Proposição
Proposicao - PLE
PL 589/2023
Ementa:
Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (86168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
Art. 2º A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
Art. 3º Os postos divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela PETROBRAS, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
Art. 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos postos para que prestem informações sobre a quantidade e as respectivas datas de estocagem dos combustíveis.
Art. 5º O autor da prática prevista no art. 2º ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III – multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação;
§ 1º Constitui reincidência a prática sancionada por decisão administrativa definitiva.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República, estabelece, como direito fundamental, a promoção, pelo Estado, da defesa dos consumidores, na forma da lei (Art. 5º, inciso XXXII).
Ato contínuo, o diploma normativo constitucional, ao configurar o esquema de repartições de competências federativas, estatui a concorrência legislativa desses entes para a definição dos critérios de responsabilização por dano ao consumidor (art. 22, inciso VIII), o que é seguido em perfeita simetria pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, inciso VIII).
É nesse cenário jurídico-normativo que surge o presente projeto, de sorte a coibir a abusiva e notória prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
Sabe-se, e aqui não se ignora, que há norma da União, especificamente o Código de Defesa do consumidor, que expressamente veda ao fornecedor de produtos ou serviços a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços. (art. 39, X).
Todavia, em razão de o regramento consumerista ser abrangente quanto à regência do tema da abusividade, gerando, inclusive, conflitos interpretativos entre os próprios órgãos de proteção ao consumidor quanto à legitimidade da autuação dos postos de gasolina que cometem tais práticas, fez-se necessária uma disciplina mais concreta e voltada diretamente a este segmento econômico.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ser da competência dos Entes Federativos parciais a legislação sobre combustíveis, quando voltada a reger a relação de consumo, verbi gratia, o RE 1.181.244-AgR/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 7.282, de 18 de maio de 2017, do Município de Mogi das Cruzes, que deu nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 6.809/2013 e outras providências, para dispor acerca da obrigatoriedade, em todas as bombas de abastecimento nos postos revendedores de combustíveis do Município, de informações ao cliente em forma de percentual indicativo da diferença de preço entre o litro do álcool/etanol e da gasolina comum, indicando ainda o combustível mais vantajoso para os consumidores de veículos bicombustíveis. (...) 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento’.Demonstrada a constitucionalidade, a juridicidade e a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86168, Código CRC: cf9e7faf
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Despacho - 1 - SELEG - (89299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2023, às 17:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89299, Código CRC: db3b23e5
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Despacho - 2 - SACP - (89318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/09/2023, às 15:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89318, Código CRC: 0471bcc4
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Despacho - 3 - CDC - (92066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 26 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 10:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92066, Código CRC: 66cc0c35