Proposição
Proposicao - PLE
PL 653/2023
Ementa:
Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (89623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º: Fica instituído o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o acesso à moradia digna às famílias em situação de vulnerabilidade social que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular no Distrito Federal.
Artigo 2º: O Programa de Aluguel Social será operacionalizado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF) vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Artigo 3º: Poderão ser beneficiárias do Programa de Aluguel Social as famílias residentes em áreas irregulares que comprovem sua permanência no local até a data de demolição e se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo 4º: O valor do benefício do Aluguel Social será estabelecido de acordo com a composição familiar, a renda per capita e o valor médio dos aluguéis praticados na região onde a família residia antes da derrubada da moradia.
Parágrafo único: O benefício terá duração de até 24 meses, podendo ser prorrogado excepcionalmente por igual período, mediante avaliação técnica do PAIF, considerando a situação de vulnerabilidade e a impossibilidade de realocação adequada das famílias beneficiárias.
Artigo 5º: Para ter acesso ao Programa de Aluguel Social, as famílias beneficiárias deverão participar de acompanhamento socio assistencial oferecido pelo PAIF, visando à inclusão social, ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e ao desenvolvimento de suas capacidades para a busca de autonomia e melhoria das condições de vida.
Artigo 6º: Fica a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social a regulamentação, gestão, controle e fiscalização do Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, podendo celebrar parcerias com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para a execução do programa.
Artigo 7º: As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa proporcionar uma proteção social adequada às famílias que enfrentam a demolição de suas moradias em situação irregular, oferecendo-lhes a oportunidade de acessar o aluguel social enquanto buscam melhores condições de vida e regularização de sua situação habitacional.
Justificação:O presente projeto de lei visa estabelecer o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, com o objetivo de garantir proteção e assistência integral às famílias em situação de vulnerabilidade social que se encontram em áreas ocupadas de forma irregular e que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização.
O crescimento desordenado das cidades tem resultado em diversas ocupações irregulares, onde famílias de baixa renda buscam um local para morar, muitas vezes sem acesso a serviços básicos e infraestrutura adequada. Em algumas situações, essas áreas são objeto de ações de demolição por parte das autoridades para garantir a regularização urbanística e o cumprimento das normas de ocupação.
As derrubadas de moradias irregulares, embora necessárias para a organização do espaço urbano e a garantia da segurança das construções, podem acarretar graves consequências sociais para as famílias envolvidas. Dentre os principais problemas enfrentados estão o deslocamento forçado, o aumento do risco de desabrigo, a ruptura dos laços comunitários e a exposição a situações de maior vulnerabilidade.
Assim, o Programa de Aluguel Social surge como uma resposta necessária e responsável para mitigar os impactos dessas ações de regularização, oferecendo uma alternativa habitacional temporária para as famílias afetadas. O benefício do aluguel social possibilitará que essas famílias tenham acesso a uma moradia digna em regiões próximas às que foram demolidas, garantindo, assim, a manutenção dos vínculos comunitários, a proximidade com escolas, serviços de saúde e oportunidades de trabalho.
Ademais, o programa será gerido pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF), que atua na assistência social e no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Dessa forma, as famílias beneficiárias serão acompanhadas e assistidas de forma integral, visando à sua inclusão social e ao desenvolvimento de suas capacidades para a busca de autonomia e melhoria das condições de vida.
Além disso, o Programa de Aluguel Social contará com critérios bem definidos para a concessão do benefício, garantindo que apenas as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e comprovada permanência nas áreas irregulares até a data da demolição sejam beneficiárias do programa.
Portanto, considerando a necessidade de oferecer apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social que enfrentam a derrubada de suas moradias em áreas irregulares, o presente projeto de lei busca estabelecer o Programa de Aluguel Social, proporcionando um amparo adequado a essas famílias enquanto buscam melhorias em suas condições de vida e a regularização de sua situação habitacional. A medida, ao mesmo tempo em que colabora com a regularização urbana, reforça o compromisso do Estado com a proteção e o atendimento integral às famílias e idosos em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, contribuirá para o acesso à moradia digna às famílias em situação de vulnerabilidade social que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular no Distrito Federal.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (94474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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