Proposição
Proposicao - PLE
PL 730/2023
Ementa:
Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 11 - CDDM - (313293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que a matéria PL 730/2023 foi distribuída a Senhora Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025.
Brasília, 08 de outubro de 2025.
BÁRBARA SILVA DINIZ
Secretária de Comissão - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/10/2025, às 13:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEC - (316332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 730/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 730/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 04 de novembro de 2025, conforme publicação no DCL nº 242, de 04/11/2025.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (316824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 730/2023, que “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Pastor Daniel de Castro pretende impor a exibição de vídeos educativos nas sessões de cinemas sobre a conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal.
Os vídeos devem conter os seguintes conteúdos: (i) Direitos das mulheres instituídos por meio de Leis do Distrito Federal; (ii) Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180; (iii) Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher.
O Projeto prevê também que os vídeos deverão ter uma duração mínima de 60 segundos, além de prever uma penalidade no valor de R$ 5.000,00, por sessão, em caso do descumprimento da norma.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Os cinemas são espaços frequentados por uma ampla gama de indivíduos, incluindo jovens e adolescentes, e têm o potencial de exercer uma influência significativa na formação de opiniões e comportamentos. Ao garantir que publicidades contra a violência à mulher sejam exibidas antes de cada filme, podemos educar e conscientizar a população de forma mais ampla e eficaz, enfatizando a importância de respeitar os direitos e a integridade das mulheres.
Além disso, a exibição obrigatória de anúncios de sensibilização contra a violência à mulher nos cinemas não apenas contribuirá para a conscientização do público em geral, mas também servirá como um lembrete poderoso da responsabilidade de todos na promoção de relações saudáveis e igualitárias entre os gêneros. Ao criar esse tipo de consciência social, estamos construindo uma base sólida para a mudança cultural e para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra a mulher, infelizmente, ainda constitui uma grave violação de direitos humanos e um desafio persistente no âmbito das políticas públicas.
A ampla divulgação dos mecanismos de denúncia e dos serviços de proteção pode contribuir para garantir que todos tenham pleno conhecimento dos recursos disponíveis, possibilitando o acesso a apoio imediato, seguro e eficaz.
A iniciativa ajuda no fortalecimento da rede de proteção, amplia a conscientização da sociedade sobre o tema e reforça o compromisso do Estado com a prevenção da violência de gênero e a promoção da dignidade humana.
A proposta legislativa encontra amparo na missão de formar cidadãos conscientes, capazes de romper o ciclo da violência doméstica e familiar, promovendo sua prevenção de forma efetiva e duradoura.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro impõe a exibição de vídeos educativos nas sessões de cinemas sobre a conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher.
A medida tem por objetivo contribuir para a conscientização da sociedade sobre a necessidade de sermos intolerantes com a violência contra as mulheres, que continua tendo muito destaque nos meios de comunicação, apesar das várias leis aprovadas nesta Casa.
Nesse sentido, a medida é oportuna e, do ponto de vista do mérito, merece a aprovação, em razão do caráter educativo.
Cabe, porém, às comissões de adminissibilidade verificar eventuais impactos econômico-financeitos e a constitucionalidade do Projeto.
Diante disso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 730/2023.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDM - Não apreciado(a) - (326204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 730/2023, que “determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 730, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo ampliar a divulgação de informações relativas aos direitos das mulheres e aos mecanismos de denúncia e proteção, utilizando o espaço de exibição cinematográfica como instrumento de alcance social e educativo.
A proposição está estruturada em seis artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos na abertura das sessões de cinema, com a finalidade de garantir acesso à informação e promover ações de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher.
O art. 2º determina que os vídeos sejam exibidos em telas que permitam a visualização por todo o público presente, devendo conter informações sobre os direitos das mulheres previstos em leis do Distrito Federal, a Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, e o endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM).
O art. 3º especifica o conteúdo mínimo a ser priorizado nos vídeos educativos, elencando as diferentes formas de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente, quais sejam: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, e violência moral. O dispositivo detalha conceitualmente cada modalidade de violência, em consonância com a legislação federal pertinente.
O art. 4º estabelece que o vídeo educativo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e observar as disposições da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa ampliar a conscientização da população sobre o combate à violência contra as mulheres, destacando a importância da denúncia, a rede de apoio existente no Distrito Federal e as legislações protetivas vigentes.
Em síntese, a medida pretende reforçar as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e colaborar para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 31 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Educação e Cultura - CEC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa, a proposição teve seu parecer aprovado, na 1ª Reunião Ordinária, de 13 de agosto de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; saúde da mulher em geral; participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e demanda atuação permanente e articulada do Poder Público. A proposição encontra consonância com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha, que reconhece a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas integradas para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A utilização de espaços culturais e de entretenimento, como os cinemas, revela-se medida estratégica e de grande alcance social. Tais ambientes reúnem públicos diversos — incluindo jovens e adolescentes — possibilitando ampla difusão de informações sobre direitos, canais de denúncia e rede de proteção existente no Distrito Federal.
Ao prever a divulgação do Disque 180 e dos contatos da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, o projeto fortalece mecanismos de acesso à informação e encoraja a denúncia, elemento fundamental para romper o ciclo de violência. Ademais, a descrição das diversas formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) contribui para ampliar a compreensão social acerca de condutas muitas vezes naturalizadas ou invisibilizadas.
A proposta também dialoga com o princípio da prevenção, essencial às políticas públicas voltadas às mulheres, ao promover mudança cultural por meio da educação e da sensibilização coletiva.
Sob o prisma do mérito, a iniciativa mostra-se pertinente, oportuna e alinhada às diretrizes de promoção da igualdade de gênero, fortalecimento da cidadania feminina e combate a todas as formas de violência contra a mulher.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois visa ampliar a conscientização da população sobre o combate à violência contra as mulheres, destacando a importância da denúncia, a rede de apoio existente no Distrito Federal e as legislações protetivas vigentes.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 730/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326204, Código CRC: 5cdcdd2a