Proposição
Proposicao - PLE
PL 612/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 77 - CEOF - Aprovado(a) - (99842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário (SEAPE), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, as seguintes metas:
MXXXX - Criação de equipe especializada para atendimento às demandas das famílias dos internos e internas, com a devida atenção psicossocial, em cada uma das sete unidades prisionais (SEAPE).
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar a demanda não atendida da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 326/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, sugerimos emenda aditiva ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário, do Programa 6217 - DF mais Seguro, a fim de incluir meta para a criação de equipe especializada para atendimento às demandas das famílias dos internos e internas, com a devida atenção psicossocial, em cada uma das sete unidades prisionais.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99842, Código CRC: 9a5b36d0
-
Emenda (Modificativa) - 78 - CEOF - Aprovado(a) - (99843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se ao Indicador IN10771 do objetivo O320 - Cidadania plena da população jovem, do Programa temático 6211 – Direitos Humanos, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos a seguinte redação:
IN10771 - Número de jovens de 15 a 29 anos atendidos em relação ao total da população jovem no DF.
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência (ano)
Periodicidade
Fonte
IN10771 - Número de jovens de 15 a 29 anos atendidos em relação ao total da população jovem no DF
Número de jovens atendidos por 100.000 pessoas da mesma faixa etária
-
Anual
Secretaria Executiva de
Políticas de Juventude -
SEJUV
JUSTIFICAÇÃO
O indicador IN10771, da maneira prevista no PLPPA 2024-2027, sinaliza apenas o número absoluto de atendimentos. Com o fito de adequar o indicador para incluir denominador que permita aprimorar a acurácia da informação, ou seja, possibilite a averiguação da proporção atendida dentro de um universo de pessoas da mesma faixa etária, sugerimos emenda modificativa que inclua no denominador total da população jovem no DF.
Ante o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Aprovado(a) - (99844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”Acrescente-se ao Objetivo O296 – Habitação e Regularização Inclusiva e Efetiva, do Programa 6208 – Território Resiliente e Inclusivo, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Ação Não Orçamentária:
NOVO – Elaboração das diretrizes urbanísticas das ocupações de caráter urbano em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II (SEDUH).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva acrescentar Ação Não Orçamentária ao Objetivo 0296 – Habitação e Regularização Inclusiva e Efetiva, com o propósito de viabilizar a elaboração das diretrizes urbanísticas das ocupações de caráter urbano em Ponte Alta Norte e Casa Grande, localizadas na Região Administrativa do Gama - RA II.
Essas ocupações são áreas consolidadas, com cerca de 30 mil habitantes, que exercem atividades residenciais, comerciais e de serviços. Além disso, está em tramitação nesta Casa de Leis projeto de lei que propõe transformar esses núcleos em uma nova Região Administrativa, demonstrando que esse território hoje se constitui em verdadeira cidade.
A regularização fundiária e urbanística dessas áreas é uma demanda social e ambiental urgente, que requer a elaboração de diretrizes urbanísticas específicas, com base em estudo urbanístico detalhado. Essas diretrizes devem orientar a organização do espaço urbano, a implantação de infraestrutura e equipamentos públicos, a preservação das áreas verdes e a prevenção de novas ocupações irregulares.
Oportuno frisar que se encontra em andamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) a inclusão das áreas ocupadas desses núcleos (Ponte Alta Norte e Casa Grande) como urbanas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), constatação que ganha ainda mais relevância com a proposta deste estudo urbanístico específico.
Por derradeiro, destacamos que a elaboração das diretrizes não requer a alocação direta de recursos orçamentários, pois seus custos são indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentre outros, amoldando-se assim exatamente ao atributo “Ação Não Orçamentária”.
Portanto, a Emenda Aditiva visa fortalecer o embasamento técnico necessário para a intervenção urbanística nas ocupações urbanas de Ponte Alta Norte e Casa Grande, proporcionando maior segurança jurídica e alinhando-se aos objetivos de regularização fundiária, ordenamento urbanístico e preservação ambiental nas regiões em questão.
Ante ao exposto, apresentamos a presente Emenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 19:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99844, Código CRC: 46792cc9
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Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Rejeitado(a) - (99847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. A Administração Pública Distrital deve adotar um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Distrito Federal.
§ 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Distrito Federal, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento distrital vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários conforme o Plano Plurianual vigente, o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput são regulamentados anualmente por decreto pela Administração Distrital, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para cada exercício.
§ 3º É facultada a Administração Pública Distrital rever e atualizar a composição do índice previsto no caput, inclusive alterando seus componentes e respectivas ponderações, mantendo as dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, mas podendo acrescentar outras dimensões pertinentes, com vistas a melhor alcançar a redução de desigualdades territoriais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir mecanismo de distribuição territorial do orçamento público no Governo do Distrito Federal, visando a promoção da equidade e justiça social entre as diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O Distrito Federal é uma unidade federativa marcada por profundas desigualdades territoriais, que se refletem em diferentes indicadores socioeconômicos e de qualidade de vida entre as Regiões Administrativas. Segundo o Mapa das Desigualdades, produzido pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) e o Movimento Nossa Brasília, são grandes os contrastes em renda, educação, saúde, saneamento, mobilidade, segurança, cultura e lazer na Capital da República.
Por exemplo, a renda média varia de R$ 9.378,00 em Brasília (Plano Piloto) a R$ 1.055,00 em Sol Nascente/Pôr do Sol, quase nove vezes menos. A taxa de analfabetismo varia de 0,9% em Brasília (Plano Piloto) a 10,4% em Itapoã, mais de dez vezes. A mortalidade infantil varia de 5,2 por mil nascidos vivos em Brasília (Plano Piloto) a 18,8 em Ceilândia, mais de três vezes. A coleta de lixo varia de 100% em Brasília (Plano Piloto) a 67,7% em Sol Nascente/Pôr do Sol, um terço a menos. Dados como os citados destacam desigualdades significativas e a urgência de uma estratégia efetiva do Estado para enfrenta-las.
Por essa razão, sugerimos a inclusão no Plano Plurianual de uma iniciativa inspirada no modelo pioneiro adotado pela cidade de São Paulo. Essa proposta visa estabelecer um índice de distribuição regional de gastos públicos, fundamentado em indicadores como vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia. A ideia é direcionar os recursos do orçamento para as regiões que mais demandam atenção por parte do Poder Público.
A Emenda busca adaptar essa metodologia ao contexto do Distrito Federal, considerando os instrumentos de planejamento distrital em vigor e as características territoriais específicas da unidade federativa. Além disso, prevê a possibilidade de revisão e atualização do índice, bem como a sua regulamentação por decreto. Isso garante flexibilidade e transparência na gestão orçamentária, contribuindo para fortalecer a democracia participativa e reduzir as desigualdades regionais na capital federal.
Por fim, destacamos que a implementação do índice de distribuição territorial do orçamento público trará benefícios para o desenvolvimento sustentável e integrado do Distrito Federal, como a melhoria dos serviços públicos, a promoção da cidadania, a participação social, a transparência e o controle social. Além disso, a medida se alinha aos princípios constitucionais e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pela Organização das Nações Unidas.
Sendo assim, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Emenda Aditiva, que representa um avanço na redução das desigualdades territoriais no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 19:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 79 - CEOF - Aprovado(a) - (99855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao objetivo O319 - Reintegração social, educacional e profissional dos socioeducandos do Programa temático 6211 – Direitos Humanos, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos o seguinte Indicador:
INXX - Proporção da população de 12 a 18 anos em cumprimento de medida socioeducativa, segundo local de residência.
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência (ano)
Periodicidade
Fonte
INXX - Proporção da população de 12 a 18 anos em cumprimento de medida socioeducativa, segundo local de residência Percentual
-
Anual
SUBSIS/SEJUS
JUSTIFICAÇÃO
Baseada no SIM DH - Sistema Intraurbano de Direitos Humanos da Prefeitura Municipal de São Paulo, propõe-se este Indicador, cuja fórmula de cálculo é a seguinte: [(população de 12 a 18 anos em cumprimento de medida socioeducativa) dividido pelo (total da população de 12 a 18 anos) multiplicado por 100.000]; sua periodicidade seria anual e teria por fonte dados da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal (SUBSIS), da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS).
Segundo o sistema SIM DH,
A proporção de adolescentes envolvidos em ato infracional que cumprem medida socioeducativa em relação ao total da população adolescente permite verificar o agravamento ou melhora das condições de assistência a essa população. O aumento relativo de adolescentes envolvidos em atos infracionais em cumprimento de medida socioeducativa revela a insuficiência ou inadequação das políticas sociais destinadas a este segmento, além do agravamento das condições sociais. (SIM DH. SEDH/PMSP, 2012. p.23)
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99855, Código CRC: b5928335
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Emenda (Aditiva) - 80 - CEOF - Aprovado(a) - (99858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário (SEAPE), do Programa 6217 - DF mais Seguro, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte meta:
MXXXX - Estabelecer Plano de Ação para atendimento às necessidades de reformas e adequações das sete unidades prisionais (SEAPE).
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar uma das demandas mais recorrentes da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP e ainda não atendida, exarada por meio no Ofício Nº 326/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, sugerimos emenda aditiva ao Objetivo O336 - Modernização e aprimoramento do sistema penitenciário, do Programa 6217 - DF mais Seguro, a fim de incluir meta que estabeleça Plano de Ação para atendimento às necessidades de reformas e adequações das estruturas das sete unidades prisionais do Distrito Federal.
Há, no PPA 2024-2027, previsão de construção de uma penitenciária e uma unidade prisional de regime semiaberto (M1055 e M1056), demanda ainda aquém do necessário para adequação à população prisional do DF, uma vez que o déficit do sistema prisional é de 6.900 de vagas.
Cabe o registro de que a situação carcerária no DF é uma das piores do Brasil, com uma taxa de encarceramento de 481,69 a cada 100 mil habitantes, enquanto a média brasileira é de 409 por 100 mil habitantes, sendo a população carcerária 76% acima da capacidade das unidades prisionais distritais.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99858, Código CRC: 9af3e554
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Emenda (Aditiva) - 81 - CEOF - Aprovado(a) - (99861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Programa 6211 – Direitos Humanos, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos o seguinte Indicador de Impacto:
INXX - Taxa de internação hospitalar por agressão do grupo etário de zero a 14 anos, por local de residência.
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência (ano)
Periodicidade
Fonte
INXX - Taxa de internação por agressão do grupo etário de zero a 14 anos, por local de residência Número de internações por 100.000 pessoas de 0 a 14 anos
-
Anual
SUBSIS/SEJUS
JUSTIFICAÇÃO
Baseada no SIM DH - Sistema Intraurbano de Direitos Humanos da Prefeitura Municipal de São Paulo, propõe-se este Indicador, cuja fórmula de cálculo é a seguinte: [(total de internações da população até 14 anos por agressão) dividido por (população até 14 anos) multiplicado por 100.000]; sua periodicidade seria anual e teria por fonte dados da Autorização de Internação Hospitalar – AIH, DataSUS. Segundo o sistema SIM DH,
Este indicador reflete a violência contra as crianças e, com outros indicadores, aponta as condições de vida e o respeito aos direitos da criança. O seu acompanhamento ao longo do tempo permite inferir os resultados de ações e programas de prevenção destinados a proteger os direitos dessa população. O Estatuto da Criança e do Adolescente constitui instrumento de garantia da cidadania de crianças e adolescentes e, entre outros, obriga profissionais de saúde a notificar casos de agressões sofridas por essa população. A morbidade hospitalar conhecida pelo Sistema de Internação Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS) não abrange todo o cenário da violência, pois, apesar de englobar os casos não fatais mais graves que necessitaram de internação e os casos de pessoas internadas que vieram a falecer, representa somente os casos que chegam aos hospitais conveniados ao SUS.” (SIM DH. SEDH/PMSP, 2012. p.24)
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Rejeitado(a) - (99864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se o seguinte Art. 8º-A ao Projeto de Lei:
Art. 8º-A Para cada Programa Temático deve ser designado um coordenador, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a execução do Programa e dos seus respectivos Indicadores, Metas, Ações Orçamentárias e Ações Não Orçamentárias;
II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência;
III - zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento;
IV - zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os órgãos da administração direta e indireta;
V - adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados;
VI - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Aditiva em questão tem como objetivo aprimorar o controle e a gestão dos programas temáticos delineados no Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027. Ao definir claramente as responsabilidades dos coordenadores de cada programa, busca-se assegurar uma perfeita sintonia entre os objetivos, metas e ações, tanto orçamentárias quanto não orçamentárias, em cada domínio de atuação governamental.
Além disso, a emenda visa reforçar a supervisão e a avaliação dos resultados dos programas, promovendo a transparência e a prestação de contas à sociedade. Desse modo, a adição proposta não apenas aprimora o planejamento estratégico governamental, mas sobretudo fortalece a gestão baseada em resultados no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Diante desse quadro, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 19:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99864, Código CRC: e68ff0be
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