Proposição
Proposicao - PLE
PL 545/2023
Ementa:
Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (41454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências.
Art. 1°. Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2°. Os serviços e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento.
§ 1°. O disposto neste artigo se aplica a:
I – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, vem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2° Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto nesta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4°. Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público sobre violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5°. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependem de autorização ou de nada a opor do Poder Público Distrital e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento e, posteriormente, quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a quantidade de participantes;
IV – a ofensa realizada.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei veda, a utilização de verbas públicas para a realização de serviços ou eventos patrocinados pelo poder público, que promova a sensualização ou a sexualização infanto-juvenil, independentemente de quem seja, o promotor ou executor.
Estamos no mês de maio, mês da conscientização e enfrentamento à violência sexual contra a criança e a adolescente, os quais devem ser protegidos com prioridade absoluta. As ações tratadas neste mês incluem reunir informações e instruções para as famílias conversarem com as crianças e adolescentes sobre a violência sexual, com destaque para as orientações que não podem faltar dentro de casa. assim, como priorizar a comunicação respeitosa e dar importância a tudo que estas relatam de modo a avaliar mudanças de comportamento como: choro excessivo, medo, ansiedade, isolamento social e, em caso de violência, como denunciar.
Portanto, não podemos permitir mesmo que, excepcionalmente, que recursos públicos sejam utilizados para ações ou eventos que possam promover a sexualização da criança e do adolescente. Estes, que, por sua vez, vêm sofrendo ataques aos seus direitos.
Diante essa realidade, estes, mais do que nunca, precisam ser protegidos, respeitados e preservados na sua integridade, e é dever de toda a sociedade contribuir para tal, por isso a importância da aprovação desta proposta pelos nobres deputados. Os recursos públicos e o esforço do poder público e da sociedade têm que ser utilizado no enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente e jamais em eventos que promovam a sensualização e a sexualidade infanto-juvenil.
Expor este público a conteúdos de sexualização, causa confusão na mente do indivíduo e isso é desconstrução de valores, que fazem com que o ser humano cresça sem senso crítico. Existe tempo para tudo e o Estado não pode atropelar ou achar que deve abreviar o tempo de cada pessoa.
Esta proposta vai além dos valores conservadores, pois, expor crianças à erotização por meio de conteúdos de sexualização é algo que preocupa todos aqueles que têm a missão de formar cidadãos capazes de viverem experiências com competência, para enfrentar os desafios da vida sendo um cidadão que respeita as diferenças, o meio em que vive e pratica a ética da empatia.
Sala das Comissões,
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 22:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41454, Código CRC: 0daf06ea
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Despacho - 1 - SELEG - (84820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/08/2023, às 09:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84820, Código CRC: 671a4e8f
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Despacho - 2 - SACP - (84824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 10:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84824, Código CRC: 542a532e
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Despacho - 3 - CAS - (87426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 545/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/09/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da Cas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/09/2023, às 10:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 87426, Código CRC: d0115470
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (89693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 545/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 545/2023, que “Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 545/2023 que proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências
O projeto basicamente prevê que fica vedada o uso de verba pública em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes, trazendo em seus artigos as aplicações da lei, as definições do que seria proibido bem como as punições aplicáveis.
A título de justificação, o autor afirma que não podemos permitir mesmo que, excepcionalmente, que recursos públicos sejam utilizados para ações ou eventos que possam promover a sexualização da criança e do adolescente.
Projeto foi lido em 16 de agosto de 2024 e encaminhado em análise de mérito, para CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), em análise de admissibilidade para CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
O projeto vem no sentido de garantir que os serviços públicos e os eventos patrocinados pela Administração Pública, respeitem as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentação de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico
Não obstante, ressaltamos que entendemos que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação e sim garantir que o erário não seja utilizado para patrocinar ou incentivar qualquer espécie de conteúdos impróprios ao desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes, logo, a proposição se mostra meritória pois foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes.
Acreditamos que a utilização e aplicação de dinheiro público em ditas “manifestações artísticas” que claramente violam dispositivos de proteção à infância já consagrados, tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, precisam ser evitadas, por isso consideramos oportuno e conveniente o presente projeto.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 545/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 545/2023 nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89693, Código CRC: 6d1b42a6
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Despacho - 4 - CAS - (282236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 545/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282236, Código CRC: 448d4be1