Proposição
Proposicao - PLE
PL 625/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (91170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos de passeio, em todas as suas modalidades, ficam obrigadas a disponibilizar de forma gratuita aos locatários, cadeirinhas auxiliares e assentos elevados, de acordo com os padrões exigidos pela legislação de trânsito, destinados ao transporte de crianças.
Art. 2º A oferta dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ser divulgada em local de fácil visualização, nas paredes frontais ou antessalas das locadoras, por meio da afixação de cartazes de tamanho adequado para facilitar a leitura, contendo a seguinte informação: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a segurança das crianças que utilizam os serviços de locação de veículos de passeio.
É inegável a importância da utilização adequada de dispositivos de retenção para crianças em veículos automotores, uma vez que esses dispositivos são fundamentais para prevenir acidentes e reduzir os riscos de lesões em casos de colisões ou freadas bruscas.
Nesse sentido, a obrigatoriedade da disponibilização de cadeirinhas auxiliares e assentos elevados pelas locadoras é uma medida essencial para proteger a integridade física das crianças que são transportadas em seus veículos.
Ademais, a divulgação da oferta desses equipamentos em local visível nas dependências das locadoras é de grande relevância, uma vez que possibilita aos locatários conhecerem a disponibilidade desses dispositivos de segurança e incentivarem seu uso.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na proteção das crianças que utilizam os serviços de locação de veículos, proporcionando maior segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto em prol do bem-estar e da segurança de nossas crianças.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 18:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (91561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (95436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (95497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 6/10/2023. Pág. 21
Brasília, 6 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2023, às 12:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 625/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 625, de 2023, de autoria do deputado Martins Machado. O PL, que possui quatro artigos, trata da disponibilização por locadoras de veículos de cadeirinha e assento de elevação para crianças.
O art. 1º obriga as locadoras de veículos de passeio a disponibilizarem aos locatários cadeirinhas e assentos de elevação destinados ao transporte de crianças, em consonância com os padrões exigidos pela legislação de trânsito.
De acordo com o art. 2º, a oferta dos equipamentos supramencionados deverá ser divulgada em local de fácil visualização nas locadoras, por meio da afixação de cartazes com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças”.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar a Lei no que for necessário à sua aplicação.
A tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei está prevista no art. 4º.
Na Justificação, o Autor destaca a importância do uso das referidas cadeirinhas e assentos de elevação, nos veículos de passeio, para prevenir acidentes e reduzir os riscos de lesões em colisões ou frenagens bruscas.
Nesse sentido, argumenta que a disponibilização dos mencionados dispositivos constitui medida essencial para proteção da integridade física das crianças que são transportadas nos veículos locados, o que proporciona mais segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis. Por fim, acrescenta a relevância da divulgação do uso dos dispositivos de segurança para amplo conhecimento dos locatários.
O Projeto de Lei foi lido em 19 de setembro de 2023 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Vale registrar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, conveniência, oportunidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema.
Porém, antes de discorrermos sobre o mérito do Projeto de Lei sob exame, contextualizaremos a matéria à luz da legislação sobre o transporte seguro de crianças em veículos automotores.
A proteção às crianças transportadas em veículos automotores está prevista na legislação de trânsito. De acordo com a atual redação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), alterada pela Lei federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020:
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Assim, de acordo com o CTB, salvo exceções, as crianças com as características supramencionadas (menores de dez anos de idade e estatura inferior a 1,45m) devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos em dispositivos de retenção adequados, os quais estão disciplinados pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran por meio da Resolução nº 819, de 17 de março de 2021, que dispõe, em seu art. 2º, §1º, in verbis:
§ 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
... (negrito acrescentado)
De acordo com o Anexo da supramencionada Resolução, os dispositivos são:
Dispositivo
Condições
Bebê conforto ou conversível
a) crianças com até um ano de idade; ou
b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cadeirinha
a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou
b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Assento de elevação
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou
b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
Cinto de segurança do veículo
a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou
b) crianças com altura superior a 1,45m.
Esses dispositivos devem ser usados, inclusive, nas situações em que a legislação permite o transporte de crianças com idade inferior a dez anos no banco dianteiro do veículo. Nesse sentido, a Resolução nº 819/2021 consigna que:
Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
(negrito acrescentado)
Como vimos, a legislação de trânsito prevê, salvo exceções, o uso do adequado dispositivo de retenção de crianças. As excepcionalidades estão relacionadas aos tipos de veículos e estão disciplinadas pelo Contran na já citada Resolução nº 819/2021, que prevê, em seu art. 2º, §2º, que as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos:
de transporte coletivo de passageiros;
de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB;
de transporte remunerado individual de passageiros;
escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.;
A isenção acima se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.
Considerando o objeto deste PL, é necessário frisar que os veículos de locadoras não são classificados como de aluguel, mas particulares. Por isso, em seu interior é obrigatório o uso dos dispositivos de retenção já mencionados.
Retomando as exceções retromencionadas, as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade (uso de bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação), não se aplicam aos veículos descritos acima. Mas essa é a exceção, porque a regra é o uso dos dispositivos de segurança. Assim, pela legislação, de acordo com a idade, a regra é usar dispositivos de segurança para crianças, esteja ela no banco traseiro (regra geral) ou dianteiro (nas situações permitidas pela legislação).
Essas medidas se inserem no âmbito da segurança no trânsito, pois buscam reduzir o risco de lesões e morte. Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS[1], as lesões ocorridas no trânsito são a principal causa de morte entre crianças e jovens de 5 a 29 anos. Entre os fatores de risco, estão: velocidade excessiva, infraestrutura viária insegura, condução sob influência de álcool e outras substâncias, descumprimento das normas de circulação, não utilização de capacetes para motociclistas, cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças. Sobre isso, a OPAS afirma que o uso de sistemas de retenção para crianças pode reduzir em 60% o número de mortes.
Segundo informações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, desde que foi normatizada a utilização desses equipamentos pelas crianças, em 2008, o número de crianças mortas teve significativa queda. De acordo com a Autarquia[2], “no primeiro ano após a Resolução entrar em vigor, houve uma redução de 41% no número de óbitos de crianças com até 8 anos [...]”.
Feitas essas considerações sobre a segurança das crianças no trânsito, passaremos à análise do mérito da Proposição.
Cumpre inicialmente mencionar que à relação entre locadoras de veículos e locatários aplica-se a legislação consumerista, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC.
É nítida a relevância social da matéria tratada na Proposição, pois a segurança de trânsito é um direito de todos. O uso dos dispositivos de segurança minimiza os riscos e consequências de possíveis acidentes. Crianças soltas no veículo representam grande risco tanto para elas (podem, por exemplo, ser arremessadas para fora do veículo em caso de colisão ou frenagens bruscas) quanto para o condutor, por eventual dispersão causada por ter que cuidar da criança solta no interior do veículo. Igualmente perigoso é o transporte das crianças no colo do adulto. Assim, o uso adequado dos dispositivos é necessário para segurança de todos, sobretudo das pessoas mais vulneráveis: as crianças.
Vale ressaltar que a legislação de trânsito prevê como infração gravíssima do condutor, com a consequente adição de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, punível com multa e retenção do veículo (até que a irregularidade seja sanada), “transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro” (art. 168, CTB).
Como dissemos, é responsabilidade do condutor transportar as crianças com o adequado dispositivo de segurança. No entanto, a disponibilização dos equipamentos de segurança pelas empresas locadoras contribui bastante para efetivação do uso dos DRCs, sobretudo pelos consumidores não residentes no Distrito Federal. Essa disponibilização, portanto, contribui para que crianças não sejam transportadas irregularmente. Nesse sentido, a proposta presente no PL, mostra-se claramente conveniente ao interesse público, pois toda a sociedade ganha quando todos envidam esforços para efetivação da segurança no trânsito.
Além disso, a Proposição reveste-se de oportunidade e dialoga com as mudanças sociais, considerando o significativo aumento das locações de veículos no País, segundo informa a Fundação Getúlio Vargas[3].
Todavia, a análise de mérito não deve limitar-se aos benefícios que a futura Lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais possíveis de sua implementação. No presente caso, é preciso analisar os desdobramentos da obrigação de a locadora ter que disponibilizar os diferentes tipos de DRCs.
Com efeito, não é razoável exigir que as locadoras saibam exatamente quantos clientes precisarão de determinado dispositivo de retenção para transporte de crianças, pois, conforme demonstramos, não há somente um tipo de dispositivo, mas três (bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação). Certamente, as empresas conhecem, em linhas gerais, o perfil da sua clientela, mas não é razoável exigir que saibam exatamente que num determinado período, número “X” de clientes precisará do bebê conforto, por exemplo.
Nesse sentido, pelos benefícios que a medida trará para a sociedade como um todo, entendemos que a proposta deva prosperar, mas com ajustes, para que haja compatibilidade entre as possibilidades das empresas locadoras de veículos e as necessidades dos consumidores. Assim, não podemos descuidar de relevante princípio presente na legislação consumerista, o do equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) dispõe, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
... (negrito acrescentado)
Com base no exposto, apresentamos o Substitutivo anexo que preserva a ideia central da Proposição, qual seja: o transporte seguro de crianças em veículos automotores. Só que em nossa proposta, para ter acesso aos dispositivos de retenção adequados, o consumidor deve informar a necessidade do(s) equipamento(s) com certa antecedência, para que a empresa tenha condições de disponibilizá-lo(s), pois, caso não o possua, terá tempo para consegui-lo. Dessa forma, nossa proposta contempla o equilíbrio nas relações de consumo, ao prever obrigação para as empresas (disponibilizar DRCs) e para os consumidores (realizarem o pedido no momento da reserva, com antecedência mínima de 48 horas).
Na prática, esse serviço já é oferecido por locadoras que operam no DF. Em pesquisa realizada na internet, identificamos que duas grandes locadoras de veículos já disponibilizam aos seus clientes, no momento de realização da reserva, a contratação adicional de acessórios, o que inclui bebê conforto, cadeirinha de bebê e assento de elevação[4]. Mas, nesse caso, a disponibilização desse adicional é onerosa e está sujeita à disponibilidade da agência. Isso quer dizer que, mesmo mediante pagamento, o consumidor não tem a garantia de que o dispositivo será disponibilizado. A proposta do PL, portanto, resolve essa situação, ao prever a obrigação na oferta do serviço.
Entendemos que é razoável a cobrança pelo serviço adicional, já que transportar criança com o adequado dispositivo de segurança é responsabilidade do condutor, e não do proprietário do veículo. Dessa forma, incluímos essa possibilidade em nosso Substitutivo.
Nossa proposta ainda preserva a obrigatoriedade de as empresas informarem os consumidores, no momento da reserva (online e presencial), sobre o transporte de crianças com o adequado dispositivo de segurança, nos termos da legislação. Todavia, ampliamos para que a divulgação ocorra não apenas nas dependências físicas das empresas, mas também, inclusive, no site da empresa, considerando o uso da internet para a contratação desse tipo de serviço.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória, nos termos do disposto no inciso II do art. 66 do RICLDF.
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
...
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 625, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/seguranca-no-transito. Acesso em 10/11/2023.
[2] Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/detran-alerta-sobre-cuidados-com-a-seguranca-de-criancas-e-adolescentes-no-transito/. Acesso em: 9/11/2023.
[3] Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/aumento-locacoes-veiculos-brasil. Acesso em 23/11/2023.
[4] A contratação de adicional (bebê conforto, cadeirinha de bebê e assento de elevação) custa R$ 29,95 por dia (unidade) em uma das locadoras pesquisadas. Disponível em: https://www.localiza.com/brasil/pt-br/reservas/passo-3. Em outra empresa, o serviço adicional custa R$ 34,90 por dia (unidade). Disponível em: https://www.unidas.com.br/reserva/passo-3. Acessos em 21/11/2023.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
(do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 625/2023, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 625, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
(Autoria: Deputado Martins Machado.)
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas, em locais de fácil visualização, e, em sua página oficial na internet, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme mencionado no parecer, entendemos que é razoável a cobrança pelo serviço adicional, já que transportar criança com o adequado dispositivo de segurança é responsabilidade do condutor, e não do proprietário do veículo. Dessa forma, incluímos essa possibilidade no Substitutivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 12:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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