Projeto de Lei Nº 575 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre o Programa Educação com Movimento na primeira infância e anos iniciais do ensino fundamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação com Movimento na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, denominado “Educação com Movimento”, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Educação com Movimento tem como objetivo geral implantar e implementar um currículo integrado e interdisciplinar que promova experiências corporais ampliadas para estudantes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, visando a educação integral e o desenvolvimento global das crianças.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Educação com Movimento:
I – explorar os conteúdos da cultura corporal presentes na educação física, como jogos, brincadeiras, esportes, lutas, ginástica, dança e conhecimentos sobre o corpo, integrando-os aos objetivos, linguagens e conteúdo da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II – estimular a interdisciplinaridade na intervenção pedagógica do professor de educação física, promovendo o planejamento e atuação integrada com o professor de atividades, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar e o Currículo em Movimento da educação básica;
III – fortalecer o vínculo do estudante com a unidade escolar, reconhecendo as necessidades da criança de brincar, jogar e movimentar-se e utilizando estratégias didático-metodológicas da educação física na organização do trabalho pedagógico da escola;
IV – contribuir para a formação integral dos estudantes, por meio de intervenções corporais pedagógicas exploratórias e reflexivas, baseadas em valores como respeito às diferenças, companheirismo, fraternidade, justiça, sustentabilidade, perseverança, responsabilidade, tolerância, entre outros, que são fundamentais para a vida em sociedade e o bem-estar social.
Art. 4º O Programa Educação com Movimento será implementado em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofereçam educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar diretrizes curriculares específicas para a implementação do Programa Educação com Movimento, em conformidade com o Currículo em Movimento da educação básica;
II – realizar formações continuadas para os professores de educação física e professores de atividades, visando a capacitação para a atuação interdisciplinar e integrada proposta pelo Programa;
III – estabelecer mecanismos de avaliação do impacto do Programa nas aprendizagens e no desenvolvimento dos estudantes, considerando tanto aspectos cognitivos quanto socioemocionais;
IV – promover a inclusão de estudantes com deficiência, assegurando adaptações metodológicas que garantam o pleno acesso ao Programa Educação com Movimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º A implementação do Programa Educação com Movimento será acompanhada e monitorada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que promoverá avaliações periódicas para verificar o cumprimento das diretrizes, a qualidade das atividades propostas e o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá a divulgação do Programa Educação com Movimento para os pais e responsáveis dos estudantes, bem como para a comunidade escolar em geral, visando o engajamento e a participação ativa de todos os envolvidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça