Proposição
Proposicao - PLE
PL 698/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SERP-GDF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
26 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (98081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98081, Código CRC: 81d26270
-
Despacho - 2 - SACP - (98153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 20 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98153, Código CRC: 047fef1f
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (99275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
Dê-se a seguinte redação à alteração do caput do art. 61, da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, promovida pelo art. 1º:
Art. 1º ....................................................................................
“Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas por tempo indeterminado.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta resgata e honra a intenção original das leis anteriores que já emitiram as licenças por prazo indeterminado. Na origem, estas licenças foram concebidas e emitidas com prazo indeterminado, refletindo uma visão progressista e menos burocrática, onde se privilegiava a continuidade das operações comerciais sem a constante preocupação de renovações periódicas. Reverter ao prazo indeterminado não apenas alinha-se à visão inicial, mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal em criar um ambiente empresarial estável e previsível.
Retomar essa originalidade é fundamental para reforçar a confiança dos empreendedores e investidores, mostrando que o Distrito Federal valoriza e respeita a história legislativa e a intenção de suas leis anteriores. Além disso, reitera-se a busca por um ambiente de negócios descomplicado e focado no desenvolvimento sustentável, onde as empresas podem prosperar sem medo de interrupções administrativas desnecessárias.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2023, às 15:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99275, Código CRC: 796f6273
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (101271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, §1º, inciso VI do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão avocou a relatoria para proferir parecer em regime de urgência:
Deputado Daniel Donizet
PL 698/2023
Brasília, 7 de novembro de 2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2023, às 13:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101271, Código CRC: 3a59218c
-
Parecer - 3 - CEOF - Retirado(a) - (101659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 698/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 698/2023 foi enviado a esta Casa por meio da Mensagem nº 248/2023 – GAG/CJ, de 18 de outubro de 2023, do Senhor Governador do Distrito Federal, na qual informa que a justificação para a proposição se encontra na Exposição de Motivos nº 10/2023 - SEDET/GAB e solicita apreciação da proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto em referência conta com somente dois artigos. O art. 1º visa alterar o art. 61 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Por seu turno, o art. 2º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, afirmou que o objetivo da proposição é prorrogar as licenças de atividades econômicas “emitidas por tempo indeterminado, com base em legislação anterior à Lei nº 5.547/2015, bem como as licenças emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência em 2021 para 31 de dezembro de 2023”. Replicando manifestação do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal – SINDEVENTOS/DF, constante de documento juntado aos autos do PL nº 698/2023, o ilustríssimo Secretário aduz que O ano de 2023 ainda reverbera os efeitos ocasionados nos anos de 2020 a 2022, que foram marcados pela pandemia causada pelo COVID 19, prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros, que, por sua vez, tiveram seus efetivos, prioritariamente, destacados para o combate à emergência de saúde pública internacional, dificultando a renovação das autorizações.
Assim, assevera que a proposição tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização. Por fim, destaca que a medida se alinha aos princípios da Lei de Liberdade Econômica, que visa tornar as licenças governamentais menos burocráticas e o país cada vez mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal cabe à CEOF examinar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito da referida adequação ou repercussão.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser, obrigatoriamente, submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 698/2023 visa alterar a Lei nº 5.547/2015, que dispõe as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Com o propósito de evidenciar a alteração pretendida, apresenta-se, no quadro a seguir, a comparação da redação vigente e o novo texto trazido pela proposição em comento.
Quadro Comparativo – Lei distrital e proposta de alteração
Lei nº 5.547/2015
Taxado: texto excluídoPL nº 698/2023
Grifado: texto sugerido
Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de
2021.Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência no ano de 2020 passam a ter sua vigência prorrogada para 31 de dezembro de
2021.Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024.
A renovação de licenciamento de atividade econômica ou auxiliar, entendido o processo para concessão de nova licença, é necessária em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade, fixados pelos órgãos ou entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento.
O prazo de validade de que trata o caput do citado art. 61 já foi objeto de alteração por esta Casa, promovida pela Lei nº 6.785, de 12 de janeiro de 2021, a qual prorrogou as licenças de funcionamento até o término daquele ano e também incluiu no dispositivo o seu parágrafo único. Assim, como se pretende aplacar nova modificação no dispositivo para ampliar o prazo da licença de funcionamento, constata-se que a questão de tais renovações ainda não foi dirimida com a prorrogação realizada em 2021.
Outro ponto a ser destacado é o fato de tais licenças, por força da redação atual da Lei nº 5.547/2015 dada pela Lei nº 6.785/2021, já estarem vencidas desde o início de 2022. Assim, é provável que, ao longo desse período, o órgão fiscalizador distrital tenha aplicado multas com respaldo no seguinte dispositivo:
[Lei nº 5.547/2015] Art. 39. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
.............................
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 997,35; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
.............................
Nesse sentido, importa ressaltar que, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, que veicula a justificação do PL nº 698/2023, alega-se que o projeto “tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização”, podendo, assim, “concentrar seus esforços na retomada de suas atividades, fortalecendo seus negócios, gerando empregos, e regularizando o pagamento de dívidas e impostos”.
Não se refere, portanto, sobre a existência ou não de autuações alicerçadas no supracitado art. 39, I, “c”, bem como não se especificam os setores produtivos a serem beneficiados com a medida, o número de empreendimentos que se encontram com licenças vencidas e quais deles estão em atividade no território do Distrito Federal.
É certo que, havendo empresas autuadas por falta de renovação de licença de funcionamento, a prorrogação do prazo de validade pode suscitar reclamações administrativas e mesmo judiciais a respeito das multas aplicadas, as quais, inclusive, podem estar inscritas em dívida ativa do Distrito Federal.
Por outro lado, de acordo com a justificação da proposição, o motivo que dificulta a renovação das licenças em tela é a “sobrecarrega dos órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros”, os quais priorizaram o combate à emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19. Assim, o Distrito Federal está assumido, ao menos parcialmente, que é responsável pelo atraso nas renovações de licenças de funcionamento.
Destaca-se também que foi juntado aos autos da proposição documento assinado pelo presidente do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal, representante de empresas que não atuam, necessariamente, de forma permanente. Isso posto, a alteração na legislação local, no caso específico desses empreendimentos, poderia efetivamente propiciar a retomada de atividades desse setor, o qual ainda está em processo de aceleração pós-pandemia.
Nos termos da ótica orçamentária, no entanto, é aceitável a conclusão de que, a aprovação da proposição tem adequação orçamentária e financeira, pois as receitas de multas, diferentemente das receitas tributárias, têm fins parafiscais e não arrecadatório. Isso equivale dizer que a aplicação das multas decorre do Poder de Polícia do Estado no cumprimento de disposições legais com o propósito de coibir práticas ou omissões vedadas em lei.
Dessa forma, as alterações das regras legais a respeito da matéria não podem ser definidas como renúncia fiscal, nos termos da conceituação estabelecida no art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser modificadas sempre que o interesse público exigir, prestigiando a harmonia das relações sociais.
Diante de todas considerações feitas, conclui-se que a aprovação do projeto em epígrafe: (i) visa prorrogar licenças de funcionamento de empresas; e (ii) tem adequação orçamentária e financeira, pois não se trata de renúncia fiscal, ou seja, não trata de concessão de qualquer benefício tributário, bem como não provoca aumento de despesa pública ou contraria as disposições de finanças ou orçamentárias vigentes.
Importa ressaltar que o PL nº 698/2023, por não veicular concessão de benefício tributário, não está obrigado ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das disposições da Seção II (Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas) do Capítulo VIII da Lei de Diretrizes Orçamentária vigente, Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 698/2023 quanto a adequação orçamentária e financeira, haja vista que sua aprovação não gera renúncia fiscal, tampouco aumento de despesa pública. Ademais, a proposta não contraria disposições da legislação de finanças pública.
Destarte, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira para a aprovação do mencionado projeto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 18:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101659, Código CRC: 86b3340f
-
Despacho - 4 - CEOF - (103394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/11/2023.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 12:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103394, Código CRC: 59e90280
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (103728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 698/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º altera o art. 61 da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, para prorrogar as licenças de atividades econômicas emitidas por tempo indeterminado e as licenças emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal.
O art. 2º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 10/2023 – SEDET/GAB, a senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal afirma que o ano de 2023 ainda reverbera os prejuízos ocasionados pela pandemia de COVID 19, com prejuízos à saúde e à economia. Os órgãos que autorizam a localização e o funcionamento de atividades econômicas ficaram sobrecarregados, o que dificultou a renovação das autorizações. Desta forma, o PL proposto visa evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos nas ações de fiscalização.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “d”, “g” , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
A proposta objetiva alterar o art. 61 da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, para determinar que as licenças de funcionamento com prazo indeterminado permaneçam válidas até 31 de dezembro de 2026 e prorrogar o vencimento de licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, para 30 de junho de 2024.
A pandemia de Covid-19 afetou especialmente as micro e pequenas empresas, com queda brusca na demanda, interrupção das atividades e fechamento definitivo de diversos empreendimentos. Nesse sentido, a proposição apresentada é oportuna e meritória, pois a regularização do licenciamento ajudará a manter a arrecadação de impostos e a economia ativa por parte dos empreendedores que eventualmente pretendiam encerrar suas atividades ou que poderiam ser prejudicados com eventual fiscalização.
Em relação à única emenda apresentada, esta visa alterar o art. 61 da Lei nº 5.547/2015, de modo a manter por prazo indeterminado as licenças que já foram emitidas com prazo indeterminado. A medida é oportuna, pois visa criar um ambiente empresarial menos burocrático e mais estável, que ofereça maior segurança jurídica para o setor produtivo e para o poder público do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 698, de 2023, e da Emenda nº 01.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 14:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103728, Código CRC: 76c56da7
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (103769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 698/2023
“Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares"Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação da matéria e da Emenda n. 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103769, Código CRC: db4b1785
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (104418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104418, Código CRC: c10db4d2
-
Despacho - 6 - SACP - (104509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 698/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 22 de novembro de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 18:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104509, Código CRC: 698f5d2e
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) nº 698/2023, apresentado pelo Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal (DF) em regime de urgência, que altera a Lei distrital nº 5.547/2015, a qual “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares”.
A proposição é composta de dois artigos. De acordo com seu art. 1º, o art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 estabelecerá que as licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026. Além disso, o parágrafo único do art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 prorrogará, até 30 de junho de 2024, as licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020.
Por fim, o art. 2º da proposição dispõe que a alteração legislativa entrará em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a justificação, constante da Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF, o ano de 2023 ainda reverbera os efeitos causados pela pandemia de Covid-19, “prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade, sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas”. Além disso, de acordo com o Senhor Secretário, impõem-se novos desafios ao setor produtivo na manutenção dos negócios em meio à crise econômica.
Dessa forma, o presente PL busca evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e que sofram prejuízos com ações de fiscalização, de modo que os esforços dos empreendedores possam ser concentrados na retomada das atividades econômicas, no fortalecimento dos negócios, na geração de empregos e na regularização de dívidas.
A proposição foi distribuída para tramitação à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade, e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
II.1 – Da constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O PL apresenta-se como constitucional, uma vez que o Ente distrital possui competência material e legislativa para tratar do assunto da forma proposta. Além disso, o Autor possui poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária, que é a espécie normativa adequada para tutelar o tema.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, I e V, da Constituição (CF/88)e o art. 58, IV, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico, produção e consumo, incumbindo a esta Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento econômico-social. Além disso, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88, cabe aos Municípios e ao DF normatizar os assuntos de interesse local, como a concessão de licença para localização e funcionamento de atividades econômicas.
A forma como é tutelada a temática não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica, considerando que a normatização da matéria não exige espécie normativa específica e que a proposição apenas prorroga o termo final de validade das licenças de funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, sem violar o interesse público ou dos particulares. Ademais, nos termos do art. 71, II, da LODF, a iniciativa das leis ordinárias cabe ao Governador, entre outros legitimados.
Não há óbice, portanto, para que lei distrital ordinária de iniciativa do Chefe do Executivo trate do assunto na forma como consta da proposição, concluindo-se pela constitucionalidade do Projeto de Lei.
Quanto à regimentalidade, cumpre mencionar que a proposição segue o trâmite previsto no Regimento Interno, em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes.
Por fim, a proposição atende plenamente aos ditames redacionais e da boa técnica legislativa, uma vez que o texto se encontra devidamente articulado, com generalidade, coerência, coesão, abstração e de acordo com a Lei Complementar distrital no 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF.
II.2 – Da legalidade e juridicidade
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Assim, apenas nos limites legais, o Poder Público exercerá regularmente seu poder de polícia, entendido como a atividade administrativa que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, inclusive no que tange à produção, ao mercado e às atividades econômicas, conforme dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172/1966).
De acordo com a doutrina, a licença de funcionamento de atividades econômicas é expressão desse poder de polícia, na forma de um ato administrativo negocial, unilateral, declaratório e vinculado, que permite àqueles que preencham os requisitos legais o desempenho da atividade regulada. No mesmo sentido, é jurisprudência, há muito, consolidada:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. CONSENTIMENTO PÚBLICO VINCULADO AO COMÉRCIO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior aquele segundo o qual o consentimento do Poder Público para fins de funcionamento de estabelecimento e comercialização de produtos é de natureza vinculada, motivo pelo qual a licença para comércio de insumos farmacêuticos não permite a comercialização de produtos alimentícios (caso concreto), ainda que o estabelecimento possua locais fisicamente separados para tanto. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.493/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
No âmbito do DF, a Lei distrital nº 5.547/2015 dispõe sobre a licença para funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Como bem destacou a Exma. Desembargadora Vera Andrighi, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0034446-38.2015.8.07.0000, “a Licença de Funcionamento consiste na análise do cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares, e somente pode ser concedida com base na legislação que trata dos requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade”.
A referida licença, assim, “é concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica”, sendo lavrada com os seguintes elementos: a) número do ato concessório; b) prazo de validade; b) critérios identificados e considerados na definição do potencial de lesividade da atividade; c) declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da empresa; d) condições eventualmente impostas para o exercício das atividades (art. 23 da Lei distrital nº 5.547/2015).
Conforme relatado, a proposição altera a Lei distrital nº 5.547/2015, de modo a modificar a validade das licenças de funcionamento com prazo indeterminado, emitidas com base em leis anteriores, sendo que o termo final de validade deixará de ser 31 de dezembro de 2021 e passará a ser 31 de dezembro de 2026. Além disso, as licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, serão prorrogadas não mais até 31 de dezembro de 2021, mas sim até 30 de junho de 2024.
De acordo com a justificação do PL, a pandemia de COVID-19 prejudicou a saúde pública e a economia do Ente distrital, sobrecarregando os órgãos responsáveis e dificultando a renovação de licenças. Assim, para que os empreendimentos não atuem com licenças vencidas, sofrendo prejuízos com ações de fiscalização, faz-se necessária a prorrogação do termo final de validade das referidas licenças, considerando-se adequado, necessário e proporcional que os empreendedores que não deram causa à omissão do Poder Público não tenham que arcar com prejuízos decorrentes dela.
Destaca-se, inclusive, que semelhante prorrogação de validade já foi autorizada por meio da anterior Lei distrital nº 6.785/2021, que alterou os mesmos dispositivos que ora se buscam modificar.
Nesses termos, entendemos que o PL observa plenamente os ditames da legalidade e da juridicidade, compondo harmonicamente a Lei distrital nº 5.547/2015, de modo a atender ao interesse público, à impessoalidade, à inovação, à oportunidade e à coercibilidade.
II.3 – Da análise da emenda apresentada
No prazo regimental foi foi apresentada emenda modificativa à proposição a fim de que o caput do art. 61 da Lei distrital nº 5.547/2015 passe a constar com a seguinte redação: “As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas por tempo indeterminado”.
De acordo com o Autor da emenda, a alteração proposta privilegia “a continuidade das operações comerciais sem a constante preocupação de renovações periódicas, [...] reafirma o compromisso do Distrito Federal em criar um ambiente empresarial estável e previsível [...] onde as empresas podem prosperar sem medo de interrupções administrativas desnecessárias”.
Ocorre que, de acordo com o art. 23 da Lei distrital nº 5.547/2015, a referida licença “é concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica”, sendo lavrada com os seguintes elementos: a) número do ato concessório; b) prazo de validade; b) critérios identificados e considerados na definição do potencial de lesividade da atividade; c) declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da empresa; d) condições eventualmente impostas para o exercício das atividades. O prazo de validade é, portanto, elemento integrante e essencial, sem o qual não há licença de funcionamento. Além disso, a Lei Federal n.º 11.528/2007, em seu art. 5º-A, §2º, veda a atribuição de prazo de vigência de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação por tempo indeterminado.
Nesse sentido, buscando conciliar o intento do autor com os limites legais, propomos uma subemenda para, em vez de indeterminar o prazo, garantir que o interessado poderá renová-lo sucessivamente, desde que cumpridos os requisitos legais de regência da atividade exercida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 698/2023 e da Emenda n.1, na forma da subemenda apresentada.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 16:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106230, Código CRC: bf3593ca
-
Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (106477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de pauta na 13ª Reunião Ordinária de 2023 da CCJ.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 05/12/2023, às 17:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106477, Código CRC: db30a194
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (106746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda
(De Relator)
À Emenda n.º 1, apresentada ao Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
Dá-se ao art. 61, da Lei 5.547/2015, proposto pela Emenda n.º1, apresentada ao PL 698/2023, a seguinte redação:
“Art. 61. “As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026, prorrogáveis por sucessivos períodos de 3 anos, desde que cumpridos os requisitos legais de regência da atividade.”
JUSTIFICAÇÃO
Subemenda apresentada conforme as razões expressas no parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 16:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106746, Código CRC: 858b5a15
-
Folha de Votação - CCJ - (107044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 698/2023
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 698 /2023 e da Emenda n.1, na forma da subemenda apresentada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107044, Código CRC: 8be1110a
-
Despacho - 8 - CCJ - (107045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 14:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107045, Código CRC: 511a0c19