(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a tipagem sanguínea e o fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a inclusão da informação de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal.
§ 1º A previsão de tipagem sanguínea e do fator RH nos exames de sangue é direito humano fundamental que assegura o direito à informação e maximiza a proteção e defesa da saúde.
§ 2º A tipagem sanguínea deve constar no cabeçalho dos exames, próximos aos dados pessoais.
Art. 2º As informações de tipo sanguíneo e de fator RH constituem medidas que integram o direito de conhecimento sobre a origem biológica.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Hospital: o estabelecimento que possua como função básica proporcionar assistência médica integral, curativa e preventiva, sob quaisquer regimes de atendimento, inclusive domiciliar.
II - Laboratório: laboratório de análises clínicas o estabelecimento encarregado de fazer a coleta de amostras para a realização de exames a fim de investigar o estado de saúde do paciente.
Art. 4º As informações sobre tipo sanguíneo e fator RH serão armazenadas em banco de dados, podendo haver o compartilhamento para fins de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, observando-se os princípios e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento do dever imposto por esta lei sujeitará o estabelecimento à penalidade de multa não inferior a R$1.000,00 e não superior a R$10.000,00.
Parágrafo único. A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do estabelecimento.
Art. 6º A multa prevista nesta lei deve ser atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é concretizar dois pilares fundamentais: a garantia do direito à informação e a maximização da proteção e defesa da saúde.
Na realização de exames, os estabelecimentos somente costumam indicar o tipo sanguíneo e o fator RH em exame específico para este fim.
Contudo esta é uma informação que deveria constar em qualquer exame realizado, pois se trata de um dado essencial que todo cidadão tem o direito de conhecer, uma vez que faz parte do conhecimento sobre sua origem biológica.
A indicação desse dado relevante assegura que todo cidadão que não tenha conhecimento dessa informação possa tê-lo como forma de esclarecimento pessoal.
Além do esclarecimento, o cidadão terá maiores condições de indicar essa informação em uma situação de emergência em que o conhecimento sobre o tipo sanguíneo e o fator RH seja essencial para salvação da própria vida, como, por exemplo, em uma eventual necessidade de transfusão de sangue.
A defesa da própria saúde pressupõe que antes o cidadão tenha conhecimento de sua situação, pois somente assim poderá adotar as medidas que forem necessárias para se proteger.
Em relação à criação do banco de dados, apesar de a Lei Federal nº 13.709/2018 considerar esse tipo de informação como dado sensível (art. 5º, inciso II), o art. 11 da referida lei dispõe ser possível o tratamento e o uso compartilhado, desde que seja para a garantia de proteção da vida, da incolumidade física ou tutela da saúde, quando não há interesse na obtenção de vantagem econômica.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que realizem a dignidade da pessoa humana e a proteção e defesa da saúde, conforme dispõe os artigos 1º, inciso III, e 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Da mesma forma, a matéria em questão se insere na competência do Distrito Federal para legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF