(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências.
Art. 1°. Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2°. Os serviços e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento.
§ 1°. O disposto neste artigo se aplica a:
I – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, vem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2° Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto nesta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4°. Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público sobre violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5°. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependem de autorização ou de nada a opor do Poder Público Distrital e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento e, posteriormente, quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a quantidade de participantes;
IV – a ofensa realizada.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei veda, a utilização de verbas públicas para a realização de serviços ou eventos patrocinados pelo poder público, que promova a sensualização ou a sexualização infanto-juvenil, independentemente de quem seja, o promotor ou executor.
Estamos no mês de maio, mês da conscientização e enfrentamento à violência sexual contra a criança e a adolescente, os quais devem ser protegidos com prioridade absoluta. As ações tratadas neste mês incluem reunir informações e instruções para as famílias conversarem com as crianças e adolescentes sobre a violência sexual, com destaque para as orientações que não podem faltar dentro de casa. assim, como priorizar a comunicação respeitosa e dar importância a tudo que estas relatam de modo a avaliar mudanças de comportamento como: choro excessivo, medo, ansiedade, isolamento social e, em caso de violência, como denunciar.
Portanto, não podemos permitir mesmo que, excepcionalmente, que recursos públicos sejam utilizados para ações ou eventos que possam promover a sexualização da criança e do adolescente. Estes, que, por sua vez, vêm sofrendo ataques aos seus direitos.
Diante essa realidade, estes, mais do que nunca, precisam ser protegidos, respeitados e preservados na sua integridade, e é dever de toda a sociedade contribuir para tal, por isso a importância da aprovação desta proposta pelos nobres deputados. Os recursos públicos e o esforço do poder público e da sociedade têm que ser utilizado no enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente e jamais em eventos que promovam a sensualização e a sexualidade infanto-juvenil.
Expor este público a conteúdos de sexualização, causa confusão na mente do indivíduo e isso é desconstrução de valores, que fazem com que o ser humano cresça sem senso crítico. Existe tempo para tudo e o Estado não pode atropelar ou achar que deve abreviar o tempo de cada pessoa.
Esta proposta vai além dos valores conservadores, pois, expor crianças à erotização por meio de conteúdos de sexualização é algo que preocupa todos aqueles que têm a missão de formar cidadãos capazes de viverem experiências com competência, para enfrentar os desafios da vida sendo um cidadão que respeita as diferenças, o meio em que vive e pratica a ética da empatia.
Sala das Comissões,
Iolando
Deputado Distrital