Proposição
Proposicao - PLE
PL 622/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (91158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- cuidado como o direito social e político, associado aos direitos mínimos que garantem o bem-estar e a qualidade de vida do indivíduo para assegurar a dignidade da pessoa humana;
II- pessoa idosa aquela cuja idade seja igual ou superior a 60 anos e a com deficiência em situação de dependência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com diversas barreiras, tem prejudicada sua participação social.
Art. 2º - A Política do Cuidado compreende:
I - a concepção interrelacional de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Art. 3º A Política Distrital do Cuidado tem por objetivos:
I - fomentar a atenção concomitante e continuada de profissionais da saúde, assistência social, e educação, visando o fortalecimento de vínculos, o não isolamento, a acessibilidade, a convivência familiar e comunitária e a participação social como direitos de cidadania nos distintos ambientes de serviços, moradias e comunidades;
II - contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais às pessoas idosas e às pessoas com deficiência com algum grau de dependência, objetivando a redução do dano físico e psicossocial e promovendo a dignidade humana;
III - envolver um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios das distintas políticas públicas, dentre elas a assistência social no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, para a garantia de segurança de renda, convivência e acolhida, fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade, risco e direitos violados em decorrência de vínculos familiares rompidos e ou fragilizados;
IV - ofertar cuidados, nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade, com vistas a promover atividades básicas de vida diária, instrumentais de participação social e o apoio, previstos na legislação sobre Cuidados;
V - promover a garantia de acessibilidade física, compreensão, comunicação, fala, audição, visão, interação social, noção espacial, deslocamentos, percepção sensorial, e emocional, comportamento e outras condições do desenvolvimento pessoal, segurança emocional, psicológica e interação social do usuário;
VI - ampliar as condições de cuidado e autocuidado de seus Cuidadores Familiares, formais e informais, dos Serviços e dos Territórios, na garantia do bem-estar pessoal;
VII- fortalecer vínculos visando o não isolamento, do não agravo da situação de dependência, evitando negligências, abandono, violências e outras violações de direitos.
Art. 4º É facultado aos órgãos responsáveis pelas políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, buscar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais, não governamentais e internacionais, visando a efetivação desta Política.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a parcela idosa da população brasileira, com 60 anos ou mais, subiu para 15,1% em 2022. Dez anos antes, em 2012, o percentual era de 11,3%.Em números absolutos, são 31,23 milhões de pessoas. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua. Nos últimos nove anos, o contingente de idosos residentes no Brasil aumentou 39,8%.
Considerando que a população com deficiência também está envelhecendo, a Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores, visto que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com eficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência determina “que os Serviços Socioassistenciais (SUAS), destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência, devem contar com Cuidadores Sociais para prestar-lhe cuidados básicos de vida diária e instrumentais de participação social”.
Muitas dessas pessoas apresentam algum grau de dependência de cuidados continuados, associada à convivência com condições sociais que fragilizam cuidados familiares como a pobreza, cuidadores únicos e envelhecidos, a ausência de serviços essenciais nos territórios, impossibilidade de conciliar cuidados e trabalho fora de casa, ampliando riscos por direitos violados de Cuidados e Cuidadores.
Algumas proposições seguem avançando na garantia de direitos das pessoas, dependentes de cuidados, como:
1) o Decreto 10.645/2021, que dispõe sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos para a construção do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva (PNTA) com base do art. 3º da LBI/2015, incluindo Cuidados e Proteção Social como acessibilidade e ajudas técnicas na situação de dependência;
2) a Lei do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nº 14.176/2021, que reconhece a situação de dependência de cuidados e o comprometimento do orçamento familiar com as despesas decorrentes, amplia a renda de acesso das famílias e cria o Auxílio Inclusão, ampliando as condições de trabalho e Integrando Benefícios e Serviços;
3) o Brasil, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social, integra as ações do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), relacionadas à RedCUIDAR+: Rede de Políticas de Cuidado de Longas Duração na América Latina e Caribe, além de realizar esforços concretos para a construção de uma Política Nacional de Cuidados, uma vez que o Cuidado está sendo considerado o IV Pilar do Bem Estar Social em distintos países, em virtude do envelhecimento populacional, junto à Saúde, Educação e a Previdência Social, caracterizada por um conjunto integrado de Políticas, Sistemas, Serviços, Benefícios, Isenções e outras medidas, públicos e privados, além da garantia da capacitação continuada, estágio, certificação de Cuidadores formais e informais;
4) supervisão no trabalho; regulamentação da profissão, remuneração, proteção na velhice e outras medidas para a garantida da universalidade e qualidade da oferta.
Desta forma, entendemos pela necessidade desta proposição, no sentido que visa:
I - fomentar a atenção concomitante e continuada de profissionais da saúde, assistência social, e educação, visando o fortalecimento de vínculos, o não isolamento, a acessibilidade, a convivência familiar e comunitária e a participação social como direitos de cidadania nos distintos ambientes de serviços, moradias e comunidades;
II - contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais às pessoas idosas e às pessoas com deficiência com algum grau de dependência, objetivando a redução do dano físico e psicossocial e promovendo a dignidade humana;
III - envolver um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios das distintas políticas públicas, dentre elas a assistência social no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, para a garantia de segurança de renda, convivência e acolhida, fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade, risco e direitos violados em decorrência de vínculos familiares rompidos e ou fragilizados;
IV - ofertar cuidados, nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade, com vistas a promover atividades básicas de vida diária, instrumentais de participação social e o apoio, previstos na legislação sobre Cuidados;
V - promover a garantia de acessibilidade física, compreensão, comunicação, fala, audição, visão, interação social, noção espacial, deslocamentos, percepção sensorial, e emocional, comportamento e outras condições do desenvolvimento pessoal, segurança emocional, psicológica e interação social do usuário;
VI - ampliar as condições de cuidado e autocuidado de seus Cuidadores Familiares, formais e informais, dos Serviços e dos Territórios, na garantia do bem-estar pessoal;
VII- fortalecer vínculos visando o não isolamento, do não agravo da situação de dependência, evitando negligências, abandono, violências e outras violações de direitos.
Assim, é nítido que o Distrito Federal precisa avançar na proteção e na garantia de direito de pessoas dependentes de cuidados, para que situações que ferem sua dignidade sejam cada mais atenuadas.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 18:12:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (91502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (91551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (96478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 622/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 09/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2023, às 10:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (105966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 622/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 622/2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 622 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Cuidado para pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência, conforme seu art. 1°.
De acordo com o art. 2° da proposição, a Política do Cuidado compreende a concepção interrelacional de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
O art. 3° da proposição trata dos objetivos da Política Distrital do Cuidado.
Pelo art. 4°, é facultado aos órgãos responsáveis pelas políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência buscar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais, não governamentais e internacionais, visando a efetivação desta Política.
O art. 5º trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a população com deficiência está envelhecendo, e a Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores, visto que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com eficiência, destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência, devem contar com Cuidadores Sociais para prestar-lhe cuidados básicos de vida diária e instrumentais de participação social”.
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, bem como a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição tem a finalidade de instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Cuidado para pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência.
Com a crescente tendência de envelhecimento da população, os gestores públicos enfrentam fortes desafios, em especial nas políticas de mobilidade, infraestrutura, saúde, assistência social e segurança. Entendemos que o idoso deve receber toda atenção na formulação das políticas públicas, garantindo a essa população uma vida de qualidade com os devidos cuidados na saúde bem como o acesso à cultura e ao lazer.
Da mesma forma, as pessoas com deficiência em situação de dependência enfrentam grandes desafios, pois têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, e, por isso, necessitam de ambientes com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
No que tange à pirâmide etária de nossa sociedade, vale ressaltar que estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE mostra que teremos um aumento do índice de envelhecimento nacional da ordem de 16,3% para o ano de 2060, em comparação com ano-base de 2018. Com base nos dados projetados para o Distrito Federal, em 2060 o percentual da população com 65 anos ou mais poderá atingir 26,10%.
Assim, é fundamental que o Distrito Federal concentre esforços em políticas públicas voltadas aos idosos e à população com deficiência, que também está envelhecendo. Precisamos combater o isolamento e promover o desenvolvimento social, econômico, comunitário, espiritual e político, bem como prover recreação, cidadania, apoio e relacionamentos.
Dessa forma, entendemos que a proposição é oportuna e relevante, e atende aos requisitos de mérito necessários para a sua aprovação.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 622 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 16:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (117017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 622/2023
Ementa: Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Martins Machado
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (117508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 01 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 12:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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