Proposição
Proposicao - PLE
PL 666/2023
Ementa:
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (95967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Esporte de Surdos (Surdodesporto) reconhecido como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto, podendo para esse fim realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o reconhecimento do esporte praticado por pessoas surdas como uma atividade de relevante interesse esportivo e social no Distrito Federal.
O esporte é uma atividade fundamental para o desenvolvimento humano, pois contribui para a formação de hábitos e valores que perduram por toda a vida. Para as pessoas surdas e deficientes auditivas, o esporte é ainda mais importante, pois representa uma forma de inclusão, socialização, construção de identidade e desenvolvimento afetivo e motor. Por meio do esporte, essas pessoas podem superar as barreiras impostas pela sociedade e expressar suas potencialidades e talentos.
Além disso, o esporte traz benefícios para a saúde física e mental das pessoas com deficiência auditiva. O esporte melhora a agilidade, a força, a condição cardiovascular, a coordenação motora e o equilíbrio dessas pessoas. O esporte também desenvolve a coordenação motora, as capacidades motoras, as habilidades físicas, o ritmo e a noção espaço-temporal das pessoas surdas e deficientes auditivas. Esses aspectos são fundamentais para a qualidade de vida e o bem-estar dessas pessoas.
Portanto, o reconhecimento do esporte de surdos como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal é uma medida que valoriza e respeita as pessoas surdas e deficientes auditivas, além de promover a inclusão, a diversidade e a cidadania.
Aqui no Distrito Federal, segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD – conduzida pela Codeplan em 2018, cerca de 97 mil residentes no Distrito Federal enfrentam algum grau de perda auditiva, sendo classificados como pessoas com deficiência auditiva.
Dentro desse contingente, muitos praticam diferentes modalidades esportivas, sendo representados principalmente pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS), fundada em 2007. Esta entidade tem a responsabilidade de representar os surdoatletas perante a Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS).
Alguns desses surdoatletas tiveram a honra de serem convocados para integrar a Seleção Brasileira, representando o país em competições mundiais e nos Jogos Surdolímpicos, como aconteceu recentemente de 1º a 15 de maio em Caxias do Sul - RS.
Os Jogos Surdolímpicos, também conhecidos como Deaflympics ou Surdolimpíadas, são um evento multidesportivo internacional organizado pelo Comitê Internacional de Desportos para Surdos (ICSD) e ocorrem a cada quatro anos, tendo sua primeira edição realizada em 1924.
Diante do exposto, fica evidente a relevância do esporte de surdos para o Distrito Federal, tanto no aspecto esportivo quanto no social. Reconhecer o esporte de surdos como de relevante interesse desportivo e social é uma forma de valorizar os surdoatletas que representam o Distrito Federal e o Brasil em competições nacionais e internacionais, além de incentivar a prática esportiva entre as pessoas surdas e deficientes auditivas, contribuindo para a sua saúde, bem-estar, inclusão e cidadania.
Quanto à compatibilidade da proposição aos parâmetros legais e constitucional, é importante notar que este tema se enquadra como assunto de interesse local, de acordo com as competências legislativas do Município, visto que ao Distrito Federal são conferidas constitucionalmente as competências legislativas equivalentes às dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos arts. 30, I e 32, § 1º da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32.
(....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Ademais, o art. 24 da mesma Constituição estabelece, no inciso IX, a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre desporto. Além disso, o art. 217, I a III, reforça a prioridade ao desporto, assegurando o fomento às práticas esportivas formais e não-formais, com atenção especial ao desporto educacional e de alto rendimento, respeitando a autonomia das entidades desportivas e proporcionando tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.
Por fim, com o objetivo de garantir justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 2853/2021), a qual foi arquivado por efeito do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado rogério morro da cruz
autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 17:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (96808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”, 65, I, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 09:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (96818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (99535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 666/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (110953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 666/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 666/2023, que “Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 666 de 2023, de autoria do ilustre Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei em seu artigo 1º, reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto), como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal.
O artigo 2º nomeia o Poder Executivo, para, por meio de seus órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto, podendo estabelecer parcerias com entidades legalmente representativas dessa modalidade esportiva.
Seguem nos arts. 3º e 4º as cláusulas de vigência e de revogação.
Ao justificar a propositura, assevera o nobre Autor que seu objetivo é garantir o reconhecimento do esporte praticado por pessoas surdas como uma atividade de relevante interesse esportivo e social no Distrito Federal.
Sustenta ainda que o esporte é uma atividade fundamental para o desenvolvimento humano, pois contribui para a formação de hábitos e valores que perduram por toda a vida.
Assevera que para as pessoas surdas e deficientes auditivas, o esporte é ainda mais importante, pois representa uma forma de inclusão, socialização, construção de identidade e desenvolvimento afetivo e motor. Alega que por meio do esporte, essas pessoas podem superar as barreiras impostas pela sociedade e expressar suas potencialidades e talentos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
O Projeto de Lei nº 666 de 2023, foi lido em 10 de outubro de 2023, e distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, artigo 65, inciso I, alíneas “a” e “c”,) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, artigo 64, inciso II, alínea “a”) e CCJ (RICL, artigo 63, inciso I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alíneas “a” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre esporte; e proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
É imperativo destacar a importância de reconhecer o Esporte de Surdos, o Surdodesporto, como um elemento de grande interesse tanto desportivo quanto social. Essa consideração é essencial para fomentar a inclusão e assegurar igualdade de oportunidades à comunidade surda no Distrito Federal. Ao facilitar o acesso e promover a prática esportiva entre os surdos, a legislação em foco desempenha um papel fundamental na superação de barreiras sociais e na promoção ativa da cidadania.
O Projeto de Lei em questão é de significativo interesse público, pois tem o potencial de causar um impacto significativo na vida da comunidade surda do Distrito Federal.
A prática esportiva não apenas favorece o desenvolvimento físico e mental dos praticantes, mas também desencadeia benefícios sociais, como a promoção da saúde, o estímulo à convivência comunitária e o fortalecimento do sentimento de pertencimento. O Esporte de Surdos, Surdodesporto, ao ser reconhecido formalmente, torna-se um meio efetivo de proporcionar tais benefícios à comunidade surda, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
A medida é um passo significativo na promoção da inclusão social e na garantia do pleno exercício dos direitos fundamentais pela comunidade surda, destacando-se como uma ação congruente com os princípios democráticos e igualitários consagrados na Constituição Federal de 1988.
Ao ser reconhecido como de relevante interesse desportivo e social, o Esporte de Surdos, Surdodesporto receberá uma atenção especial por parte do Poder Executivo, que poderá propor políticas públicas de incentivo e apoio. Isso não apenas reconhece a importância do esporte para os surdos, mas também abre caminho para a implementação de medidas concretas que promovam a prática esportiva e seus benefícios.
A criação de parcerias entre o Poder Executivo e as entidades representativas dos Surdos é um meio eficaz de promover a execução dessas políticas, assegurando a participação ativa da comunidade interessada na formulação e implementação das ações. A inclusão de parcerias com entidades representativas do Surdodesporto é um aspecto crucial do projeto, pois permite a participação ativa da comunidade surda na definição e implementação de políticas específicas. A criação de laços entre o poder público e as entidades representativas fortalece a capacidade de promoção do esporte para surdos.
O projeto destaca a relevância numérica da população com deficiência auditiva no Distrito Federal, citando dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2018. Ao mencionar a Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS) e sua representação perante a Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS), o texto evidencia a existência de uma estrutura organizada para o fomento do Surdodesporto na região.
A participação de surdoatletas em competições nacionais e internacionais, como os Jogos Surdolímpicos, demonstra não apenas o potencial esportivo da comunidade surda do Distrito Federal, mas também a representatividade desses atletas a nível nacional e internacional.
O Projeto de Lei em questão é de relevante interesse público para a comunidade surda do Distrito Federal, pois ao reconhecer o Esporte dos Surdos, Surdodesporto, como atividade de relevante interesse desportivo e social, o projeto não apenas respeita os direitos fundamentais dessa comunidade, mas também propõe medidas concretas para promover a inclusão, a diversidade, a justiça social e a cidadania por meio do esporte.
Assim exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 666/2023, no âmbito desta Comissão.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em...............................................
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (116927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 666/2023
Ementa: Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
M
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 4 - Cancelado - CAS - (117486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 12:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (117495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 01 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 12:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (117587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para verificar relator na folha de votação.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (117694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, retificação da folha de votação -CAS- (116927) no Relator onde está escrito “M” leia-se "R" de relator.
Brasília, 12 de abril de 2024
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da Cas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2024, às 12:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117694, Código CRC: 8c0036dc
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Despacho - 8 - SACP - (117697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 12:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117697, Código CRC: dc857909
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (127363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 666/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 666, DE 2023, que “Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 666/2023, de iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal”.
O art. 1º reprisa, com pequenas alterações textuais que não modificam o sentido, o disposto na ementa retromencionada.
O art. 2º atribui ao Poder Executivo distrital a competência para “propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto”, facultando-lhe, para a consecução desse mister, “realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto”.
O art. 3º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL) e o art. 4º estampa a cláusula revocatória das normas em sentido contrário ao das constantes na proposição.
Na justificação, alega o autor, em essência, que: a) o esporte beneficia as pessoas com deficiência auditiva em vários aspectos, notadamente, inclusão, socialização, construção de identidade, desenvolvimento afetivo e motor, agilidade, força, condição cardiovascular, coordenação motora, equilíbrio, ritmo, noção espaço-temporal; b) segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD conduzida pela Codeplan em 2018, 97 mil residentes no nosso estado possuíam algum grau de perda auditiva, sendo classificados como pessoas com deficiência auditiva; c) muitas dessas pessoas praticam esportes, sendo representadas principalmente pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS, entidade fundada em 2007 e que se reporta à Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos – CBDS; d) alguns surdoatletas do Distrito Federal integram a Seleção Brasileira, representando nosso país em competições mundiais e nos Jogos Surdolímpicos, como os ocorridos em Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, de 1º a 15 de maio de 2022; e) os Jogos Surdolímpicos, também conhecidos como Surdolimpíadas, ocorrem a cada quatro anos, tendo sua primeira edição sido realizada em 1924; f) o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria; e g) o tema foi objeto de PL na legislatura passada, tendo seu arquivamento sido determinado por força de norma regimental.
A proposição foi lida em 10 de outubro de 2023.
No dia seguinte, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho identificado pelo Código Verificador nº 96808, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e b) para análise de admissibilidade, a esta CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em 10 de abril de 2024, a CAS, com quatro votos favoráveis e nenhum contrário, posicionou-se pela aprovação do PL, na forma de sua redação original.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis[1].
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
O PL nº 666/2023 objetiva, como antes relatado: a) reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, o Esporte de Surdos como de relevante interesse desportivo e social; e b) obrigar o Poder Executivo distrital a propor políticas públicas de incentivo e apoio à mencionada modalidade esportiva, podendo, para esse fim, realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto.
Quanto ao reconhecimento do Esporte de Surdos como de relevante interesse desportivo e social, nada obsta sua admissibilidade nesta CEOF, haja vista não implicar, obviamente, renúncia de receita e acarretar somente pequenas despesas públicas, quais sejam aquelas inerentes ao processo legislativo, desde a edição da proposição até a publicação da eventual lei dela porventura resultante na imprensa oficial. Importa ressaltar que, por se tratar de assunto de baixa complexidade, o tempo e a necessidade de servidores para análise da matéria são menores, reduzindo-se, consequentemente, os custos do exame. Tem-se, assim, a possibilidade de considerar como irrelevante, nos termos da legislação financeira, o dispêndio total de recursos públicos com o trâmite processual da norma em apreço.
No tocante à previsão da obrigação de o Poder Executivo do Distrito Federal propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Esporte de Surdos, igualmente nada impede sua admissibilidade nesta CEOF. Embora a norma seja abrangente, não fornecendo elementos que permitam quantificar de maneira precisa os gastos – ou a renúncia de receita – dela decorrentes, fato inegável é que ela não repercute imediatamente no orçamento, dependendo, a toda evidência, de atos estatais posteriores para ser concretizada e, aí sim, tornar viável a necessária análise acerca da compatibilidade de tais atos com as normas de natureza orçamentário-financeira em vigor.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PL nº 666/2023, com base na alínea “a” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_____________________________________
[1] Cf. caput do art. 147 e art. 251 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
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-
Folha de Votação - CEOF - (127696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 666/2023
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
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Despacho - 9 - CEOF - (135449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 9ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (135457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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