Proposição
Proposicao - PLE
PL 624/2019
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de rodas.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/09/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CTMU - (275363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 624/2019
"Altera a Lei nº 7.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa Com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de rodas."
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
Pepa
Gabriel Magno
R/L
x
Fábio Felix
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 30/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Despacho - 1 - CTMU - (276173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 06 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (276289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para verificar número da lei que será alterada.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CTMU - (276743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Informamos que, tanto no Parecer n.º 2 ao Projeto de Lei n.º 624/2019, quanto na respectiva de folha de votação da CTMU, onde se lê “lei n.º 7.317/2009”, leia-se “lei n.º 4.317/2009”.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2024, às 14:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (276773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 15:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (287531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 624, de 2019, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de rodas.”
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 624, de 2019, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de rodas.” e é composto por dois artigos.
O art. 1º acrescenta dois parágrafos ao art. 91 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, de modo a exigir o mínimo de 2 (duas) áreas reservadas para cadeirantes nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF (§1º), bem como a definir que esse número de vagas seja alterado de acordo com a demanda do serviço.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o ilustre autor afirma que a medida tem como objetivo atender uma demanda surgida de diversas pessoas com deficiência quanto às dificuldades enfrentadas para se locomover no transporte público do DF com o uso de cadeira de rodas. Destaca-se, além de outros desafios, que muitos ônibus contam com apenas um ou mesmo nenhum espaço para tal equipamento. O autor aborda uma série de normas relativas ao direito de as pessoas com deficiência acessarem o sistema de transporte público, a exemplo da Constituição, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como de normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Por fim, o deputado defende a necessidade de se garantir mais espaços para tais cidadãos, como forma de assegurar o direito ao transporte, pois além da dificuldade com a acessibilidade nos ônibus, a reserva de apenas um lugar é insuficiente frente à necessidade dos cadeirantes do Distrito Federal, até porque existe o respeito dos usuários que ocupam o espaço destinado a eles. O intuito da proposição é garantir a acessibilidade e a mobilidade das pessoas cadeirantes ou com mobilidade reduzida.
A proposição foi lida em 10 de setembro de 2019 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, e em análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em 12 de junho de 2024 na 4ª Reunião Ordinária, a CAS posicionou-se pela aprovação do Projeto. Em 30 de outubro de 2024 na 5ª Reunião Ordinária, a CTMU aprovou o Projeto com três votos favoráveis.
Remetido o PL a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em análise tem como objetivo garantir, ao menos, duas áreas reservadas a pessoas que usam cadeira de rodas nos veículos do SPTC/DF, por meio de acréscimo dos seguintes parágrafos ao art. 91 da Lei nº 4.317/2009, nos seguintes termos (texto acrescido em negrito):
Art. 91. Os veículos admitidos no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser dotados de equipamentos que garantam a acessibilidade no embarque e desembarque das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de sete lugares para fixação de cadeira de rodas ou sete assentos de segurança, de portas com vão livre de no mínimo 105cm (cento e cinco centímetros) e abertura mínima de 90º (noventa graus)
§ 1º Nas áreas reservadas ou nos lugares destinados a que se refere o caput deste artigo devem se asseguradas no mínimo, 2 vagas para cadeirantes, devidamente sinalizada, com as medidas e especificações, desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade e segurança.
§ 2º O número de vagas para cadeirantes indicado no §1º deste artigo deve ser avaliado e potencialmente modificado em face da demanda do serviço.
Em relação as normas relativas ao tema, não vedam a previsão de área para mais de uma cadeira de rodas nos veículos utilizados para o transporte público urbano. Tampouco é possível afirmar, pelo menos no quanto foi avaliado, a existência de perdas operacionais significativas, pois, de forma geral, a capacidade de transporte dos veículos não é reduzida substancialmente.
Na ausência de pessoa que necessite de cadeira de rodas ou de pessoa com deficiência visual com cão guia, é viável a utilização do banco basculante da área. Ainda que a medida acabe por diminuir a quantidade total de assentos, é possível que a retirada dos bancos tradicionais facilite a circulação interna no veículo.
Ressaltamos conforme já destacado no parecer da CAS, a garantia de mais vagas para pessoas que necessitam de cadeira de rodas é medida fundamental e relevante à garantia do direito ao transporte desses indivíduos, com reflexos importantes em diversos outros direitos, como a saúde, educação, lazer, dentre outros. Afinal, é necessário garantir a livre circulação dessas pessoas para que elas consigam frequentar o trabalho, escolas, hospitais, cinemas, teatros, enfim, a própria cidade.
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira pode-se concluir que a garantia, ao menos, de duas áreas reservadas a pessoas que usam cadeira de rodas nos veículos do SPTC/DF não implica necessariamente em aumento de despesa, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Importante destacar que eventualmente haja alguma perda por parte das concessionárias operadoras do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, tal medida pode ser remediada através dos repasses executados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade as concessionárias a título da Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, conforme subtítulo constante na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PL nº 624/2019, nos termos do art. 65, I e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (290579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 624/2019
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de rodas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (291076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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