(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e social, no âmbito Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Esporte de Surdos (Surdodesporto) reconhecido como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto, podendo para esse fim realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o reconhecimento do esporte praticado por pessoas surdas como uma atividade de relevante interesse esportivo e social no Distrito Federal.
O esporte é uma atividade fundamental para o desenvolvimento humano, pois contribui para a formação de hábitos e valores que perduram por toda a vida. Para as pessoas surdas e deficientes auditivas, o esporte é ainda mais importante, pois representa uma forma de inclusão, socialização, construção de identidade e desenvolvimento afetivo e motor. Por meio do esporte, essas pessoas podem superar as barreiras impostas pela sociedade e expressar suas potencialidades e talentos.
Além disso, o esporte traz benefícios para a saúde física e mental das pessoas com deficiência auditiva. O esporte melhora a agilidade, a força, a condição cardiovascular, a coordenação motora e o equilíbrio dessas pessoas. O esporte também desenvolve a coordenação motora, as capacidades motoras, as habilidades físicas, o ritmo e a noção espaço-temporal das pessoas surdas e deficientes auditivas. Esses aspectos são fundamentais para a qualidade de vida e o bem-estar dessas pessoas.
Portanto, o reconhecimento do esporte de surdos como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal é uma medida que valoriza e respeita as pessoas surdas e deficientes auditivas, além de promover a inclusão, a diversidade e a cidadania.
Aqui no Distrito Federal, segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD – conduzida pela Codeplan em 2018, cerca de 97 mil residentes no Distrito Federal enfrentam algum grau de perda auditiva, sendo classificados como pessoas com deficiência auditiva.
Dentro desse contingente, muitos praticam diferentes modalidades esportivas, sendo representados principalmente pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS), fundada em 2007. Esta entidade tem a responsabilidade de representar os surdoatletas perante a Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS).
Alguns desses surdoatletas tiveram a honra de serem convocados para integrar a Seleção Brasileira, representando o país em competições mundiais e nos Jogos Surdolímpicos, como aconteceu recentemente de 1º a 15 de maio em Caxias do Sul - RS.
Os Jogos Surdolímpicos, também conhecidos como Deaflympics ou Surdolimpíadas, são um evento multidesportivo internacional organizado pelo Comitê Internacional de Desportos para Surdos (ICSD) e ocorrem a cada quatro anos, tendo sua primeira edição realizada em 1924.
Diante do exposto, fica evidente a relevância do esporte de surdos para o Distrito Federal, tanto no aspecto esportivo quanto no social. Reconhecer o esporte de surdos como de relevante interesse desportivo e social é uma forma de valorizar os surdoatletas que representam o Distrito Federal e o Brasil em competições nacionais e internacionais, além de incentivar a prática esportiva entre as pessoas surdas e deficientes auditivas, contribuindo para a sua saúde, bem-estar, inclusão e cidadania.
Quanto à compatibilidade da proposição aos parâmetros legais e constitucional, é importante notar que este tema se enquadra como assunto de interesse local, de acordo com as competências legislativas do Município, visto que ao Distrito Federal são conferidas constitucionalmente as competências legislativas equivalentes às dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos arts. 30, I e 32, § 1º da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32.
(....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Ademais, o art. 24 da mesma Constituição estabelece, no inciso IX, a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre desporto. Além disso, o art. 217, I a III, reforça a prioridade ao desporto, assegurando o fomento às práticas esportivas formais e não-formais, com atenção especial ao desporto educacional e de alto rendimento, respeitando a autonomia das entidades desportivas e proporcionando tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.
Por fim, com o objetivo de garantir justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 2853/2021), a qual foi arquivado por efeito do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado rogério morro da cruz
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