Proposição
Proposicao - PLE
PL 612/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (91444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 20 de setembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (91445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (91454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91454, Código CRC: 382e448c
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (96310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR
PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL
DO DISTRITO FEDERAL
PARA O QUADRIÊNIO 2023-2027
(PL nº 612/2023)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR / CEOF
PARECER PRELIMINAR Nº /2023
Projeto de Lei nº 612/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 612/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do DF para o quadriênio de 2024 a 2027 – PPA/2024-2027. A proposição é de autoria do Poder Executivo e foi encaminhada pela Mensagem nº 226/2023 – GAG/CJ, datada de 15 de setembro de 2023, acompanhada da Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB, datada de 12 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete ao Presidente da CEOF, de acordo com o inciso II do art. 219, designar um membro titular para emitir parecer preliminar, a fim de nortear as fases subsequentes de tramitação do referido projeto de PPA.
O Plano Plurianual 2024-2027 compõe-se dos seguintes documentos:
- Mensagem n° 226/2023 – GAG/CJ;
- Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB;
- Texto do Projeto de Lei nº 612/2023;
- Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;
- Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos;
- Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias;
- Anexo IV – Metas e Prioridades da LDO/2024.
De acordo com a Exposição de Motivos n° 89/2023, o Secretário de Estado de Economia do DF assevera que “é papel do Plano, além de declarar as escolhas do Governo e da sociedade, indicar os meios para a implementação das políticas públicas, bem como orientar taticamente a ação do Estado para a consecução dos objetivos pretendidos”.
Destaca que dentre os instrumentos norteadores do PPA, encontram-se o Plano de Governo e o Plano Estratégico do Distrito Federal - PEDF. “O Plano Estratégico aponta a visão de futuro desejada para a Capital da República, qual seja: ‘Ser a Cidade síntese do futuro’; e a Missão de ‘Garantir dignidade a seus habitantes e ser acolhedora aos seus visitantes’.
O PPA 2024-2027 tomou por base os Eixos Temáticos do PEDF e apresenta-se detalhado em Programas Temáticos, Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e Programa de Operações Especiais. O detalhamento dos programas consta de Ações Orçamentárias que integram tanto o PPA quanto as Leis Orçamentárias Anuais – LOAs, com o fito de dar compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, e evidenciam a atuação da administração pública com a finalidade de promover a geração de bens e serviços para a sociedade.
A identificação dos programas encontra-se nos quadros abaixo.
Quadro 1. Programas Temáticos
CÓDIGO
NOME
6201
AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
6202
SAÚDE EM MOVIMENTO
6203
GESTÃO PARA RESULTADOS
6204
LEGISLATIVO
6206
ESPORTE E LAZER
6207
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
6208
TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
6209
INFRAESTRUTURA
6210
MEIO AMBIENTE
6211
DIREITOS HUMANOS
6216
MOBILIDADE URBANA
6217
DF MAIS SEGURO
6219
CAPITAL CULTURAL
6221
EDUCADF
6228
ASSISTÊNCIA SOCIAL
6231
CONTROLE EXTERNO
Quadro 2. Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
CÓDIGO
NOME
8201
AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8202
SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8203
GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8204
LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8205
REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8206
ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8207
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8208
DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8209
INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8210
MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8211
DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8216
MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8217
SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8219
CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8221
EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8228
ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8231
CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Quadro 3. Programas especiais
CÓDIGO
NOME
0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Em razão das disposições regimentais, ainda não foi aberto prazo para apresentação de emendas ao PPPA 2024-2027.
É o Relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com os arts. 219 e 220 do Regimento Interno da Câmara Legislativa - RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer preliminar sobre o PPA, cuja publicação faz abrir o prazo para a apresentação de emendas pelos parlamentares.
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
A estimativa de financiamento para a cobertura das despesas relativas aos Programas constantes do PPA 2024-2027 ao longo do quadriênio envolve recursos provenientes da arrecadação própria do Distrito Federal, das transferências constitucionais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal, receitas de outras fontes, como de operações de crédito e investimento das empresas estatais independentes.
Em relação ao exercício de 2024, tomaram-se por base os valores estimados na Lei Orçamentária Anual. Para os exercícios de 2025 a 2027, foram adotados os seguintes critérios para a projeção de valores:
Fontes do Orçamento Fiscal e da Seguridade, tomou-se por base o IPCA + PIB, estimados pelo Banco Central do Brasil.
Já para a Outras Fontes, o critério foi:
- Operações de Crédito: tomou-se a estimativa de contratações de operações de crédito para o período;
- Orçamento de Investimento das Estatais: o IPCA estimado pelo Banco Central do Brasil (revisto pelas próprias Empresas); e
- Para estimativa do Fundo Constitucional, buscou-se a média aritmética simples da variação das dotações iniciais, considerando o período compreendido entre os anos de 2017 a 2022.
O Quadro 4 apresenta os valores totais constantes do PPA, por exercício.
Quadro 4. Valores previstos no PPA
ANO
VALOR R$
2024
61.087.539.721
2025
62.843.644.795
2026
65.728.284.079
2027
68.854.949.901
TOTAL
258.514.418.496
Os Quadros 5 a 7 mostram o total das despesas previstas para cada programa constante do Anexo III, especificadas em despesas correntes e de capital, para o quadriênio 2024-2027.
Quadro 5. Valores previstos para cada Programa Temático
PROGRAMAS TEMÁTICOS
ODC (R$ 1)
CAP (R$ 1)
TOTAL (R$ 1)
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
17.084.422
44.616.962
61.701.384
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
5.940.650.133
343.345.589
6.283.995.721
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
6.036.775.459
1.096.923.390
7.133.698.849
6204 - LEGISLATIVO
18.230.129
0
18.230.129
6206 - ESPORTE E LAZER
406.885.657
703.794.518
1.110.680.174
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1.338.841.199
2.310.757.494
3.649.598.693
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
367.416.164
856.901.081
1.224.317.245
6209 - INFRAESTRUTURA
3.727.038.552
5.528.671.140
9.255.709.692
6210 - MEIO AMBIENTE
194.951.394
139.857.398
334.808.791
6211 - DIREITOS HUMANOS
376.038.469
180.787.391
556.825.860
6216 - MOBILIDADE URBANA
6.046.553.640
3.498.053.792
9.544.607.432
6217 - DF MAIS SEGURO
4.005.563.967
687.434.978
4.692.998.945
6219 - CAPITAL CULTURAL
564.267.384
48.842.369
613.109.753
6221 - EDUCADF
6.574.554.790
899.151.736
7.473.706.526
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.421.249.532
15.631.487
2.436.881.019
6231 - CONTROLE EXTERNO
585.700
0
585.700
TOTAL
38.036.686.590
16.354.769.324
54.391.455.913
Quadro 6. Valores previstos para cada Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
PROGRAMAS DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO
ODC (R$ 1)
CAP (R$ 1)
TOTAL (R$ 1)
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
96.674.890
32.266.178
128.941.069
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3.849.364.458
44.349.307
3.893.713.765
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4.129.432.495
239.789.712
4.369.222.207
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
601.112.612
68.883.725
669.996.337
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
149.404.352
50.008.616
199.412.968
8206 - ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO
33.911.473
1.216.265
35.127.737
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
257.061.498
901.666.381
1.158.727.880
8208 - DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
250.835.540
144.213.631
395.049.171
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
471.972.649
469.121.455
941.094.104
8210 - MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
248.658.232
28.351.722
277.009.953
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
406.462.211
59.985.916
466.448.127
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
759.003.495
45.311.133
804.314.629
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4.595.055.827
1.564.769.245
6.159.825.072
8219 - CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
129.121.691
6.451.306
135.572.998
8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4.807.881.732
13.262.012
4.821.143.744
8228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
274.503.060
80.565.549
355.068.609
8231 - CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
390.171.433
48.488.581
438.660.014
TOTAL
21.450.627.649
3.798.700.735
25.249.328.384
Quadro 7. Valores previstos para o Programa de Operações Especiais e Reserva de Contingência
PROGRAMAS ESPECIAIS
ODC (R$ 1)
CAP (R$ 1)
TOTAL (R$ 1)
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
10.879.424.642
3.306.357.204
14.185.781.846
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
4.380.004.283
0,00
4.380.004.283
Da análise do Quadro 5, verifica-se que os programas temáticos com maiores valores totais previstos para os quatro anos do PPA são:
6216 – Mobilidade Urbana - R$ 9,54 bilhões;
6209 - Infraestrutura - R$ 9,25 bilhões; e
6221 – EDUCADF - 7,47 bilhões.
Importante salientar que do conjunto das dotações previstas para o quadriênio 2024-2027 temos a seguinte distribuição entre os conjuntos de programas:
Quadro 7. Valores previstos para o conjunto de Programas Temáticos, Programas de Gestão e Manutenção e Programas de Operações Especiais e Reserva de Contingência
GRUPO DE PROGRAMAS
VALOR (1,00 R$)
%
TEMÁTICOS
54.391.455.913
55,38%
GESTÃO E MANUTENÇÃO
25.249.328.384
25,71%
OPERAÇÕES ESPECIAS
14.185.781.846
14,44%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
4.380.004.283
4,46%
II.1 - Análise da Legislação
Como o RICLDF não disciplina a elaboração e o conteúdo do referido parecer, esta Comissão procederá, como de hábito, à averiguação dos aspectos formais do PPA baseada nas disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Os Quadros 8 e 9 prestam-se à verificação da conformidade do projeto de PPA com a Lei Orgânica e a Constituição Federal.
Quadro 8. Exigências da Lei Orgânica do DF
FUNDAMENTO DA LEI ORGÂNICA DO DF
PL Nº 612/2023
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
Atendido
§ 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.
Atendido
Art. 2º, incisos III e IV.
Arts. 7º, 18 e 21.
§ 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subseqüente.
Atendido
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
§ 1º O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa até 15 de setembro do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.
Atendido
Quadro 9. Exigências da Constituição Federal
FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PL 612/2023
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
Atendido
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Atendido
Concluída a apresentação dos principais valores e dos fundamentos do PPA colacionamos ao presente parecer preliminar o Anexo Único a este parecer que trata do quadro comparativo entre o texto da Lei nº 6.490, 29 de janeiro de 2020 – PPA 2020-2023, e o PL nº 612/2023.
II.2 – Conclusão
A análise do projeto de PPA/2024-2027 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação.
Após este trabalho de avaliação do PPA, não somente dos aspectos legais, mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder Executivo esclareça a seguinte questão:
1 – Tendo em vista os resultados obtidos até o momento no acompanhamento do PPA 2020-2023, especificamente para o exercício de 2022, verificamos que, no conjunto do desempenho dos indicadores do PPA dos Programas Temáticos, esta Comissão identificou que o índice de 8% ficou sem índice desejado para o exercício de 2022 e 5% não foram apurados. Em suma: apurou-se que 52% dos indicadores não obtiveram êxito quanto à execução no exercício de 2022. Com relação às metas, 12% foram concluídas, 55% estão em andamento, 18% estão em desconformidade, 12% não foram sequer iniciadas e 3% não foram apuradas. Sintetizando: o atingimento das metas foi de apenas 12%.
Diante desse quadro pergunta-se: o que nos assegura que na execução do PPA 2024-2027, que traz a mesma estrutura do PPA 2020-2023, teremos melhores resultados que o PPA vigente? Quais são os eixos estratégicos do PPA 2024-2027 para os quais são desejados maiores avanços?
2 – Considerando que apenas 55,38% das dotações prevista para o PPA 2024-2027 estão destinadas a programas temáticos, programas que têm natureza finalística e que, em suma, expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio da atuação estatal; considerando que 40,15% dos recursos estão previstos para serem alocados em programas de gestão e de operações especiais, programas estes destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental fazemos a seguinte indagação.
Qual a estratégia delineada para promover uma redistribuição dessa alocação de forma a privilegiar as atividades finalísticas da atuação estatal?
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”, tramita regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, vota-se pela aprovação desse Parecer Preliminar, com a solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Sala das Comissões, de ______ de 2023.
ANEXO ÚNICO
PL Nº 612/2023
LEI Nº 6.490 DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020- 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I e §§ 1º e 2º, 150, § 1º, e 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas.
§ 4º O PPA apresenta as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública do Distrito Federal de forma regionalizada, com base no disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT vigente, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal:
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal:
I – Eixo Saúde;
I – Eixo Saúde;
II – Eixo Segurança;
II – Eixo Segurança;
III – Eixo Educação;
III – Eixo Educação;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico
V – Eixo Desenvolvimento Social;
V – Eixo Desenvolvimento Social;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos seguintes Anexos:
Art. 3º O PPA 2020-2023 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos seguintes Anexos:
I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;
I – Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;
Temáticos e respectivos atributos;
II – Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos;
III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as suas respectivas Ações Orçamentárias;
III – Anexo III – Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as suas respectivas Ações Orçamentárias;
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 6352, de 07 de agosto de 2019.
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos contextos de vida da população do DF;
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
IV – são elementos de integração entre o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de vida da população.
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE e da melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:
§ 2º Os objetivos de que trata o inciso V do § 1º têm por atributos:
I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
I – caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação das políticas públicas expressas no objetivo;
II – órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação do objetivo ou da meta;
III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi concebida.
§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:
I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
III – metas 2020-2023: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;
IV – indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados;
V – ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial.
III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial;
IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentre outros.
§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 3º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 4º O Programa de Operações Especiais envolve ações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.
§ 5º Quando a ação do tipo operação especial se relacionar ao atendimento de determinada política pública, esta poderá figurar tanto no Programa Temático quanto no Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado correspondente.
§ 6º A ação orçamentária é a que demanda a alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 7º Ações não orçamentárias são as que não demandam alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentro outros, devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.
Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 4º As codificações e os títulos de programas e ações do PPA 2020-2023 aplicam-se às Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e as leis que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2020-2023 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.
Art. 6º As regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2020-2023 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 7º A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
Art. 8º A gestão do PPA 2020-2023 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de cada Programa Temático;
I – responsabilização compartilhada para a realização dos objetivos e o alcance das metas de cada Programa Temático;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023.
Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.
Art. 10. O monitoramento do PPA é a atividade estruturada com base na implementação de Programas e orientada para o alcance dos Objetivos da Administração Pública Distrital.
Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 11. A avaliação do PPA 2020-2023 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos Programas Temáticos ou nos Objetivos, a partir dos seus respectivos Atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas.
Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de junho de 2018.
Art. 12. O monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023 incidirão sobre os Programas Temáticos e Objetivos, na forma estabelecida pela Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme art. 9º desta Lei.
§ 1º Os Objetivos serão avaliados anualmente com base na realização física e financeira das Ações Orçamentárias, na realização ou implementação das Ações Não Orçamentárias e no alcance das Metas e dos Indicadores, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
§ 2º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação de sua execução financeira.
Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:
Art. 13. Caberá ao órgão responsável pelo Objetivo, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei:
I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;
I – proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 12 dos atributos de Programa Temático sob sua responsabilidade, justificando e apresentando as razões quando não ocorrer o alcance das metas estabelecidas;
II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao ano de referência;
II – encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até o dia 31 de março de cada ano, o resultado da avaliação;
III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao exercício subsequente ao ano de referência.
III – manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, as informações referentes à execução física e financeira das Ações Orçamentárias dos Objetivos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas públicas.
Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II desta Lei:
I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;
§ 1º O órgão responsável que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições orçamentárias.
II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.
§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que possuem Atributos a ele vinculados.
§ 2º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático o órgão responsável pelo Objetivo e os demais órgãos envolvidos.
§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2020-2023 referente ao exercício imediatamente anterior, o qual conterá:
I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias;
I – situação do Plano por programa temático e respectivas metas; II – execução financeira dos programas;
II – Execução financeira dos Programas;
III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
III – correlação dos resultados obtidos com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de contas do Poder Executivo à população.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2020-2023 será apresentado em reunião pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na primeira quinzena do mês de agosto subsequente à entrega do relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de contas do Poder Executivo à população.
Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 15. A revisão do PPA 2020-2023 consiste na atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 16. A alteração de programas no PPA 2020-2023 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:
§ 1º Considera-se alteração do PPA, quando envolver:
I – inclusão e exclusão de Programa;
I – inclusão e exclusão de Programa;
II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;
II – inclusão de ação orçamentária que não conste no PPA;
III – exclusão de Ação Orçamentária.
III – exclusão de ação orçamentária.
§ 2º A inclusão de ação orçamentária no PPA poderá ocorrer por meio de crédito especial que altere a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Quando a ação orçamentária referida no § 2º for plurianual, deverá apresentar entre as informações as respectivas projeções para os demais exercícios.
§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
§ 4º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2020-2023 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas, Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não Orçamentárias, se necessária;
I – título e contextualização, objetivo com respectiva descrição, caracterização, metas, indicadores e ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, e, ainda, ações não orçamentárias, se necessário;
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 5º Quando se tratar de inclusão ou exclusão de Programa, na forma do § 1º deste artigo, o projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 conterá exposição das razões que motivam a proposta.
§ 6º O projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 será acompanhado da base de dados dos Programas e das Ações.
§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.
§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas projeções de recursos para cada ano.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos constantes do PPA.
Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.
Art. 18. Para fins de apoio à gestão, ao monitoramento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, o texto atualizado e consolidado da lei e seus anexos, além de informações sobre a implementação, o acompanhamento, a avaliação e revisão dos Programas previstos no PPA 2020- 2023.
Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 19. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (96470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 612/2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 612/2023.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
5 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 10/10/2023.
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda sUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se aos INDICADORES DE IMPACTO do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos, os seguintes indicadores e atributos:
Indicador
Unidade de medida
Índice de referência
Data de referência
Periodicidade
Fonte
II65 – VOLUME DE LEITE HUMANO DOADO AOS BANCOS DE LEITE
LITROS
ANUAL
SISTEMA DE PRODUÇÃO DA REDE DE BANCO DE LEITE HUMANO
II66 – DOAÇÕES DE SANGUE NA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO do DF
PERCENTUAL
ANUAL
TOTAL DE DOAÇÕES - SISTEMA INFORMATIZADO dividido pelo TOTAL DE
RESIDENTE NO DFxxxx – Taxa de mortalidade infantil
Óbitos em menores de 1 ano/1.000 nascidos vivos
10,2
2022
Anual
Data SUS
xxxx – Razão de mortalidade materna
Óbitos maternos/100.000 nascidos vivos
28,7
2022
Anual
Data SUS
xxxx – Taxa de mortalidade neonatal
Óbitos em menores de 28 dias/ 1.000 nascidos vivos
7,3
2022
Anual
Data SUS
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o documento “Orientações para a elaboração do PPA 2024-2027”, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, indicadores de impacto são variáveis críticas com natureza abrangente e multidimensional, que permitem auxiliar na avaliação dos resultados do Programa Temático. Por isso, devem apresentar mais transversalidade e capacidade de medir resultados mais amplos. Assim, são menos gerenciáveis por parte de alguma unidade específica.
Embora relevantes, os indicadores propostos pelo Poder Executivo tratam de aspectos bastante específicos e gerenciáveis e não são capazes de refletir o sistema de saúde de forma global. Como eles já estão contemplados como indicadores de objetivos, conforme demonstrado pela tabela abaixo, entendemos que o impacto das ações de saúde pode ser melhor acompanhado por meio de outros parâmetros, como a Razão de Mortalidade Materna – RMM, Taxa de Mortalidade Neonatal – TMN e a Taxa de Mortalidade Infantil – TMI, usados como indicadores de impacto do PPA 2020-2023, no Programa Temático 6202 – Saúde em Ação.
Por sua vez, a RMM, a TMN e a TMI apresentam as características necessárias para a função de indicador de impacto, já que são reconhecidamente sensíveis para refletir a situação de saúde de forma global.
A RMM é tão importante que está entre os indicadores pactuados pelo Brasil com a Organização Mundial de Saúde – OMS para o cumprimento dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável – ODS, com meta de reduzir para valores menores que 30/100.000 nascidos vivos.
Geralmente evitável, ela reflete as condições de vida, o acesso e a qualidade dos serviços de saúde. É a divisão do número de óbitos maternos por 100.000 nascidos vivos, em que se define óbito materno como aquele ocorrido durante a gestação ou até 42 dias após o parto, independente da duração ou da localização da gravidez, por qualquer causa relacionada com ou agravada por ela, desde que não decorra de eventos acidentais ou incidentais.
No DF, bem como em todo o Brasil, houve grande aumento na RMM em decorrência da pandemia por Sars-Cov-2, não só porque a gestação e o puerpério são fatores de risco para agravamento do quadro infeccioso como também por dificuldades e interrupções no acesso aos serviços de saúde. Contudo, em todo o período desde 2010 até 2021, o DF conseguiu valor abaixo de 30/100.000 em apenas dois anos – 2015 e 2019 – conforme gráfico apresentado pelo artigo “Mortalidade materna no Distrito Federal: o impacto da pandemia de Covid-19"[1], disponível no site da SES-DF.
A TMI, por sua vez, é um dos principais indicadores do nível econômico e de desenvolvimento de uma sociedade, também usado para comparar os níveis de saúde entre localidades diferentes. Ela está relacionada com as condições socioeconômicas, idade materna, incidência de doenças infecciosas e dificuldade no acesso ao acompanhamento pré-natal, bem como à atenção ao parto e ao puerpério. Seu componente mortalidade neonatal – óbitos de menores de 28 dias em relação ao número de nascidos vivos – reflete especialmente a qualidade da assistência pré-natal, ao parto e ao recém-nascido, bem como a qualidade de vida das famílias.
Segundo o Relatório epidemiológico sobre mortalidade infantil de 2020 do DF, a maioria dos óbitos infantis (66%) seriam evitáveis, principalmente por adequada atenção à mulher na gestação.
Por todo o exposto, em face da importância de aperfeiçoar o planejamento das ações de saúde pública do DF, defendo a aprovação da presente Emenda.
DEPUTADO JORGE VIANNA
[1]Mortalidade materna no Distrito Federal: o impacto da pandemia de Covid-19. Disponível em:https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Mortalidade+Materna+2020+e+2021_BEA_2022.pdf/912f7749-5827-454f-4c85-120905912b03?t=1696357496575. Acesso em: 25/10/2023.
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Emenda (Modificativa) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se à Meta M1334, do Objetivo O254 – Atenção Primária à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte redação:
M1334 - Implementar a cobertura de TELESSAÚDE em 40% das Unidades Básicas de Saúde
JUSTIFICAÇÃO
Uma importante estratégia para qualificar a atenção, melhorar o acesso e a continuidade do cuidado dos usuários é a implantação de tecnologias digitais de informação e de comunicação – TDIC, que abrangem um grande escopo de atividades com potencial de melhorar a resolutividade da atenção primária à saúde – APS.
Nesse sentido, foram desenvolvidas normas e estratégias para permitir a criação do arcabouço técnico jurídico que viabilize a implantação e o desenvolvimento de TDIC que promovam o acesso universal, a integralidade e a equidade nas ações e serviços de saúde.
Em 2019, a Organização Mundial de Saúde – OMS lançou a Estratégia Global em Saúde Digital e, em 2020, o Brasil lançou a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil. Em 2021, a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde foi revisada e, por fim, em 2022, a Lei federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, modificou a Lei Orgânica da Saúde – Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para acrescentar o Título III-A - Da telessaúde.
Desse modo, entendemos que o tema deve ser considerado prioritário pelo PPA do Governo do Distrito Federal, especialmente para implantação na APS, dado que ela é a principal responsável pela coordenação do cuidado prestado ao usuário.
Contudo, com a redação vigente, a meta para cobertura de telessaúde para a atenção básica fica restrita a exames diagnósticos, área que requer maior densidade tecnológica, potencialmente mais difícil de implementar e tem pior relação custo-efetividade em comparação com áreas da telessaúde com menor densidade tecnológica. Ademais, é fundamental que a implantação da tecnologia atenda às principais necessidades de cada território, em vez de priorizar especificamente a cobertura daqueles exames diagnósticos passíveis de serem realizados por telessaúde.
Assim, a emenda alterará o descritor da meta proposta pelo Poder Executivo de M1334 - IMPLEMENTAR A COBERTURA DE EXAMES DIAGNÓSTICOS VIA TELESSAÚDE EM 40% DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (FS/SES) para “M1334 - Implementar a cobertura de TELESSAÚDE em 40% das Unidades Básicas de Saúde”.
Por todo o exposto, em face da importância de aperfeiçoar o planejamento das ações de saúde pública do DF, defendo a aprovação da presente Emenda.
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O254 – Atenção Primária à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Realizar ações de matriciamento com equipes da atenção básica em 100% dos Centros de Atenção Psicossocial.
JUSTIFICAÇÃO
A atenção primária tem atuação estratégica na rede de saúde, a partir do vínculo construído com os usuários e com o território. Sua atuação na Rede de Atenção Psicossocial, junto aos Caps, é fundamental para garantir a organização e a integralidade do cuidado em saúde mental.
Nesse contexto, as ações de matriciamento são ferramentas importantes para articulação entre profissionais e serviços, que compartilham a responsabilidade pelo paciente. Em função da baixa cobertura dos Caps no território distrital, o matriciamento tem potencial de ampliar o alcance do cuidado psicossocial, com a participação da atenção básica, bem como reduzir a descontinuidade do cuidado dos pacientes.
No Plano Plurianual 2020-2023, essa meta foi estabelecida e atingiu, em 2022, 84,62%; assim, consideramos relevante manter o monitoramento desse parâmetro para assegurar melhor cuidado em saúde mental.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O254 – Atenção Primária à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – o seguinte indicador:
INXXXXX - Cobertura das equipes do NASF-AB/eMulti
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
INXXXXX - Cobertura das equipes do NASF-AB/eMulti
Percentual
65,04 (2022)
Anual
2024>=67
2025>=69
2026>=71
2027>=73
JUSTIFICAÇÃO
Instituídas pela Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, as eMulti são equipes compostas por profissionais de saúde de diferentes áreas de conhecimento, que atuam de maneira integrada e complementar às demais equipes da atenção primária à saúde – APS. Embora no DF ainda não haja normatização específica referente a essa modalidade, suas características se assemelham àquelas dos antigos Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF, regulamentados pela Portaria SES-DF nº 489, de 24 de maio de 2018.
Além de reforçar as diretrizes da PNAB, as eMultis propiciam o desenvolvimento da integralidade das ações de atendimento individual, em grupo, domiciliares e coletivas. Elas também favorecem o apoio matricial, o atendimento compartilhado entre profissionais e equipes e a construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território, bem como fortalecem as práticas intersetoriais.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O254 – Atenção Primária à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – o seguinte indicador:
INXXXXX - Cobertura de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família
Denominação do Indicador
Unidade de Medida
Índice de Referência
Periodicidade
Índice desejado
INXXXXX - Cobertura de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família
Percentual
45,73 (2022)
Anual
2024>=58
2025>=60
2026>=63
2027>=65
JUSTIFICAÇÃO
As condicionalidades contribuem para realização dos compromissos constitucionais da saúde e da legislação do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que reforçam a atenção à saúde e visam à melhoria das condições de saúde e nutrição da população.
Ao monitorar o calendário vacinal e o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de sete anos, assim como o acompanhamento do pré-natal das gestantes, busca-se assegurar o direito constitucional à saúde, além de contribuir para a prevenção ou redução de problemas como desnutrição, obesidade infantil e mortalidade materna e infantil.
O acompanhamento regular das populações mais pobres permite identificar as mais vulneráveis e que apresentam dificuldades em ter acesso a esses serviços. Com base nessas informações, o poder público pode atuar na garantia desse acesso, por meio da ampliação da cobertura da atenção primária, direcionando ações às especificidades identificadas.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Dê-se à Meta M1346, do Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos, a seguinte redação:
M1346 – Alcançar a razão de 0,33 exames de mamografia em mulheres de 50 a 69 anos de idade (FS/SES).
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é o segundo mais frequente na população feminina e a primeira causa de morte por câncer entre mulheres. A partir desse cenário, as estratégias de rastreio e de tratamento precoce são fundamentais para redução da mortalidade relacionada a essa neoplasia.
A mamografia é um dos principais exames para detecção precoce do câncer de mama. As recomendações são para realização do exame, a cada dois anos, em mulheres com idade entre 50 e 69 anos.
A partir da relevância clínica e epidemiológica desse agravo, a Pactuação Interfederativa 2017-2021 estabeleceu cobertura ideal de mamografia para 70% da população alvo. Apesar disso, o DF apresenta, historicamente, cobertura muito inferior às demandas populacionais, em 2022, alcançou apenas a razão de 0,05.
Dessa forma, consideramos a meta de 0,22 insuficiente para cobertura de exame tão relevante para rastreio do câncer de mama, razão pela qual apresentamos emenda para majorar esse valor, em 1,5 vezes em relação à meta inicial. Considerando como referência a razão de 0,05 alcançada em 2022, seria necessária expansão da razão de cobertura de 60% ao ano. Ao final do quadriênio, o DF alcançaria a razão de 0,33, valor mais compatível com as orientações de órgãos técnicos e mais adequado à necessidade da população SUS-dependente, estimada em 62% na faixa etária alvo.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Reduzir a média do “tempo-resposta” de atendimento do SAMU para 22 minutos.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, importante componente da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, atua no socorro pré-hospitalar e, por vezes, funciona como porta de entrada do sistema de saúde.
O SAMU desempenha papel essencial no acesso e na qualidade do atendimento às urgências e emergências médicas. O bom atendimento pré-hospitalar depende, sobretudo, de intervenção oportuna, com o menor tempo-resposta possível, a partir da capacidade e da organização da rede de saúde.
O atendimento emergencial precoce está relacionado à redução de sequelas, de mortes evitáveis e à melhoria da sobrevida dos pacientes. Portanto, monitorar o tempo entre o acionamento do SAMU e a intervenção em cena permite avaliar a qualidade do atendimento pré-hospitalar.
Infelizmente, nos últimos anos, o Distrito Federal tem apresentado tempo de atendimento do SAMU superior ao recomendado pela literatura científica. No ano de 2022, a média distrital foi de 35 minutos. Esse resultado demonstra a relevância do acompanhamento desse indicador para avaliação da estrutura, de desafios e proposição de soluções para o atendimento pré-hospitalar.
Esse parâmetro constava nos últimos instrumentos de planejamento, assim, para assegurar a continuidade do monitoramento da atenção pré-hospitalar, sugerimos a inclusão da meta de redução do “tempo-resposta” de atendimento do SAMU para 22 minutos, em consonância com o estabelecido no Plano Plurianual anterior.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
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Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Alcançar 100% dos pacientes com início do tratamento oncológico em até 60 dias após o diagnóstico de câncer.
JUSTIFICAÇÃO
As neoplasias estão entre as principais causas de mortalidade no Distrito Federal; no ano de 2021, representaram a 3ª causa de morte no DF.
A partir dessa realidade sanitária, o fortalecimento da rede de atenção oncológica distrital é fundamental, com vista à redução da incidência e da mortalidade por câncer e à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
A Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, dispõe que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde em até 60 dias, a partir do diagnóstico. Infelizmente, essa garantia não é integralmente cumprida no Distrito Federal.
Recentemente, circularam notícias acerca da dificuldade de acesso dos pacientes ao tratamento oportuno no DF, com relatos de filas de espera para consultas e para realização de quimioterapia. Segundo informações do Datasus, em 2022, cerca de 37% dos pacientes oncológicos do DF não iniciaram tratamento no prazo legal de até 60 dias.
Portanto, a inclusão da meta permite a avaliação do acesso à rede de atendimento oncológico distrital e o cumprimento de preceitos legais em relação ao cuidado em saúde, conforme o Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 14:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99482, Código CRC: d4a273fd
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Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Ampliar o número de leitos hospitalares SUS para 1,7 por 1.000 habitantes.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, o Distrito Federal, em agosto de 2023, possuía 4.534 leitos de internação hospitalar, sem incluir os leitos complementares. Considerando a população distrital estimada para o mesmo ano (3.167.502 pessoas), o índice de leitos hospitalares do SUS no DF é de 1,4 para cada 1.000 habitantes.
A Organização Mundial da Saúde – OMS preconiza um índice de 3 a 5 leitos para cada 1.000 habitantes. Nota-se, portanto, que a rede pública do DF apresenta cobertura de leitos hospitalares inferior às recomendadas.
Frente à crescente demanda demográfica e epidemiológica, é necessário monitorar essa situação no DF e projetar o aumento da oferta e do acesso à atenção hospitalar. A partir dessa realidade, a expansão da cobertura de leitos em 5% ao ano poderia elevar o índice para cerca de 1,7 ao final do quadriênio e alcançar níveis mais elevados em relação à necessidade populacional, o que pode ser exequível, pois o Governo do DF planeja construir nesse período hospitais, como o Hospital Regional de São Sebastião e do Recanto das Emas.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
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Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (99484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O255 – Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde, do Programa 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Meta:
MXX – Reduzir para 13,89% as internações por condições sensíveis à atenção básica até 2027, com redução anual de, no mínimo, 1%.
JUSTIFICAÇÃO
As internações por condições sensíveis à atenção básica são importantes indicadores de desempenho do sistema de saúde, pois permitem avaliar a efetividade da atenção primária na prevenção, no diagnóstico e no manejo de uma série de doenças, bem como mensurar os impactos dessa atuação na atenção hospitalar.
Além de contribuir para o cuidado em saúde, do ponto de vista gerencial, a melhora dos níveis do indicador reduz a pressão sobre a atenção hospitalar e os custos de saúde.
Segundo informações preliminares do InfoSaúde para o ano de 2023, no Distrito Federal, 20,19% das internações hospitalares foram por causas sensíveis à atenção básica. Entre 2020 e 2022 esse indicador saltou de 12,73% para 17,89%. A partir disso, torna-se necessário monitorar essa condição, a fim de qualificar a tomada de decisão em saúde.
Por isso, propomos a meta de redução da taxa de internação hospitalar por condições sensíveis à atenção básica para 13,89%, com decréscimo de 1 ponto percentual ao ano a partir dos resultados no ano de 2022.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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