Proposição
Proposicao - PLE
PL 501/2023
Ementa:
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (82564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI de 3% para 2%.
Art. 2º O artigo 9º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A alíquota do ITBI é de 2%.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2015 iniciou marcado por um forte ajuste fiscal proposto pelo Governo do Distrito Federal nomeado “Pacto por Brasília”, que visava o aumento de diversos impostos visando “reequilibrar financeiramente o Distrito Federal”. Entre as medidas propostas e aprovadas naquele momento foi o aumento da alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, de 2% para 3%.
Ora, a situação do Distrito Federal naquele momento era calamitosa, fruto de diversas gestões temerárias que endividaram esta Unidade da Federação, prejudicando o desenvolvimento da nossa cidade. Ocorre que, de lá para cá, o Distrito Federal se reequilibrou financeiramente e, especialmente durante a gestão atual, tem dado sinais robustos de que é o momento do Estado reduzir o peso dos tributos sobre o cidadão.
Um bom exemplo disso foi a redução temporária do ITBI de 3% para 1% em 2022, que aqueceu o mercado imobiliário do DF, elevando o número de emissões de documentos de transferência de imóveis em 73,5%, de janeiro a março de 2022, em comparação com o mesmo período de 2021. [1]
Nesse sentido, entendemos que é imprescindível que esta Casa de Leis debata a redução definitiva do ITBI, de 3% para 2%, retomando a alíquota para os padrões vigentes em 2015.
Ante o exposto, e certos do apoio dos nobres pares, apresentamos a proposição em tela, pugnando por sua célere tramitação no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das sessões, em 31 de julho de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 18:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82564, Código CRC: 4cf373d9
-
Despacho - 1 - SELEG - (82926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82926, Código CRC: 5524de84
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (82954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82954, Código CRC: 4c54a5fe
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Despacho - 3 - Cancelado - CTMU - (83029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, pag. 16, o presente PL 501/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 7 a 18 de agosto de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 7 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 07/08/2023, às 11:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83029, Código CRC: c7d58447
-
Despacho - 4 - CTMU - (83655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em virtude da ausência de pertinência temática com as competências desta Comissão (art. 69-D, RICLDF), devolvemos o presente processo para adequação em sua trmitação.
Brasília, 10 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/08/2023, às 14:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83655, Código CRC: d38a5e09
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Despacho - 5 - SACP - (83657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o despacho 83655, à Seleg para deliberação.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Rafael alemar
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/08/2023, às 14:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83657, Código CRC: 65af128a
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Despacho - 6 - SELEG - (83701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 08:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83701, Código CRC: 00475814
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Despacho - 7 - SACP - (83702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/08/2023, às 09:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83702, Código CRC: d725d9af
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Despacho - 8 - CEOF - (109243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109243, Código CRC: 03ea6bb3
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Despacho - 9 - SACP - (278961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 501/2023 o PL 1.445/2024, conforme solicitado no Requerimento 1749/2024 e determinado pela Portaria-GMD 570/2024. À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Orienta-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 28 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278961, Código CRC: 86bd6d23
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (279433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 501/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni e Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 501/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1445/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI”, e dá outras providências, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 295/2024 – GAG/CJ, de 22 de novembro de 2024.
Na mensagem de encaminhamento, o Excelentíssimo Senhor Governador solicita a apreciação do projeto em regime de urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), e menciona que a justificativa consta na Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
O objetivo dos Projetos é aliviar o impacto causado pelo aumento da alíquota do ITBI de 2% para 3%, implementado em 2015 como medida emergencial para mitigar o desequilíbrio financeiro enfrentado pelo Distrito Federal e incentivar a regularização do registro das transferências.
As proposições foram distribuídas para análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
Este é o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto à espécie normativa, observa-se que a alteração proposta exige a edição de uma lei ordinária, em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 126-A da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Art. 126-A. Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte:
II – cada imposto ou contribuição, observadas as exceções desta Lei Orgânica, deve ser objeto de lei ordinária específica e de conteúdo exclusivo.
Este dispositivo estabelece que cada imposto ou contribuição deve ser regulado por legislação específica, tal exigência assegura que a alteração tributária seja discutida e aprovada dentro do devido processo legislativo, garantindo transparência, participação parlamentar e respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica
A competência legislativa para regulamentar o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI) é atribuída ao Distrito Federal, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 125, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I - Impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
No caso específico do ITBI, trata-se de um imposto de competência distrital que integra o microssistema tributário local. A legislação sobre o ITBI deve observar as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no que diz respeito às hipóteses de incidência, alíquotas, base de cálculo e imunidades tributárias.
Portanto, a alteração pretendida da alíquota do ITBI encontra amparo legal na competência do Distrito Federal para legislar sobre tributos de sua responsabilidade.
A iniciativa legislativa no âmbito do Projeto apresentado é plenamente legítima, especialmente quando se trata de matéria tributária. A Constituição Federal, em conjunto com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), estabelece que normas de direito tributário são objeto de competência legislativa concorrente. Essa competência permite que tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo proponham alterações na legislação tributária, desde que respeitados os limites e princípios constitucionais.
Portanto, a iniciativa apresentada não apenas atende aos requisitos formais de competência, como também reflete uma medida estratégica e alinhada aos preceitos constitucionais e legais que regem o sistema tributário do Distrito Federal.
Quanto à estimativa do impacto orçamentário- financeiro para o a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal explica também que a redução de alíquota proposta foi inserida no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita das leis orçamentária para o exercício de 2025 (LDO e PLOA), por meio de revisão da projeção da renúncia e da previsão da receita elaborada para o PLOA 2025, consoante os Estudos Técnicos nº 8/2024.
Assim, como a matéria não afronta as normas e princípios constitucionais vigentes, bem como a legislação de regência, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, portanto, o projeto se mostra admissível. Reconhece-se também que o projeto igualmente admissível quanto à regimentalidade e à técnica legislativa, aspectos em relação aos quais não se identifica óbices à continuidade da tramitação, uma vez que atende as exigências da Lei Complementar n°13, de 03 de setembro de 1996.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 501/2023 e do Projeto de Lei nº 1445/2024, na forma da Emenda Substitutiva apresentada por este relator.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 19:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279433, Código CRC: 7952ab13
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (279435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.” em tramitação conjunto com o Projeto de Lei nº 1.445, de 2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”.
Dê-se aos Projetos de Lei 501/2023 e 1.445/2024 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
“ Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:
I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II - 2% nos demais casos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025."
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo aglutina o conteúdo dos Projetos de Lei 501/23 e 1.445/24.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 19:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279435, Código CRC: 1dd23c9d
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Sumbenda à Emenda 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º da Emenda nº 1 (PL 501/2023 e 1.445/2024) para o art. 9º da Lei nº 3.830/2004 a seguinte redação:
Art. 9º A alíquota do imposto é de 1%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar em 1% a alíquota do ITBI, no lugar da proposta do Governo, que fixa em 1% o imposto incidente sobre a primeira aquisição e de 2% para os demais.
A primeira transmissão de imóvel novo edificado não goza de proteção constitucional especial.
Ao contrário. Vai de encontro a preceitos constitucionais como o da isonomia e da justiça tributária e traz um critério não previsto no ordenamento jurídico, especialmente porque não leva em conta a capacidade econômica do contribuinte, que é o adquirente do imóvel.
Com efeito, não faz sentido tributar com alíquota de 1% imóvel novo, que pode custar milhões em áreas nobres como o Setor Noroeste e Sudoeste, e tributar com 2% imóveis de baixo valor, como as casas já velhas de localidades de baixa renda.
Por isso, entendemos como inconstitucional a diferenciação de alíquotas, e entendemos que a alíquota deve ser a mesma para todas as transações imobiliárias.
Quanto ao tributo e sua repercussão na arrecadação do Distrito Federal, lembramos os seguintes dados:
A queda na arrecadação em 2022 deveu-se, seguramente, à Lei nº 7.036, de 29/12/2021, que reduziu para 1% a alíquota do ITBI par os fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro a 31 de março desse exercício.
Quanto ao impacto na receita decorrente dos efeitos desta emenda, temos os seguintes dados contidos nos documentos encaminhados pelo Poder Executivo (Estudo Econômico):
Como nem todas as guias expedidas são pagas (cerca de 9%), o Poder Executivo estimou assim o a renúncia da receita contida com a redução das alíquotas do ITBI:
A partir desses dados, podemos inferir a nova renúncia decorrente da emenda apresentada:
Se usarmos os dados de arrecadação, de 2020 para cá, a renúncia pode ser estimada na forma seguinte, se nesses exercícios a alíquota tivesse sido de 1%:
Exercício
Receita
Renúncia
a) Tributária
b) ITBI (3%)
c) ITBI 1%
2020
17.324.345.159,49
528.668.446,59
176.222.815,53
352.445.631,06
2021
19.416.490.649,16
648.307.664,09
216.102.554,70
432.205.109,39
2022
20.543.747.676,83
516.375.987,01
172.125.329,00
344.250.658,01
2023
21.660.463.729,59
544.328.492,02
181.442.830,67
362.885.661,35
2024
23.949.517.073,41
614.069.711,62
204.689.903,87
409.379.807,75
2025
24.559.101.605,00
661.424.815,00
220.474.938,33
440.949.876,67
A partir desses dados, a renúncia total pode ser reestimada da forma seguinte:
Exercício
PL 1.445/2024
Aumento da Emenda
Renúncia total
2025
321.078.641,47
133.263.284,98
454.341.926,45
2026
333.113.638,75
138.258.395,41
471.372.034,16
2027
345.004.362,39
143.193.625,26
488.197.987,65
Quanto à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, informamos que foi refeita a estimativa prevista no Projeto de Lei nº 1.444/2024 por meio da Emenda 1, a qual já se encontra devidamente aprovada.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 03 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 10:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 10:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 12:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (279625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do projeto de lei para o inciso I do art. 9º da Lei nº 3.830/2006 a seguinte redação:
"Art. 9º …
I - 1% na transmissão para pessoa física de imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 300.000,00, desde que o adquirente não seja titular de outros imóveis."
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo propõe alíquota reduzida, de 1%, “na primeira transmissão de imóvel novo edificado”. A medida beneficia principalmente grandes empresas da construção civil, que vendem imóveis novos em grande volume. Por beneficiar contribuintes com capacidade econômica maior, não se coaduna com princípios de justiça tributária.
Por meio da presente emenda, propõe-se que a alíquota reduzida de 1% seja aplicável apenas na aquisição do primeiro imóvel, e com limite de valor fixado em R$ 300.000,00. Desse modo, seriam beneficiadas as famílias que não tem casa própria, e que adquirem seu primeiro imóvel.
Estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia de receita os seguintes valores:
É importante registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem avançado para considerar constitucional a progressividade de alíquotas de impostos reais, como é o caso do ITBI. Em 06/02/2013, o STF firmou a tese segundo a qual “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD” (tema 21 da Repercussão Geral). Reconheceu, assim, que o §1º do art. 145, que trata da progressividade dos tributos, aplica-se a impostos reais, como é o caso do ITCD e do ITBI. Tem-se como superado, então, o enunciado nº 656 da Súmula do STF.
Sala das Sessões em …
Deputado MAX MACIEL Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI."
Inclua-se o seguinte art. 3º ao projeto de lei nº 501/2023, renumerando-se o art. 3º da proposição para art. 4º:
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.505.451,10;
II – 2,5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda 1.505.451,10 até R$ 3.010.902,20,00;
III – 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 3.010.902,20.”
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Secretário de Economia do Distrito Federal, Ney Ferraz, a redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI segue a linha da gestão atual do Poder Executivo, de maneira a diminuir impostos para aumentar crescimento, estimulando as transações imobiliárias no âmbito do Distrito Federal.[1]
Ocorre que existe no Ordenamento Jurídico Tributário Brasileiro imposto que incide sobe o mesmo objeto (transmissão da propriedade bens imóveis) porém com incidência em situações diversas do ITBI, trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aplicável nas transmissões oriundas do falecimento do proprietário ou de doações.
Apesar da similaridade entre as espécies, estas ocorrem em momentos diferentes da vida do contribuinte, enquanto o ITBI ocorre na compra e venda de imóveis, normalmente em momento de felicidade, como o da compra da casa própria ou da compra para investimento, o ITCD ocorre, majoritariamente, em momento de profunda tristeza e sofrimento, normalmente nas ocasiões de perda de um familiar próximo ou um ente querido.
Ora, se o Governo do Distrito Federal propõe, de maneira acertada, a diminuição da alíquota do ITBI, não se pode esquecer de também diminuir a alíquota do ITCD como maneira de resguardar a isonomia tributária em fatos geradores que possuem tanta similaridade.
De maneira a atender os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 97.143.258,00
R$ 100.523.843,38
R$ 104.022.073,13
O presente estudo possui como base a apresentação da Secretaria de Economia do Distrito Federal na oportunidade da audiência pública de apresentação da Lei Orçamentária Anual na Comissão de Economia Orçamento e Finanças na data de 06/11/2024, onde trouxe a previsão de arrecadação do ITCD na monta de R$ 194.286.516,00 para 2025, quanto aos anos posteriores, aplicou-se a média do índice oficial de inflação observada nos últimos 3 anos.
Cabe, ainda, trazer ao presente a apresentação de metas fiscais do 2º quadrimestre de 2024 realizada pela Secretária de Economia no âmbito de Audiência Pública da CEOF, onde explicitou-se a boa saúde financeira do Distrito Federal, com expectativa de excesso de arrecadação no corrente ano, puxado pela alta na arrecadação do ICMS, demonstrando, dessa forma, a possibilidade de absorção da renúncia tributária aqui contida.[2]
Isto posto, tendo em vista que a presente proposição acessória possui caráter meritório, bem como vai ao encontro do interesse público da população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio para a aprovação da matéria.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL/DF
_________________________________________________________________________[1] <https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/reducao-itbi-gera-empregos-aquece-economia> Acesso em 25/11/2024 às 11:41
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/dados-mostram-boa-saude-fiscal-do-df-e-comprovam-arrecadacao-em-alta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBEMENDA À EMENDA Nº 01
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Inclua-se o seguinte art. 2º ao substitutivo nº 01 apresentado ao projeto de lei nº 501/2023, renumerando-se o art. 2º da proposição para art. 3º:
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 2% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.505.451,10;
II – 2,5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda 1.505.451,10 até R$ 3.010.902,20,00;
III – 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 3.010.902,20.”
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Secretário de Economia do Distrito Federal, Ney Ferraz, a redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI segue a linha da gestão atual do Poder Executivo, de maneira a diminuir impostos para aumentar crescimento, estimulando as transações imobiliárias no âmbito do Distrito Federal.[1]
Ocorre que existe no Ordenamento Jurídico Tributário Brasileiro imposto que incide sobe o mesmo objeto (transmissão da propriedade bens imóveis) porém com incidência em situações diversas do ITBI, trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aplicável nas transmissões oriundas do falecimento do proprietário ou de doações.
Apesar da similaridade entre as espécies, estas ocorrem em momentos diferentes da vida do contribuinte, enquanto o ITBI ocorre na compra e venda de imóveis, normalmente em momento de felicidade, como o da compra da casa própria ou da compra para investimento, o ITCD ocorre, majoritariamente, em momento de profunda tristeza e sofrimento, normalmente nas ocasiões de perda de um familiar próximo ou um ente querido.
Ora, se o Governo do Distrito Federal propõe, de maneira acertada, a diminuição da alíquota do ITBI, não se pode esquecer de também diminuir a alíquota do ITCD como maneira de resguardar a isonomia tributária em fatos geradores que possuem tanta similaridade.
De maneira a atender os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 97.143.258,00
R$ 100.523.843,38
R$ 104.022.073,13
O presente estudo possui como base a apresentação da Secretaria de Economia do Distrito Federal na oportunidade da audiência pública de apresentação da Lei Orçamentária Anual na Comissão de Economia Orçamento e Finanças na data de 06/11/2024, onde trouxe a previsão de arrecadação do ITCD na monta de R$ 194.286.516,00 para 2025, quanto aos anos posteriores, aplicou-se a média do índice oficial de inflação observada nos últimos 3 anos.
Cabe, ainda, trazer ao presente a apresentação de metas fiscais do 2º quadrimestre de 2024 realizada pela Secretária de Economia no âmbito de Audiência Pública da CEOF, onde explicitou-se a boa saúde financeira do Distrito Federal, com expectativa de excesso de arrecadação no corrente ano, puxado pela alta na arrecadação do ICMS, demonstrando, dessa forma, a possibilidade de absorção da renúncia tributária aqui contida.[2]
Isto posto, tendo em vista que a presente proposição acessória possui caráter meritório, bem como vai ao encontro do interesse público da população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio para a aprovação da matéria.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL/DF
_________________________________________________________________________[1] <https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/reducao-itbi-gera-empregos-aquece-economia> Acesso em 25/11/2024 às 11:41
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/dados-mostram-boa-saude-fiscal-do-df-e-comprovam-arrecadacao-em-alta
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Vários Deputados - (279816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda ADITIVA - 2º Turno
(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Deputados Pastor Daniel de Castro, João Cardoso e Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Dê-se ao texto proposto ao inciso I do art. 9º pelo art. 1º da Emenda nº 1 do PL em epígrafe a seguinte redação, para aditar uma alínea:
Art. 1º ….
“ Art. 9º …
I - 1% na primeira transmissão de imóvel:
a) novo edificado;
b) objeto de regularização de condomínios horizontais;
…
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva incluir os imóveis dos condomínios na alíquota de 1%.
DeputadA PAULA BELMONTE
deputado pastor daniel de castro
deputado joão cardoso
deputado ricardo vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 19:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 19:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 19:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 19:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 19:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 19:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 19:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (279928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (279937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 501 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:
I – 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
II – 2% nos demais casos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2024, às 10:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (284481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SACP - (287990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
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