Proposição
Proposicao - PLE
PL 612/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Aprovado(a) - (99783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O340 – Educação de Excelência, do Programa Temático 6221 – EDUCADF, o seguinte indicador, com a respectiva caracterização:
DENOMINAÇÃO DO INDICADOR
INXXXXX – TAXA MÉDIA DE REPROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO NOTURNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE DE MEDIDA
PERCENTUAL
ÍNDICE DE REFERÊNCIA
= 42,25
DATA DE REFERÊNCIA
12/2022
PERIODICIDADE
ANUAL
ÍNDICE DESEJADO
2024 <= 31,52
2025 <= 23,51
2026 <= 17,54
2027 <= 13,09
TENDÊNCIA
MENOR, MELHOR
FONTE
CENSO ESCOLAR
UO RESPONSÁVEL
18101(SEEDF)
QTDE/ ÍNDICE É A SOMA DOS ANOS:
NÃO
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dados disponíveis no relatório de avaliação do PPA 2020-2023, exercício 2022, páginas 528 e 529, consta a informação, no indicador IN10555 – Taxa média de reprovação no ensino médio noturno da rede pública de ensino do Distrito Federal, que o índice em 2022 foi de 42,25%, quando o índice desejado para o referido ano era 15%.
O não atingimento do índice desejado, sobretudo em virtude do elevado percentual aferido em 2022, demonstra a necessidade de direcionar esforços para a melhoria do referido indicador.
Desse modo, fica demonstrada a necessidade de inclusão do indicador no PL nº 612/2023.
Os índices propostos na presente emenda (2024 <= 31,52; 2025 <= 23,51; 2026 <= 17,54; 2027 <= 13,09) buscam, ao longo dos próximos 4 anos, pelo menos, atingir o índice de 13% que foi proposto no PPA 2020-2023 para o ano de 2023. Dessa forma, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 11:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99783, Código CRC: 118bb9f1
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Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Não apreciado(a) - (99784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O341 – Acesso e Permanência, do Programa Temático 6221 – EDUCADF, a seguinte meta:
META MXXX – GARANTIR QUE 100% DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTEJAM ADEQUADAS NO QUE DIZ RESPEITO À EDUCAÇÃO INTEGRAL E À ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA DESTINADAS AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual – PPA 2020-2023 – Exercício 2022 (p. 543) tenha informado o atendimento de meta relativa à educação integral e à acessibilidade arquitetônica nas novas unidades escolares da rede pública, a Operação Educação, realizada pelos Tribunais de Contas em 2023, apontou diversos problemas de infraestrutura nas escolas do DF, os quais envolviam aproximadamente 200 itens referentes à infraestrutura, acessibilidade, higiene, saneamento básico, segurança, alimentação, esporte, recreação e espaços pedagógicos.
Esta Emenda visa a sanar omissão no Projeto de Lei nº 612/2023, a fim de prever educação integral e acessibilidade a todos os estudantes com necessidades educacionais específicas, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 28, II, VII, XVI, e art. 30, II e IV). Dessa forma, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 11:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99784, Código CRC: 30e94880
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Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Aprovado(a) - (99791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O258 - Gestão do Sistema Único de Saúde, do Programa temático 6202 – Saúde em Movimento, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos a seguinte ação não orçamentária:
ANXXX - Promoção de formação dos profissionais da saúde em práticas de excelência de atendimento ao cidadão com base nos princípios dos direitos humanos.
JUSTIFICAÇÃO
Com o fito de contemplar a demanda não atendida da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, exarada por meio no Ofício Nº 310/2023-CDDHCEDP à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, sugerimos emenda aditiva ao Objetivo O258 - Gestão do Sistema Único de Saúde, do Programa temático 6202 Saúde em Movimento a fim de incluir a ação não orçamentária que preveja a promoção de formação dos profissionais da saúde em práticas de excelência de atendimento ao cidadão com base nos princípios dos direitos humanos.
Ante o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99791, Código CRC: 84398fec
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Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Aprovado(a) - (99792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Acrescente-se ao Objetivo O296 – Habitação e Regularização Inclusiva e Efetiva, do Programa 6206 – Território Resiliente e Inclusivo, do Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos – a seguinte Ação Não Orçamentária:
NOVO – Elaboração dos estudos urbanísticos com vistas à regularização das ocupações de áreas públicas contíguas a habitação unifamiliar e a habitação multifamiliar (RE e RO), previstos pelo Art. 4º da Lei Complementar nº 1.007/2022 (SEDUH).
JUSTIFICAÇÃO
Esta Emenda Aditiva objetiva consignar como Ação Não Orçamentária vinculada Objetivo O296 – Habitação e Regularização Inclusiva e Efetiva, do Programa 6208 – Território Resiliente e Inclusivo, a elaboração dos estudos urbanísticos com vistas à regularização das ocupações de áreas públicas contíguas a habitação unifamiliar e a habitação multifamiliar (RE e RO), situadas nas Regiões Administrativas abrangidas pela Lei Complementar nº 1.007/2022 (PDOT). Essa iniciativa atende a uma demanda de décadas, o qual não tem outro fim que não seja o de garantir segurança e proteção à vida dos milhares de cidadãos de bem que residem nos referidos empreendimentos.
Outrossim, é preciso dizer que não há óbice legal para tal cercamento, uma vez a legislação prever a possibilidade de celebração de contrato de permissão de uso com o Poder Público, mesmo porque a única localidade no Distrito Federal onde isso não é permitido é no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, tendo em vista o art. 149 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Instituiu o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, estatuir que "os pilotis de habitações multifamiliares em projeções localizadas no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB não podem ser cercados, salvo nos trechos onde a diferença de nível entre a soleira do edifício e o logradouro público seja maior ou igual a 60 centímetros.", observe-se que mesmo assim com exceção, e olha que ainda em se tratando de pilotis.
Lei nesse mesmo sentido permitindo o cerceamento de outras áreas no DF encontram-se em vigor, tais como a Lei nº 858/95, que "Autoriza o fechamento com grades das áreas verdes de frente, dos fundos e das laterais limítrofes ao imóvel dos lotes residenciais da Região Administrativa do Gama.", a Lei Complementar nº 766/2008, conhecida como a "Lei dos Puxadinhos da Asa Sul", que "Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.", a Lei Complementar nº 883/2014, denominada "Lei dos Puxadinhos da Asa Norte", que "Dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.", entre outras.
Ou seja, a regularização de áreas públicas contíguas a habitação unifamiliar e habitação multifamiliar não é estranha ao conjunto de normas do Distrito Federal, ao contrário, existem diversas leis que caminham no sentido de regularizar ocupações de áreas públicas lindeiras a residências, comércio ou mesmo destinadas a trailers, quiosques, feiras e até “food trucks”, desde que se pague ao Poder Público pela ocupação.
Ademais, oportuno destacar que a meta concorre com o objetivo do objetivo O296 – Habitação e Regularização Inclusiva e Efetiva, que visa promover a regularização fundiária em todo o Distrito Federal.
Sendo esta matéria de grande relevância para milhares de moradores das cidades abrangidas pelo PDOT, rogo aos Nobres Pares o imprescindível apoio para a sua aprovação.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 19:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99792, Código CRC: ae929ad4
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