Proposição
Proposicao - PLE
PL 589/2023
Ementa:
Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 4 - CDC - (92067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme a Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/9/2023.
Brasília, 27 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 12:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 589/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 589, de 2023, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto. O PL, que possui sete artigos, objetiva vedar a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
O art. 1º veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a vedação não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
O art. 2º estabelece que a comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo único do mencionado artigo dispõe que, no caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
O art. 3º determina que os postos deverão divulgar, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
O art. 4º dispõe que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos postos para que prestem informações sobre a quantidade e as respectivas datas de estocagem dos combustíveis.
O art. 5º estabelece sanções administrativas às quais ficam sujeitos os estabelecimentos que praticarem a ação proibida pela Lei, incluindo multa de valores variáveis de acordo com a reincidência e suspensão temporária de funcionamento.
O art. 6º e o art. 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor, para ratificar a competência legislativa do Distrito Federal relacionada à matéria, cita dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, argumenta que, embora o Código de Defesa do Consumidor proíba o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços (art. 39, X), a regulamentação geral, por ser muito abrangente, resulta em conflitos interpretativos entre os órgãos de proteção ao consumidor em relação à legitimidade para autuação dos postos de gasolina que cometem essas ações. Nesse contexto, o Autor afirma a necessidade de regulamentação mais concreta e específica para esse segmento econômico.
O Projeto de Lei foi lido em 5 de setembro de 2023 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito; bem como à Comissão de Economia Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 589/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Antes de adentrarmos na análise dos critérios de mérito da Proposição, faz-se necessário uma contextualização do tema à luz da legislação pertinente. É o que passamos a fazer.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 estabelece um modelo econômico que prevê a livre iniciativa e a liberdade de preços. Embora haja casos de preços tarifados e controlados, como ocorre com a energia elétrica e os medicamentos, respectivamente, a regra geral é que a atividade econômica seja exercida de forma livre. Os fornecedores têm autonomia para organizar os fatores de produção e determinar os preços de seus produtos e serviços, cientes de que os preços mais altos podem afetar as vendas. Da mesma forma, os consumidores são livres para escolher onde comprar com base nos preços praticados e outros critérios que considerem relevantes.
No entanto, é preciso registrar que o princípio da livre iniciativa é limitado pelo princípio da defesa do consumidor, conforme dispõe o art. 170, V, da CF/1988, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...
(grifo nosso)
Ademais, o art. 173, § 4º, da CF/1988 estabelece que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe, em seu art. 39, X, sobre a proibição de o fornecedor aumentar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
...
(grifo nosso)
Vale ressaltar que o termo "justa causa" é considerado pela doutrina um conceito jurídico indeterminado e, portanto, deve ser interpretado pelo Juiz e/ou pela autoridade administrativa de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, citado em nota técnica do Ministério Público do Estado do Piauí[1], ao se referir ao inciso X do art. 39 do código consumerista, explica:
Esse inciso, também sugerido por mim, visa a assegurar que, mesmo num regime de liberdade de preços, o Poder Público e o Judiciário tenham mecanismos de controle do chamado preço abusivo. Aqui não se cuida de tabelamento ou controle prévio de preço (art. 41), mas de análise casuística que o juiz e autoridade administrativa fazem, diante de fato concreto. (grifo nosso)
Costa (2015)[2]propõe a utilização de 5 critérios na análise de casos concretos a fim de determinar a ausência de justa causa para elevação do preço de produtos ou serviços, quais sejam: i) ausência de aumento do custo dos insumos utilizados na produção de bens ou serviços; ii) ausência de introdução de melhorias de qualidade no produto ou serviço; iii) introdução no mercado de produto ou serviço que não contém alterações substanciais quando comparado ao produto anterior; iv) quando os produtos e serviços semelhantes não sofrem mudança de preço, desde que os mercados sejam comparáveis e competitivos; e v) quando a elevação do preço resulta de qualquer tipo de ajuste ou acordo, inclusive em relação aos custos do produto ou serviço (cartel ou conluio).
Conforme Miragem (2008)[3], é importante ressaltar que a evolução natural dos preços, em decorrência da conjuntura econômica, não é considerada elevação sem justa causa. A situação mais comum ocorre quando há aumento nos custos que compõem o preço.
Nesse diapasão, é importante considerar que o aumento da demanda tem o potencial de elevar os preços em toda a cadeia de fornecimento, a começar pelos insumos necessários para fabricação. Portanto, pode-se afirmar que, quando um comerciante compra um produto mais caro e repassa esse aumento de custo ao consumidor, não está cometendo uma ação contrária à lei, de modo que essa situação pode ser considerada justa causa para o aumento do preço.
Todavia, não é esse o caso tratado no objeto da Proposição sob análise, que busca proibir o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
O referido reajuste no preço dos combustíveis, praticado pelos postos revendedores, enquadra-se perfeitamente na situação de prática abusiva prevista no art. 39, X, do CDC, tendo em vista que o aumento do preço de estoque atual motivado apenas pela notícia de que uma próxima aquisição de estoque será mais dispendiosa não caracteriza justa causa, uma vez que não houve elevação de custo em relação ao estoque adquirido anteriormente ao reajuste dos preços aplicados pela Petrobras.
Após essa breve contextualização do tema, passamos a abordar cada um dos requisitos de mérito anteriormente elencados.
A Proposição é inegavelmente oportuna, tendo em vista que o repasse antecipado do reajuste dos preços dos combustíveis é uma prática comum realizada pelos postos revendedores, como podemos observar frequentemente em notícias de jornais. Em geral, os postos costumam aumentar o preço dos combustíveis no dia seguinte ao do anúncio de reajuste feito pela Petrobras.
Nesse sentido, notícia publicada no portal G1 da Rede Globo[4], em 16/08/2023: “O aumento no preço do combustível já chegou para o consumidor, na manhã desta quarta-feira (16), no Distrito Federal. A mudança ocorre um dia após a Petrobras anunciar reajuste na gasolina e no álcool, nas refinarias, nesta terça-feira (15)” (grifo nosso).
A relevância social da Proposição, ao nosso ver, é bem clara, uma vez que trata de direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, da nossa Lei Maior, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Do mesmo modo, entendemos que a aprovação do PL é conveniente, visto que tem como finalidade proteger o interesse público no que diz respeito à precificação abusiva de combustíveis.
Nesse diapasão, vale registrar que, conforme matéria publicada no portal BBC News[5], o Brasil possui um dos combustíveis mais caros do mundo, se considerado o poder de compra da população.
Quanto ao critério da necessidade, ante a já demonstrada oportunidade, relevância social e conveniência da matéria e por não haver norma distrital que verse especificamente sobre o objeto da Proposição, entendemos que a sua aprovação é necessária para proteger, de forma específica, os consumidores de combustíveis do DF.
Cabe notar, ainda, que a análise de mérito não deve restringir-se aos benefícios que a futura Lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais possíveis da implementação da medida. No presente caso, pôde-se observar ampla repercussão da Proposição na mídia distrital, sem haver, contudo, pronunciamento do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal, ao contrário do que geralmente ocorre com projetos desse teor, quando o segmento impactado aponta possíveis óbices à viabilidade da norma.
Uma vez demonstrado o mérito da proposição, é preciso destacar a existência da Lei distrital nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”. Apesar de a referida Lei não tratar de forma específica do objeto do PL sob exame, como se pode perceber pela leitura da ementa, trata-se de norma destinada à proteção de consumidores de combustíveis.
Em vista disso, precisamos trazer à baila o art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Desse modo, tendo em vista que tanto a Lei distrital nº 3.330/2004 quanto o PL nº 589/2023 tratam do tema proteção de consumidores de combustíveis, sugerimos que a proibição objeto da Proposição em tela seja implementada por meio de alteração a ser realizada na referida Lei. Para tanto, apresentamos Substitutivo ao PL nº 589/2023.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 589, de 2023, nos termos do SUBSTITUTIVO anexo.
[1] https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2022/12/1.-NT-01-22-COM-ONE-PAGE.pdf Acesso em: 29 out 2023.
[2] COSTA. José Eduardo da. O artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor: “não estamos mais no Kansas. in Reflexões de magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor / coordenação: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Alexandre David Malfatti. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015.
[3] https://www.conjur.com.br/2016-jan-20/garantias-consumo-direito-protege-consumidor-aumentos-abusivos-parte Acesso em: 29 out 2023.
[4] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/08/16/postos-do-df-aumentam-valor-de-combustiveis-nesta-quarta-feira-apos-reajuste-da-petrobras-veja-novos-precos.ghtml Acesso em: 29 out 2023.
[5] https://www.bbc.com/portuguese/geral-61196994 Acesso em: 29 out 2023.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 589, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 589, DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.)
Altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 2º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal, bem como fica vedado o reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
II – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B. Os postos revendedores divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C. O autor da prática prevista no art. 4º-A ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-A.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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