinado padrão corporal.
Adicionalmente, cabe mencionar que a maior parte dos casos ocorre entre pessoas jovens, que são mais frequentemente afetadas pelas cobranças estéticas e necessidade de validação social. Há, também, uma particularidade quanto à prevalência, dado que as meninas sofrem mais que os meninos com esse tipo de agravo. Sobre isso, alguns estudos apontam que somente 10% dos diagnósticos são realizados entre meninos e homens, deixando clara a importância de que ações educativas também considerem uma perspectiva de gênero.
Dito isso, concluímos que é meritória a iniciativa do Deputado, ao dar visibilidade a tema de tamanha magnitude, e julgamos oportuno que a escola, como espaço privilegiado de educação e convivência, promova reflexão sobre o assunto.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 759, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 15:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (286923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 759/2023
Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 11:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (286924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/02/2025, às 12:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (289027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 759/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 759/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 759/2023, que “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 759, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe “Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, que acontecerá na semana relativa a 02 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.
Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o “caput”, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º. A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas, tem como objetivos:
I - Conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
II - Incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
III - Realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IV - Apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;
V - Estimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VI - Contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VII - Apoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIII - Incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que os distúrbios alimentares entre os jovens são preocupantes e podem ser influenciados por uma variedade de fatores, como pressões sociais, imagem corporal idealizada e estresse. Cita em seu texto que os principais distúrbios alimentares incluem a anorexia; a bulimia; e a compulsão alimentar, fazendo com que a proposição estabeleça como prioridades da campanha a prevenção e a detecção desses distúrbios alimentares.
Nesse sentido, entre os objetivos previstos, destacam-se: a conscientização de crianças e adolescentes, o engajamento de professores e responsáveis, a realização de debates e palestras, a difusão de materiais educativos, a promoção de avaliações de saúde escolar e a valorização de práticas pedagógicas voltadas para a saúde mental, nutrição e autoimagem.
Lida em Plenário em 14 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A matéria em exame revela-se de grande relevância social, tendo em vista a crescente incidência de distúrbios alimentares entre crianças e adolescentes, problema que se agravou nos últimos anos em decorrência de fatores como pressão estética, influência das redes sociais e questões relacionadas à saúde mental.
Nesse contexto, A proposição encontra amparo jurídico em diversos dispositivos constitucionais. A Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece a educação, a saúde e a alimentação como direitos sociais. O art. 23, incisos II e V, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, da assistência pública e proporcionar os meios de acesso à educação e à cultura. Já o art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e ao respeito da criança, do adolescente e do jovem, protegendo-os de qualquer forma de negligência ou violência, descritos a seguir:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 3º, assegura o padrão de qualidade do ensino, enquanto o art. 12, inciso VI, atribui às escolas a incumbência de zelar pela integridade física e moral dos alunos, articulando-se com as famílias e a comunidade, conforme descrito:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, reforça essa proteção, ao prever, nos arts. 7º e 15, o direito da criança e do adolescente à vida, à saúde, à integridade física, psíquica e moral, bem como ao respeito e à dignidade como sujeitos de direitos em desenvolvimento, descritos a baixo:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
No campo fático, os dados reforçam a pertinência da medida. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2022), os transtornos alimentares afetam cerca de 9% da população mundial, com maior prevalência entre adolescentes e jovens. No Brasil, a Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE/IBGE, 2019) revelou que 17,9% dos adolescentes já deixaram de se alimentar por pelo menos um dia para perder peso, e 6,9% recorreram ao uso de laxantes, diuréticos ou à indução de vômito como método de controle de peso. Ainda, pesquisa da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP, 2022) aponta que a mortalidade associada à anorexia nervosa é uma das mais elevadas entre os transtornos psiquiátricos, podendo chegar a 20% nos casos graves sem tratamento.
Esses números demonstram que os distúrbios alimentares constituem não apenas uma preocupação de saúde pública, mas também uma questão de proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, exigindo políticas preventivas, pedagógicas e intersetoriais.
A proposição, além de juridicamente adequada, mostra-se viável e de baixo impacto orçamentário, uma vez que se estrutura em campanhas educativas e ações de conscientização, fortalecendo a prevenção e reduzindo, em médio e longo prazo, a necessidade de tratamentos clínicos mais complexos e onerosos.
Destaca-se que a iniciativa contribui para integrar escola, família e profissionais de saúde, em consonância com a diretriz da intersetorialidade das políticas públicas, promovendo a proteção integral da infância e da adolescência; o que a torna socialmente relevante, motivo pelo qual merece prosperar nesta Comissão. Por fim, cumpre informar que foi apresentado parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura e foi aprovado em votação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 759, de 2023, que "Fica Instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas Escolas Públicas e Privadas do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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