Proposição
Proposicao - PLE
PL 730/2023
Ementa:
Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CDDM
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Projeto de Lei - (100163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A projeção dos vídeos educativos deve ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local, contendo os seguintes conteúdos:
I – Direitos das mulheres instituídos por meio de Leis do Distrito Federal;
II – Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180;
III – Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
Art. 3° Os vídeos deverão priorizar, além do disposto no Art. 2°, conteúdos de conscientização sobre as formas de violência contra a mulher e os canais de denúncia, tais como:
I - Violência física: ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher;
II - Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - Violência sexual: constrangimento a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - Violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - Violência moral: calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4° O vídeo publicitário educativo de que trata o art. 1° deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 5° A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará as empresas administradoras de cinemas a multa no valor de 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por sessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo conscientizar a população sobre as formas de combate a violência contra as mulheres, como a importância de denunciar a prática delituosa, a estrutura de apoio existente no Distrito Federal, as leis de proteção distritais e federais, entre outras.
Considerando os altos índices de violência contra a mulher que persistem em nossa sociedade, é imperativo que o Estado adote medidas concretas para combater e prevenir esse tipo de violência. Embora haja esforços significativos em andamento para promover a conscientização e garantir a segurança das mulheres, a necessidade de intensificar esses esforços é evidente, especialmente em locais de grande circulação de público, como os cinemas.
Os cinemas são espaços frequentados por uma ampla gama de indivíduos, incluindo jovens e adolescentes, e têm o potencial de exercer uma influência significativa na formação de opiniões e comportamentos. Ao garantir que publicidades contra a violência à mulher sejam exibidas antes de cada filme, podemos educar e conscientizar a população de forma mais ampla e eficaz, enfatizando a importância de respeitar os direitos e a integridade das mulheres.
Além disso, a exibição obrigatória de anúncios de sensibilização contra a violência à mulher nos cinemas não apenas contribuirá para a conscientização do público em geral, mas também servirá como um lembrete poderoso da responsabilidade de todos na promoção de relações saudáveis e igualitárias entre os gêneros. Ao criar esse tipo de consciência social, estamos construindo uma base sólida para a mudança cultural e para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, a implementação dessa medida legislativa é essencial para promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero, além de desencorajar atitudes e comportamentos prejudiciais que contribuem para a perpetuação da violência contra as mulheres. Ao fazer com que os cinemas desempenhem um papel ativo na promoção desses valores, estaremos fortalecendo os esforços contínuos para erradicar a violência de gênero e criar um ambiente seguro e acolhedor para todas as pessoas.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100163, Código CRC: 9b4a2c81
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Despacho - 1 - SELEG - (101090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 141/23, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/11/2023, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (101134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que , a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 141 / 2023, que Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a afixação de cartazes, senão vejamos o texto do§1º na integra:
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
O Projeto de Lei em comento, diferentemente, torna obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido
Brasília, 6 de novembro de 2023
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 11:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101134, Código CRC: cdeb5680
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (106742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 730, de 2023, que Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à esta Secretária Legislativa (SELEG), no dia 31 de outubro de 2023. Lida em Plenário, também, em 31 de outubro do presente ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 730, de 2023 (PL n° 730/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 101090), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 141/23, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal” (Art. 154/ 175 do RI).
Em resposta, o Deputado esclarece:
"Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 141 / 2023, que Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a afixação de cartazes, senão vejamos o texto do§1º na integra:
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
O Projeto de Lei em comento, diferentemente, torna obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido
Brasília, 6 de novembro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 730, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de já proposição em tramitação sobre a mesma temática, a previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 730, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº 730, DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A projeção dos vídeos educativos deve ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local, contendo os seguintes conteúdos:
I – Direitos das mulheres instituídos por meio de Leis do Distrito Federal;
II – Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180;
III – Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
Art. 3° Os vídeos deverão priorizar, além do disposto no Art. 2°, conteúdos de conscientização sobre as formas de violência contra a mulher e os canais de denúncia, tais como:
I - Violência física: ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher;
II - Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - Violência sexual: constrangimento a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - Violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - Violência moral: calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4° O vídeo publicitário educativo de que trata o art. 1° deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 5° A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará as empresas administradoras de cinemas a multa no valor de 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por sessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já o Projeto de Lei n° 141, de 2023 dispõe o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Verifica-se, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 730, de 2023 e o Projeto de Lei n° 141, de 2023, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição ora analisada tem maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos que o projeto de lei anterior apenas se restringe à obrigatoriedade de fixação de cartazes nas salas de cinema do Distrito Federal. Por sua vez, a Projeto de Lei 730, de 2023 pretende tornar obrigatória a exibição de vídeos educativos nas telas dos cinemas, com uma duração mínima de 60 segundos, destacando conteúdos de conscientização das diversas formas de violência contra a mulher. Nota-se, assim, que a inovação legislativa pretendida pelo do Projeto de Lei nº 730 de 2023 difere daquele veiculado pelo Projeto de Lei nº n° 141, de 2023.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 730, de 2023, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 730, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17263/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 141, de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10730/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106742, Código CRC: 3ac5d5c0
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Despacho - 3 - SELEG - (111349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 12:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111349, Código CRC: 48a4e016
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Despacho - 4 - SACP - (111356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111356, Código CRC: 6c58f02b
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (128465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 730/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 730/2023, que “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei n.° 730, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1º prevê a obrigação da exibição de vídeos educativos, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate a violência contra a mulher, na abertura das sessões de cinemas, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o art. 2º, a projeção dos vídeos educativos deve permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local e conter os seguintes conteúdos: (i) Direitos das mulheres instituídos por meio de Leis do Distrito Federal; (ii) Central de Atendimento à Mulher, pelo telefone Disque 180; (iii) Endereço e telefone da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher.
O art. 3º complementa o art. 2º, determinando a priorização de conteúdos de conscientização sobre as diversas formas de violência contra a mulher e dos canais de denúncia, abrangendo temas relacionados à violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Nos termos do art. 4º, o vídeo publicitário educativo deve ter duração mínima de 60 segundos. As empresas administradoras de cinemas estão sujeitas a multa no valor de R$ 5.000,00 por sessão, em razão do descumprimento da norma.
Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto é conscientizar a população sobre as formas de combate à violência contra as mulheres e a importância de denunciar práticas delituosas, divulgar a estrutura de apoio existente no Distrito Federal e informar sobre as leis de proteção em âmbitos distrital e federal.
O meio escolhido para esse fim se justifica pelo fato de os cinemas serem espaços frequentados por uma ampla gama de indivíduos, além de potencialmente exercer uma influência significativa na formação de opiniões e comportamentos.
O autor sustenta, ademais, que, embora haja esforços governamentais em andamento, é essencial intensificar as medidas para combater e prevenir a violência contra a mulher, dado os alarmantes índices de violência registrados.
Por fim, argumenta que a implementação da medida legislativa é “essencial para promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero, além de desencorajar atitudes e comportamentos prejudiciais que contribuem para a perpetuação da violência contra as mulheres”.
Lida em Plenário em 31 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Educação e Cultura – CEC. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi submetido à Secretaria Legislativa para fins de manifestação acerca de eventual prejudicialidade em razão do Projeto de Lei 141 de 2023 que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 - Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal", o qual opinou pela continuidade de sua tramitação, sendo
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, V, “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas aos direitos inerentes à pessoa humana.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em exame pretende obrigar, na abertura das sessões de cinemas, a exibição de vídeos educativos com o fim de informar, conscientizar, prevenir e combater a violência contra a mulher.
Pois bem. Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, desde o início do monitoramento, em 2015, foram registrados 202 casos de feminicídio no DF. Em 2023, houve um aumento superior a 100% em relação ao ano anterior, com 34 ocorrências, em comparação aos 16 casos de 2022, o que fez de 2023 o ano com o maior número de registros. Em 2024, até o momento, foram contabilizados 11 casos[1].
Em relação à violência doméstica contra a mulher, o Painel CNJ[2] aponta o número de 1.818 novos casos a cada 100 mil mulheres, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Observa-se, ainda, um aumento significativo no número de processos de violência doméstica ao longo do tempo, com os novos casos crescendo fortemente nos últimos anos, conforme gráfico a seguir:

Deve-se considerar, ademais, a existência de casos ocultos de violência doméstica, não denunciados às autoridades ou levados à justiça.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a violência contra a mulher é um grave problema social, com índices alarmantes que exigem ações concretas e contínuas de conscientização e prevenção. Assim, proposições legislativas como a em tela são necessárias e relevantes, uma vez que a informação e a sensibilização da população são essenciais para modificar comportamentos e romper com o ciclo de violência.
Além disso, a implementação da medida é factível, pois os cinemas já possuem a infraestrutura necessária para a exibição dos vídeos, e a inclusão de um material educativo de curta duração (60 segundos, conforme art. 4º) não acarretaria um impacto significativo no funcionamento das sessões.
O projeto também se mostra adequado ao fim proposto e não representa uma imposição desproporcional, dado o interesse público envolvido e o pequeno ônus que representa para os cinemas.
Desse modo, a proposição em análise é oportuna e conveniente, uma vez que responde a uma necessidade social urgente e tem potencial para conscientizar e prevenir a violência contra a mulher. Portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 730, de 2023 que "“Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Consulta realizada em 09/08/2024: https://feminicidio.ssp.df.gov.br/extensions/feminicidio/feminicidio.html#1.
[2] Consulta realizada em 09/08/2024:
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 11:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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