Proposição
Proposicao - PLE
PL 493/2023
Ementa:
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CEC
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Projeto de Lei - (82473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3.º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.
Art. 4.º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5.º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero.
Parágrafo único. Os alunos que tiverem sua participação vedada pelos pais ou responsáveis nas atividades pedagógicas de gênero, nos momentos em que o tema for abordado, deverão receber outra atividade prevista na grade curricular, sem qualquer tipo de discriminação ou prejuízo.
Art. 6.º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
II - Multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por aluno, a ser majorada em caso de reincidência;
III - Suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;
IV - Cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, objetiva assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Com maior frequência, devido ao poder crescente dos ideais revolucionários e da "desconstrução" social, nos deparamos com notícias e casos de crianças sendo expostas à participação em atividades educacionais de gênero. Embora a justificação para este tipo de atividade seja normalmente descrita como importante em termos “educativos”, “culturais” e/ou outros, a verdade é que em muitos casos estas atividades são de natureza doutrinária, uma vez que a exposição a este tipo de conteúdo pode moldar extensivamente o caráter, os valores e outras visões de mundo de crianças e adolescentes.
Essa proposta também está em consonância com o princípio constitucional da proteção da criança e do adolescente, bem como, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Oportuno, ainda, referir que esta proposta não pretende restringir as manifestações livres, a livre iniciativa ou outras liberdades de criação, produção e exibição de atividades no ambiente escolar. O que se pretende, é dar mais controle aos pais e responsáveis, que às vezes por falta de comunicação não conseguem controlar totalmente as atividades de seus filhos ou tutelados nas instituições de ensino, para que tenham o direito de, ao menos, serem informados, caso se apresente alguma espécie de atividade pedagógica de gênero para seus filhos ou tutelados.
Com a informação, é um direito/dever dos pais ou responsáveis decidirem pela exposição ou não dos filhos ou tutelados às atividades pedagógicas de gênero.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com o indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (82890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 04 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/08/2023, às 10:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (83000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 493/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83000, Código CRC: bc394064
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Despacho - 4 - SELEG - (83504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” e “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 17:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83504, Código CRC: 1d8d805a
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Despacho - 5 - SACP - (83513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 18:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83513, Código CRC: fac80ea7
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Despacho - 6 - SACP - (286417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 08:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286417, Código CRC: 55b26f98
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Despacho - 7 - CAS - (287249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 493/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287249, Código CRC: 869f2d9a
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI N° 493, de 2023, que “Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero”.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 493, de 2023, a seguinte redação:
Dispõe sobre a transparência das atividades pedagógicas e o fortalecimento do diálogo entre instituições de ensino e famílias no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas devem assegurar aos pais ou responsáveis legais acesso às informações relativas ao projeto pedagógico da instituição e às atividades educativas desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 2º As instituições de ensino devem promover mecanismos de diálogo e participação da comunidade escolar, de modo a possibilitar o acompanhamento das atividades pedagógicas por pais ou responsáveis.
Art. 3º As atividades pedagógicas desenvolvidas no ambiente escolar devem observar a faixa etária dos estudantes e seu estágio de desenvolvimento educacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 15:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326322, Código CRC: 887f472e
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 493, de 2023, que “Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 493, de 2023, que assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes menores de 16 anos em atividades pedagógicas relacionadas a temas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal (art. 1º).
O art. 2º define, para fins da lei, o que se entende por atividades pedagógicas de gênero, compreendendo aquelas que abordem temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos correlatos.
O art. 3º estabelece a obrigação de as instituições de ensino informarem previamente os pais ou responsáveis acerca da realização de atividades pedagógicas de gênero no ambiente escolar, prevendo a responsabilização civil e penal em caso de descumprimento.
O art. 4º determina que os pais ou responsáveis manifestem expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação do estudante nessas atividades, mediante documento escrito e assinado a ser entregue à instituição de ensino.
O art. 5º atribui às instituições de ensino o dever de garantir o cumprimento da decisão dos pais ou responsáveis, assegurando que o estudante cuja participação tenha sido vedada seja direcionado a outra atividade prevista na grade curricular, sem discriminação ou prejuízo.
O art. 6º dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da lei pelas instituições de ensino, prevendo advertência, multa por aluno, suspensão temporária das atividades e, em casos mais graves, cassação da autorização de funcionamento.
Por fim, o art. 7º estabelece a cláusula de vigência da lei a partir da data de sua publicação.
A justificação da proposição sustenta que a iniciativa busca assegurar maior participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da formação educacional de seus filhos, especialmente em relação a conteúdos considerados sensíveis no ambiente escolar.
O autor argumenta que a família exerce papel central na formação moral, ética e social da criança e do adolescente, cabendo aos pais o direito de acompanhar e orientar o processo educativo. Nesse sentido, defende que a abordagem de temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero deve ocorrer com conhecimento e anuência prévia dos responsáveis legais.
A justificação também destaca que o projeto pretende garantir transparência por parte das instituições de ensino quanto às atividades pedagógicas desenvolvidas, possibilitando que os pais tenham acesso às informações necessárias para decidir sobre a participação de seus filhos nessas atividades.
Por fim, o autor afirma que a proposta busca preservar o direito das famílias de participar ativamente da educação dos estudantes, assegurando que conteúdos considerados sensíveis sejam tratados de forma compatível com as convicções e valores familiares.
O projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade da preocupação que motiva a iniciativa. A família desempenha papel central na formação moral, afetiva e social de crianças e adolescentes, cabendo aos pais e responsáveis acompanhar e orientar o processo educativo de seus filhos. O fortalecimento da participação familiar na vida escolar constitui, portanto, objetivo socialmente relevante e compatível com o dever compartilhado de cuidado e proteção que incumbe à família, à sociedade e ao Estado, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, é compreensível que temas sensíveis no âmbito da formação educacional despertem interesse e atenção por parte das famílias, que naturalmente desejam acompanhar a forma como tais assuntos são abordados no ambiente escolar.
Todavia, a estratégia normativa adotada pela proposição suscita dificuldades relevantes no plano pedagógico e institucional. A definição, em lei, de conteúdos pedagógicos específicos a serem submetidos à autorização individual prévia dos pais ou responsáveis, bem como a previsão de retirada do estudante de determinadas atividades escolares, tende a introduzir elevado grau de rigidez normativa no cotidiano das instituições de ensino.
A experiência educacional demonstra que o processo pedagógico exige planejamento integrado, continuidade didática e interação coletiva entre os estudantes. A fragmentação das atividades escolares, com a exclusão individual de alunos de determinados momentos pedagógicos, pode gerar dificuldades práticas para a organização do trabalho docente e para a condução das atividades em sala de aula, além de potencialmente produzir situações de constrangimento ou segregação entre estudantes.
Ademais, a disciplina legal de conteúdos pedagógicos específicos não se mostra, em regra, o instrumento mais adequado para enfrentar debates de natureza educacional, os quais demandam tratamento flexível e permanente atualização no âmbito das políticas educacionais e dos projetos pedagógicos das instituições de ensino.
Por essa razão, entende-se que a preocupação manifestada pela proposição – qual seja, assegurar maior participação das famílias no acompanhamento da formação educacional de seus filhos – pode ser mais adequadamente atendida por meio do fortalecimento de mecanismos institucionais de transparência e diálogo entre escola e comunidade.
A participação ativa dos pais ou responsáveis no acompanhamento do projeto pedagógico das instituições de ensino, o acesso às informações relativas às atividades educativas desenvolvidas no ambiente escolar e a existência de canais permanentes de diálogo entre famílias e comunidade escolar constituem instrumentos mais equilibrados para promover a cooperação entre escola e família, sem prejuízo da organização pedagógica das instituições de ensino.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, entende-se que o mérito da proposição pode ser preservado e aprimorado mediante reformulação do texto, de modo a privilegiar diretrizes de transparência, informação e participação das famílias, em substituição ao modelo originalmente proposto de autorização prévia e exclusão de estudantes de determinadas atividades pedagógicas.
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 493, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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