Proposição
Proposicao - PLE
PL 753/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (102330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica imposta a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de ar condicionado em todos os novos projetos de construção de unidades escolares no Distrito Federal.
Parágrafo Único: A instalação do sistema de ar condicionado deverá ser realizada de forma a garantir o conforto térmico adequado, considerando as características climáticas locais e os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
Art. 2º - O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, será responsável por garantir a implementação desta legislação em todos os novos projetos de construção de unidades escolares, sejam elas com recursos federais ou distritais.
Art. 3º - Os custos relativos à instalação e manutenção dos sistemas de ar condicionado serão incorporados ao orçamento destinado à construção e manutenção de unidades escolares, sem prejuízo de outras fontes de financiamento que possam ser buscadas para esse fim.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A elaboração deste projeto de lei é motivada pelas crescentes preocupações com as condições térmicas nas salas de aula das unidades escolares no Distrito Federal. As altas temperaturas registradas durante grande parte do ano têm impactos diretos na qualidade de vida e no desempenho acadêmico dos alunos, bem como na saúde dos profissionais que atuam nas instituições de ensino.
Estudos científicos demonstram que ambientes tensos quentes podem resultar em desconforto, fadiga, irritabilidade, desidratação e, em casos mais graves, podem levar a problemas de saúde, como insolação e desmaios. Essas condições adversas podem melhorar significativamente a concentração, o aprendizado e o bem-estar emocional dos estudantes, comprometendo a qualidade do ensino.
Ao incluir sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares, além de criarmos um ambiente propício ao aprendizado, proporcionando condições adequadas para o pleno desenvolvimento acadêmico e físico dos estudantes. Além disso, a medida visa garantir um ambiente de trabalho mais saudável para os profissionais da educação, promovendo um ensino de qualidade e contribuindo para a formação integral dos alunos.
Diante do exposto, a presente proposta visa garantir que o ambiente escolar no Distrito Federal seja condizente com as demandas climáticas, promovendo não apenas a eficiência educacional, mas também o cuidado com a saúde e o bem-estar de todos os envolvidos no processo educacional.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 20:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 102330, Código CRC: dc6c4be9
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Despacho - 1 - SELEG - (103827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 103833, Código CRC: 36ab4b04
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Despacho - 3 - CESC - (104214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 753/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 08:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 4 - CESC - (111011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 753/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 753/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111011, Código CRC: 5eb8184e
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Despacho - 5 - SACP - (286428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 08:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286428, Código CRC: 591fcf4b
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Despacho - 6 - CAS - (287469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 753/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287469, Código CRC: c1720b36
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 753/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 753/2023, que “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 753, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal".
A proposta legislativa é composta por 4 artigos.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de ar condicionado em todos os novos projetos de construção de unidades escolares no Distrito Federal, com um parágrafo único determinando que a instalação deva garantir o conforto térmico adequado, considerando as características climáticas locais e os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
O art. 2º atribui ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, a responsabilidade por assegurar a implementação da legislação em todos os novos projetos de construção de unidades escolares, sejam com recursos federais ou distritais.
O art. 3º dispõe que os custos relativos à instalação e manutenção dos sistemas de ar condicionado serão incorporados ao orçamento destinado à construção e manutenção de unidades escolares, sem prejuízo de outras fontes de financiamento.
O art. 4º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor argumenta que as altas temperaturas registradas durante grande parte do ano no Distrito Federal têm impactos diretos na qualidade de vida e no desempenho acadêmico dos alunos, bem como na saúde dos profissionais que atuam nas instituições de ensino. Menciona ainda estudos que demonstram que ambientes excessivamente quentes podem resultar em desconforto, fadiga, irritabilidade, desidratação e, em casos mais graves, podem levar a problemas de saúde, comprometendo a qualidade do ensino.
Não foram apresentadas emendas à proposição durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, incisos IV e XII do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas à proteção à infância e à adolescência, bem como aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposição em análise visa garantir a instalação de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar melhores condições térmicas para estudantes e profissionais da educação.
Quanto à necessidade da medida proposta, observa-se que a questão do desconforto térmico em ambientes escolares é um problema concreto e documentado. De acordo com pesquisa do Instituto Alana e MapBiomas, divulgada em fevereiro de 2025, cerca de 2,5 milhões de crianças e adolescentes no Brasil estudam em escolas localizadas em áreas pelo menos 3°C mais quentes do que as cidades onde estão. Quase um terço do total de crianças matriculadas nas 27 capitais do país está nessa situação, conforme revelam os dados extraídos pela Agência Pública.
Matéria da Agência Pública, divulgada em 15 de fevereiro de 2025, intitulada "Calor na escola: 2,5 milhões de crianças estudam em locais 3°C mais quentes que as cidades", evidencia o impacto negativo do calor excessivo na experiência educacional. Testemunho de estudante de 8 anos é alarmante: "Tem vezes que eu começo a suar tanto na sala de aula que chega a molhar o caderno. Eu só fico sentado no recreio, não tenho vontade de fazer nada, por causa do calor." Há também registros de casos mais graves, como desmaios de crianças durante as aulas devido ao calor, o que demonstra que o problema vai além do desconforto, constituindo um risco à saúde.
A situação é particularmente preocupante para os grupos mais vulneráveis. A mesma reportagem indica que em São Paulo, 23 mil bebês e crianças de até 3 anos estão matriculados em creches parceiras conveniadas com a prefeitura que apresentam desvio de temperatura de pelo menos 4°C. Pela vulnerabilidade característica da idade, esse grupo sofre ainda mais com o calor, pois têm maior dificuldade em regular a temperatura corporal.
No que tange à conveniência da proposta, nota-se que a medida está alinhada com a necessidade de adaptação do sistema educacional às condições climáticas atuais. O relatório do Banco Mundial "The Impact of Climate Change on Education", de 2024, apresenta evidências de que os estudantes de municípios que mais aqueceram nos últimos anos perdem, em média, 1% de aprendizagem a cada ano devido ao calor extremo. Considerando o efeito cumulativo ao longo da vida escolar, isso pode representar a perda de um ano e meio de aprendizado até o final do ensino médio.
A constatação de que não existem normas específicas de conforto térmico para as escolas brasileiras, conforme apontado pela arquiteta Larissa Azevedo Luiz, ainda na citada matéria jornalística, especialista em conforto ambiental, reforça a conveniência da medida proposta. Segundo a especialista, "se a escola não tiver condições acústicas e térmicas adequadas, isso atrapalha a compreensão das crianças durante o aprendizado". Ela ressalta ainda que as crianças são mais sensíveis a alterações das condições climáticas do que os adultos, o que torna o conforto térmico ainda mais essencial em ambientes escolares.
Quanto à oportunidade, observa-se que a proposta se limita à instalação de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares, o que demonstra sensibilidade quanto à implementação gradual da medida. O Censo Escolar de 2022 indica que cerca de 70% das salas das escolas públicas do país não possuem aparelhos de ar condicionado, o que revela um campo significativo para avanços nessa área.
No que se refere à relevância social, a proposta contribui para a redução das desigualdades educacionais. A citada matéria da Agência Pública revelou uma correlação preocupante entre temperatura nas escolas e perfil racial dos estudantes: enquanto pretos e pardos são apenas 40% das crianças e adolescentes nas escolas que são de 1°C a 1,4°C mais quentes que as capitais onde estão, a prevalência sobe para 62,4% nas instituições que ultrapassam os 8°C de desvio.
Essa desigualdade é explicada, em parte, pelo planejamento urbano que privilegia projetos de arborização nas áreas mais nobres, o que se reflete nas temperaturas das escolas. Conforme apontado na pesquisa, "as periferias têm grande adensamento da população, que é desordenado e não planejado, e isso impacta efetivamente no indicador de calor e nas escolas". Assim, a medida proposta tem o potencial de contribuir para a redução dessa disparidade, proporcionando melhores condições de estudo para os grupos mais vulneráveis.
Ainda sobre a relevância social, é importante destacar que a proposta beneficia não apenas os estudantes, mas também os servidores da educação, os quais também enfrentam condições extremamente adversas devido ao calor, chegando a situações de desmaio durante as aulas. A melhoria das condições de trabalho desses profissionais contribui para a valorização do servidor e, consequentemente, para a qualidade da prestação do serviço público.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 753, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292996, Código CRC: 173f6192
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