Proposição
Proposicao - PLE
PL 742/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (97437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a tipagem sanguínea e o fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal.
§ 1º A previsão de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue é direito humano fundamental que assegura o direito à informação e maximiza a proteção e defesa da saúde.
§ 2º A tipagem sanguínea deve constar no cabeçalho dos exames, próximos aos dados pessoais.
Art. 2º As informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Hospital: o estabelecimento que possua como função básica proporcionar assistência médica integral, curativa e preventiva, sob quaisquer regimes de atendimento, inclusive domiciliar.
II - Laboratório: laboratório de análises clínicas o estabelecimento encarregado de fazer a coleta de amostras para a realização de exames a fim de investigar o estado de saúde do paciente.
Art. 4º As informações sobre tipo sanguíneo e fator RH serão armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00.
Parágrafo único. A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do estabelecimento.
Art. 6º A multa prevista nesta lei deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
Na realização de exames, os estabelecimentos somente costumam indicar o tipo sanguíneo e o fator RH em exame específico para este fim.
Contudo esta é uma informação que deveria constar em qualquer exame realizado, pois se trata de um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica.
A indicação desse dado relevante assegura que todo cidadão que não tenha conhecimento dessa informação possa tê-lo como forma de esclarecimento pessoal.
Além do esclarecimento, o cidadão terá maiores condições de indicar essa informação em uma situação de emergência em que o conhecimento sobre o tipo sanguíneo e o fator RH seja essencial para salvação da própria vida, como, por exemplo, em uma eventual necessidade de transfusão de sangue.
A defesa da própria saúde pressupõe que antes o cidadão tenha conhecimento de sua situação, pois somente assim poderá adotar as medidas que forem necessárias para se proteger.
Em relação à criação do banco de dados, apesar de a Lei Federal nº 13.709/2018 considerar esse tipo de informação como dado sensível (art. 5º, inciso II), o art. 11 da referida lei dispõe ser possível o tratamento e o uso compartilhado, desde que seja para a garantia de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, quando não há interesse na obtenção de vantagem econômica.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que realizem a dignidade da pessoa humana e a proteção e defesa da saúde, conforme dispõe os artigos 1º, inciso III, e 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Da mesma forma, a matéria em questão se insere na competência do Distrito Federal para legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (101775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2023
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Despacho - 3 - CESC - (103333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 243, de 13 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 742/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (110991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 742/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 742/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (121061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 742/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 742 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que obriga a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 1°.
Pelo art. 2º da proposição, as informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
O art. 3º trata de definições para os fins da Lei, enquanto que, pelo art. 4°, as informações sobre tipo sanguíneo e fator RH devem ser armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pelo art. 5°, o descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00. Já o art. 6° estabelece que a multa prevista deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
O art. 7° estabelece que o Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Por fim, o art. 8º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor aponta que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
Lida em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e para a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito; à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde, caso da presente proposição, que visa instituir a obrigatoriedade da inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal.
A tipagem sanguínea é o processo de identificação do grupo sanguíneo de uma pessoa, e trata-se de uma informação imprescindível para diversas situações, principalmente diante de tratamentos, transfusões, doação de sangue e na gestação.
O Fator Rh é uma proteína que pode estar presente nos glóbulos vermelhos do sangue, os quais são responsáveis pelo transporte de oxigênio do corpo. Quando a proteína está presente, indica que o sangue é Rh positivo (Rh+), e, quando está ausente, o sangue da pessoa é Rh negativo (Rh-).
Dessa forma, o conhecimento sobre o fator RH bem como sobre a tipagem sanguínea pode fornecer informações valiosas para o cidadão, sendo um dado relevante que pode contribuir para evitar problemas graves de saúde e que pode ser fundamental em casos de emergência, para que se tenha uma assistência médica adequada.
Segundo o Datafolha[1], boa parte das pessoas que vivem no Brasil desconhece o seu tipo de sangue. Uma pesquisa confirmou que quase 40% dos brasileiros não sabe se faz parte do grupo sanguíneo do tipo A, B, O ou AB.
Portanto, a proposição, ao instituir a obrigatoriedade da inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, certamente deve ser acolhida.
Essa informação, realizada a partir da coleta de amostras de sangue para análise laboratorial, é extremamente importante, sendo um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica. Além disso, tal informação é fundamental em determinados casos, especialmente para eventual incompatibilidade sanguínea em casos de gravidez.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Com efeito, reforço que estamos na comissão de mérito e, quanto a isso, parece-nos inegável a existência do mérito. Contudo, quanto aos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, bem como quanto à adequação orçamentária e financeira, deixo para que as competentes comissões possam fazer a escorreita apreciação.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 742 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cerca-de-40-dos-brasileiros-nao-conhecem-seu-tipo-sanguineo-acao-da-cnm-incentiva-doacao. Acesso em 13.5.2024, às 12h54.
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Despacho - 5 - CEC - (282334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 742/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 09:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (283842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CAS - (285006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 742/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 742/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (300799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 742/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 742 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que obriga a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 1°.
Pelo art. 2º da proposição, as informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
O art. 3º trata de definições para os fins da Lei, enquanto que, pelo art. 4°, as informações sobre tipo sanguíneo e fator RH devem ser armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pelo art. 5°, o descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00. Já o art. 6° estabelece que a multa prevista deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
O art. 7° estabelece que o Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Por fim, o art. 8º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor aponta que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
Lida em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e para a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito; à CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A tipagem sanguínea é o processo de identificação do grupo sanguíneo de uma pessoa, e trata-se de uma informação imprescindível para diversas situações, principalmente diante de tratamentos, transfusões, doação de sangue e na gestação.
O Fator Rh é uma proteína que pode estar presente nos glóbulos vermelhos do sangue, os quais são responsáveis pelo transporte de oxigênio do corpo. Quando a proteína está presente, indica que o sangue é Rh positivo (Rh+), e, quando está ausente, o sangue da pessoa é Rh negativo (Rh-).
Dessa forma, o conhecimento sobre o fator RH bem como sobre a tipagem sanguínea pode fornecer informações valiosas para o cidadão, sendo um dado relevante que pode contribuir para evitar problemas graves de saúde e que pode ser fundamental em casos de emergência, para que se tenha uma assistência médica adequada.
Segundo o Datafolha[1], boa parte das pessoas que vivem no Brasil desconhece o seu tipo de sangue. Uma pesquisa confirmou que quase 40% dos brasileiros não sabe se faz parte do grupo sanguíneo do tipo A, B, O ou AB.
Portanto, a proposição, ao instituir a obrigatoriedade da inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal, certamente deve ser acolhida.
Essa informação, realizada a partir da coleta de amostras de sangue para análise laboratorial, é extremamente importante, sendo um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica. Além disso, tal informação é fundamental em determinados casos, especialmente para eventual incompatibilidade sanguínea em casos de gravidez.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 742 de 2023, nesta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, ……
Deputado Martins Machado
Relator
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Folha de Votação - CSA - (313953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 742/2023
“Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Despacho - 9 - CSA - (314033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (314093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Saúde. Aguardando aprovação na Comissão de Assuntos Sociais.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (320828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 742/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 742, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º É obrigatória a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal.
§ 1º A previsão de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue é direito humano fundamental que assegura o direito à informação e maximiza a proteção e defesa da saúde.
§ 2º A tipagem sanguínea deve constar no cabeçalho dos exames, próximos aos dados pessoais.
Art. 2º As informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Hospital: o estabelecimento que possua como função básica proporcionar assistência médica integral, curativa e preventiva, sob quaisquer regimes de atendimento, inclusive domiciliar.
II - Laboratório: laboratório de análises clínicas o estabelecimento encarregado de fazer a coleta de amostras para a realização de exames a fim de investigar o estado de saúde do paciente.
Art. 4º As informações sobre tipo sanguíneo e fator RH serão armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00.
Parágrafo único. A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do estabelecimento.
Art. 6º A multa prevista nesta lei deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
O autor destaca que na realização de exames, os estabelecimentos somente costumam indicar o tipo sanguíneo e o fator RH em exame específico para este fim. Porém, defende que esta é uma informação que deveria constar em qualquer exame realizado, pois se trata de um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica.
Lida em Plenário em 07 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise (PL) estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a tipagem sanguínea e o fator RH em todos os exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal. A Justificação do autor é clara ao apontar o objetivo da proposta: concretizar o direito à informação e maximizar a proteção e defesa da saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, notamos que a tipagem sanguínea e o fator RH são dados de saúde cruciais, cujo conhecimento imediato pode ser decisivo em situações de emergência médica, como traumas, cirurgias de urgência ou necessidade de transfusão sanguínea. O desconhecimento desta informação essencial pelo paciente ou, em tempo hábil, pela equipe médica, pode acarretar atrasos no atendimento e comprometer a chance de sobrevida, o que demonstra a inquestionável necessidade social da medida.
Ao incluir a tipagem sanguínea no cabeçalho dos exames (Art. 1º, §2º), o projeto garante que o cidadão seja o detentor permanente de um dado biológico fundamental, cumprindo o que o próprio PL classifica como um direito humano fundamental que assegura o direito à informação sobre a origem biológica (Art. 1º, §1º, e Art. 2º). A inclusão é de baixo custo e alta eficácia, pois aproveita a coleta de sangue já realizada para outro fim, otimizando recursos e gerando um benefício contínuo ao paciente.
No que tange à segurança dos dados, o Art. 4º aborda o armazenamento e compartilhamento para fins de proteção da vida e tutela da saúde, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018). O Art. 11, inciso II, alínea "a", da LGPD, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais sensíveis, como os de saúde, quando for indispensável para a "proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro". Portanto, a medida está tecnicamente alinhada à legislação federal, resguardando a privacidade do cidadão ao mesmo tempo em que prioriza o bem maior da vida.
A penalidade prevista no Art. 5º, com multa graduada de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento, demonstra a proporcionalidade da medida coercitiva, visando garantir a efetividade da lei sem onerar desproporcionalmente os prestadores de serviço de saúde.
Cumpre informar que houve parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Em suma, a proposição representa um avanço significativo para a segurança sanitária individual e coletiva do Distrito Federal, revelando sua importância social, no qual, merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 742, de 2023, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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