Proposição
Proposicao - PLE
PL 517/2023
Ementa:
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (83026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para fim de aplicação desta Lei, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais.
§ 2º Quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema, no âmbito do Distrito Federal, devem observar as diretrizes desta Lei.
Art. 2º São objetivos das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal:
I – assegurar acesso à atenção humanizada à mulher e ao homem no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal;
II – observar os princípios da dignidade, da privacidade e da autonomia das pessoas envolvidas;
III – contribuir para a reorientação e humanização do modelo de atenção às perdas gestacionais, perinatais e neonatais;
IV – desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da atenção à saúde no tocante ao tema;
V – promover sensibilização da sociedade acerca do luto materno e parental;
VI – fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo das situações de luto;
VII – garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos escolhidos para receber e se despedir de seus filhos.
Art. 3º São diretrizes da atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal:
I – adotar protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;
II – ofertar acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período posterior ao nascimento;
III – após a alta hospitalar, garantir continuidade do acompanhamento psicológico da mãe e do pai, que ocorrerá na unidade de saúde mais próxima da residência dos enlutados, quando solicitado ou quando for identificada necessidade;
IV – respeitar a via de nascimento escolhida pela parturiente, sempre que a condição clínica permitir, após prestação de todas as informações e esclarecimentos devidos;
V – assegurar acomodação em ala separada para o pré-parto de parturientes cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina;
VI – disponibilizar leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, a fim de amenizar o sofrimento inerente ao momento;
VII – ofertar o uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, bem como de bebês internados, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar, para o monitoramento do protocolo;
VIII – identificar o quarto ou leito onde está internada uma paciente que passou por uma perda gestacional, perinatal ou neonatal, de forma que outros profissionais e funcionários saibam que ali está uma mãe cujo bebê está em óbito;
IX – permitir a presença do acompanhante escolhido pela parturiente no momento do nascimento, de acordo com legislação em vigor;
X – flexibilizar regras de rotina dos hospitais em relação a horários de visita, número de acompanhantes e presença de outros filhos no ambiente, quando solicitado pelos enlutados;
XI – ofertar espaço acolhedor e reservado, pelo tempo necessário, de acordo com as particularidades de cada família, para que entrem em contato com o bebê e possam dar concretude ao luto, se assim o desejarem;
XII – possibilitar a experiência da despedida sem interrupções e intervenções desnecessárias ou que possam aguardar momento mais oportuno;
XIII – promover atendimento livre de julgamentos e de desqualificação das emoções e reações dos enlutados, que não respeitem a necessidade de que a dor seja vivida;
XIV – ofertar assistência acerca das demandas burocráticas e legais relativas ao óbito, realização de necropsia, sepultamento e acesso à licença maternidade ou paternidade, de acordo com as normas vigentes;
XV – estabelecer protocolos de comunicação entre estabelecimentos para assegurar que a informação do diagnóstico da perda gestacional ou neonatal chegue às unidades básicas de saúde, interrompendo o ciclo de consultas do pré-natal e para que não haja questionamentos sobre realização de exames e vacinas de rotina de recém-nascidos;
XVI – garantir a coleta protocolar de lembranças do bebê, como fotografia, mecha de cabelo, digitais de mãos e pés, pulseira, dentre outras, e consultar a família, na ocasião da alta, sobre o desejo de guardá-las;
XVII – prover a guarda das lembranças do bebê por, no mínimo, 1 ano, caso a família não deseje retirar consigo na alta, de forma a garantir o acesso a elas se os pais manifestarem interesse em momento posterior;
XVIII – garantir a possibilidade de doação de leite humano, caso a pessoa enlutada deseje fazê-lo;
XIX – assegurar acesso aos exames e avaliações necessárias para investigação sobre o motivo do óbito;
XX – criar rede de acolhimento parental no Sistema Único de Saúde, com supervisão de psicólogos especialistas em luto e distribuição de materiais de orientação e informativos;
XXI – elaborar cartilhas e materiais educativos diversos sobre a humanização da atenção ao luto materno e parental;
XXII – realizar campanhas de conscientização acerca do tema, voltadas ao público em geral;
XXIII – promover, diretamente pela rede pública de saúde ou por meio de instituições educacionais parceiras, cursos regulares de atualização, extensão e especialização para qualificação das equipes de saúde sobre o tema.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos diversos contextos culturais existentes, o momento do nascimento de uma criança é, de maneira geral, marcado por sentimentos de satisfação e alegria. Famílias, profissionais de saúde e a sociedade constroem expectativas positivas acerca desse evento e possuem recursos comuns para lidar com essas situações.
No entanto, sempre que há intercorrências, em especial quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
No caso das equipes de saúde, comumente condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, surgem imensos desafios para prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Do mesmo modo, a inexistência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para conduta nesses casos dificulta sobremaneira a qualificação do trabalho.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, mais de 5 milhões de crianças morrem por ano no mundo, sendo cerca de 50% no primeiro mês de vida. Estudos apontam que a prevalência da perda gestacional varia entre 15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas, atingindo até 30% com diagnóstico bioquímico. Percebe-se, então, a magnitude do problema e a relevância de que o Poder Público se posicione e ofereça mecanismos de atenção a essa demanda.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o campo da saúde, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................................
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
....................................................
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria, do atendimento ao interesse público e da ausência de óbices à tramitação, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 11:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83026, Código CRC: e1094bf6
-
Despacho - 1 - SELEG - (83477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83477, Código CRC: 8635fe57
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Despacho - 2 - SACP - (83492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83492, Código CRC: 5536576c
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Despacho - 3 - CESC - (83688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 171, de 11 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 517/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 08:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83688, Código CRC: a9e3851e
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Despacho - 4 - CESC - (93681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 517/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 517/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 2 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/10/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/10/2023, às 10:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (103598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 517/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 517/2023, que “Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 517 de 2023, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal (art. 1°).
Conforme os parágrafos do art. 1°, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais (§ 1º). Além disso, quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema devem observar as diretrizes desta Lei (§ 2º).
Os arts. 2º e 3° tratam, respectivamente, dos objetivos e diretrizes das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação de disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que, quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
Lida em 08 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal.
Inicialmente, ressaltamos que o tema tratado na presente proposição tem grande relevância, pois é fundamental que seja oferecido um tratamento humanizado às mães e pais que perdem o filho ainda durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de nascido (luto gestacional, óbito fetal e neonatal).
Com frequência as equipes de saúde são condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, e, por isso, há grande dificuldade para a prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Do mesmo modo, a inexistência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para conduta nesses casos dificulta sobremaneira a qualificação do trabalho.
Assim, é preciso fortalecer e ampliar políticas públicas voltadas aos enlutados, desde o acolhimento nos serviços de saúde como medidas de acompanhamento dessas famílias, razão pela qual as diretrizes propostas pelo Excelentíssimo Deputado Gabriel Magno são importantes e fundamentais para a temática.
Vale dizer que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Vale dizer que, de acordo com dados do Ministério da Saúde, consoante reportagem na Agência Brasília (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/10/25/distrito-federal-tem-a-menor-mortalidade-infantil-no-brasil/. Acesso em 16.11.2023, às 16h53) referentes ao ano de 2019, a taxa de mortalidade infantil é de 13,3 mortes para cada 1.000 crianças nascidas com vida. O Distrito Federal possui um valor menor, de 8,5. A despeito de ser um valor menor, há um grande contingente de pessoas envolvidas, especialmente os pais, de modo que os protocolos estabelecidos e as diretrizes permitirão, por certo, um melhor enfrentamento da questão posta no referido projeto.
Cumpre destacar, em arremate, que o presente projeto busca destrinchar, a nosso ver, o disposto na Lei 6.798/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes. Com efeito, entendo que as diretrizes aperfeiçoam a referida lei e dará maior segurança, em todos os aspectos, inclusive de segurança jurídica, para a vivência do luto materno e parental.
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 517 de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 16:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (114424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 517/2023
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - Cancelado - CESC - (114431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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-
Despacho - 6 - CESC - (116099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (116103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116103, Código CRC: 5962282f
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Despacho - 8 - CAS - (118566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 517/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 517/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 517/2023, que “Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 517 de 2023, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, conforme art. 1°.
De acordo com os parágrafos do art. 1°, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais (§ 1º). Além disso, quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema devem observar as diretrizes desta Lei (§ 2º).
Os arts. 2º e 3° tratam, respectivamente, dos objetivos e diretrizes das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação de disposições contrárias.
Em sua Justificação, o autor argumenta que, quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
Lida em 08 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
O projeto sob exame foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura em 14 de março de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, as quais deverão ser observadas por quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema.
Sob o ponto de vista de saúde pública, é altamente relevante a criação, pelo Poder Público, de mecanismos para garantir a proteção, bem-estar e atenção às mães e pais que perdem o filho ainda durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de nascido, e promoverá o respeito à dignidade e humanidade dos familiares envolvidos. Em momentos de vulnerabilidade e de luto, a garantia de um atendimento pragmático e humano, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais, pode ajudar os pais neste processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
São fundamentais ações simples, mas muitas vezes negligenciadas, como a oferta de um espaço acolhedor e reservado, pelo tempo necessário, para que os pais entrem em contato com o bebê e para que possam dar concretude ao luto, se assim o desejarem, possibilitando inclusive a experiência da despedida sem interrupções e intervenções desnecessárias.
No entanto, frequentemente as equipes de saúde são condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, e, por isso, há grande dificuldade para a prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Por isso, entendemos que é urgente que sejam desenvolvidos mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da atenção à saúde para a formação de profissionais especializados para o manejo das situações de luto.
Vale dizer que o presente projeto aperfeiçoa o disposto na Lei 6.798/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes, conferindo, assim, maior segurança para a vivência do luto materno e parental.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, entendemos que a medida proposta é meritória, oportuna e relevante, e manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 517 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (131637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 517/2023
Ementa: Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 9 - CAS - (132939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 10 - SACP - (132979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (287940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 08:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 517/2023
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 517, de 2023, que Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 517/2023, composto por 6 (seis) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui diretrizes para a atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal – DF.
Da dicção do §1º, extrai-se que o luto materno e parental corresponde ao processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, incluindo suas implicações individuais, familiares e sociais. Pelo §2º, determina-se que todas as políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado e materiais informativos relacionados ao tema no DF devem observar as diretrizes previstas no PL.
No art. 2º, estabelecem-se os objetivos das iniciativas públicas voltadas à atenção ao luto materno e parental. Entre eles, destacam-se: assegurar o acesso à atenção humanizada no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal; observar os princípios da dignidade, privacidade e autonomia; fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo dessas situações; e garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos de despedida. O artigo também prevê outros objetivos, que compõem o conjunto da política proposta.
Pelo art. 3º, são indicadas diretrizes a serem observadas pelos serviços de saúde distritais. Dentre elas, incluem-se: a adoção de protocolos específicos para perdas gestacionais e neonatais; a oferta de acompanhamento psicológico desde o diagnóstico até o período pós-alta; a garantia de espaço reservado para o contato com o bebê, conforme a vontade da família; e a assistência nas demandas legais e burocráticas relacionadas ao óbito. O dispositivo também prevê outras diretrizes voltadas à estruturação de práticas de acolhimento, comunicação e qualificação dos profissionais de saúde.
Determina o art. 4º que o Poder Executivo regulamentará a futura lei no que couber.
Nos termos do art. 5º, revogam-se as disposições em contrário.
Por fim, dispõe o art. 6º que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que, embora o nascimento de uma criança costume representar um momento de satisfação e alegria em diversos contextos culturais, a ocorrência de óbito nesse período pode gerar um quadro de luto que demanda manejo específico. Expõe que famílias, profissionais de saúde e a sociedade criam expectativas positivas em torno do nascimento e contam com recursos compartilhados para lidar com essa experiência, mas que, diante de intercorrências, especialmente a morte, torna-se necessário conhecimento sobre o processo de luto para evitar sofrimentos adicionais.
O Autor argumenta que equipes de saúde, frequentemente treinadas para não se envolverem com a dor dos pacientes, enfrentam dificuldades na prestação de assistência adequada às pessoas enlutadas, agravadas pela ausência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para essas situações. Aponta dados da Organização Mundial da Saúde e do Unicef sobre a morte de mais de cinco milhões de crianças por ano, com metade dos óbitos ocorrendo no primeiro mês de vida, além de estimativas de perda gestacional entre 15% a 30%, conforme o tipo de diagnóstico, para demonstrar a dimensão do problema. Por fim, ressalta a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre saúde, conforme o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação Saúde e Cultura — CESC, à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 14 de março de 2024. Posteriormente, na CAS, recebeu aprovação na 6ª Reunião Ordinária realizada em 11de setembro de 2024.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o Projeto de Lei nº 517/2023 estabelece objetivos e diretrizes gerais voltados à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se situa na etapa de formulação ao reconhecer como problema a ausência de ações sistematizadas voltadas à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF. Para tanto, estabelece, no art. 2º, um conjunto de objetivos das iniciativas públicas sobre o tema, e, no art. 3º, diretrizes que orientam a futura política, a exemplo da oferta de acompanhamento psicológico, da adoção de protocolos específicos e da garantia de condições adequadas para o processo de despedida.
Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do Projeto de Lei nº 517/2023. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, caso venham a ser instituídas despesas eventuais ou de caráter continuado, a Administração deverá observar esses dispositivos, comprovando a origem dos recursos, bem como a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Ressalta-se, ademais, que, no momento futuro da implementação, deverá ser observada a vedação prevista no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a execução de programas não incluídos na LOA, exigindo-se, portanto, alinhamento às metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e às normas de responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o Projeto de Lei nº 517/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
Adicionalmente, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 517/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 517/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (292485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 517/2023
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (292710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/04/2025, às 11:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (292734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 517/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 12:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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