Proposição
Proposicao - PLE
PL 517/2023
Ementa:
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 6 - CESC - (116099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (116103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CAS - (118566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 517/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 12:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 517/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 517/2023, que “Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 517 de 2023, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, conforme art. 1°.
De acordo com os parágrafos do art. 1°, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais (§ 1º). Além disso, quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema devem observar as diretrizes desta Lei (§ 2º).
Os arts. 2º e 3° tratam, respectivamente, dos objetivos e diretrizes das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação de disposições contrárias.
Em sua Justificação, o autor argumenta que, quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
Lida em 08 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
O projeto sob exame foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura em 14 de março de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, as quais deverão ser observadas por quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema.
Sob o ponto de vista de saúde pública, é altamente relevante a criação, pelo Poder Público, de mecanismos para garantir a proteção, bem-estar e atenção às mães e pais que perdem o filho ainda durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de nascido, e promoverá o respeito à dignidade e humanidade dos familiares envolvidos. Em momentos de vulnerabilidade e de luto, a garantia de um atendimento pragmático e humano, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais, pode ajudar os pais neste processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
São fundamentais ações simples, mas muitas vezes negligenciadas, como a oferta de um espaço acolhedor e reservado, pelo tempo necessário, para que os pais entrem em contato com o bebê e para que possam dar concretude ao luto, se assim o desejarem, possibilitando inclusive a experiência da despedida sem interrupções e intervenções desnecessárias.
No entanto, frequentemente as equipes de saúde são condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, e, por isso, há grande dificuldade para a prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Por isso, entendemos que é urgente que sejam desenvolvidos mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da atenção à saúde para a formação de profissionais especializados para o manejo das situações de luto.
Vale dizer que o presente projeto aperfeiçoa o disposto na Lei 6.798/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes, conferindo, assim, maior segurança para a vivência do luto materno e parental.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, entendemos que a medida proposta é meritória, oportuna e relevante, e manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 517 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 12:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 517/2023
Ementa: Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (132939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 10 - SACP - (132979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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