Proposição
Proposicao - PLE
PL 470/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (84174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA À EMENDA Nº 1
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni, Relator)
APRESENTADA AO PROJETO DE LEI 470, DE 2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que “reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”
A redação do art. 1º, do Projeto de Lei nº 470/2023, dada pela Emenda n.1, da CEOF, passará a constar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passam a ser regidos pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que tratam o caput."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir lapso existente na Emenda n.1, da CEOF, que, ao incluir a referência ao “Anexo I” no art. 1º, deixou de suprimir o inciso VII, inexistente na proposição. Além disso, optamos por realizar pequeno ajuste na redação para deixar expresso que os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira de Magistério Público do Distrito Federal serão regidos pelos anexos desta Lei, sem alterações nos anexos atuais da Lei 5.105/2013.
Sala das Comissões, 14 de agosto de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 19:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (84458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 470/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 470 de 2023, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passam a ser os constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Conforme o parágrafo único do art. 1º, “os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas de que tratam o caput”.
De acordo com o art. 2° da proposição, o art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ....................................................................................... .................................................................................................................
II – A Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue:
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei." (NR)
Pelo art. 3°, aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Pelo art. 5°, revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013.
De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, o Governador esclarece que a proposição é fruto de Pauta de Negociação com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), que colocou fim à paralisação da categoria no exercício de 2023. A proposta em questão está de acordo com a Política de Valorização dos Servidores, bem como visa ao cumprimento à Meta 17 do Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499, de 14/07/2015, que prevê a valorização dos profissionais da educação da rede pública de educação básica.
A matéria tramita em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), tendo sido encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto foi aprovado na CEOF, com o acolhimento da emenda nº 1, do Deputado Jorge Vianna, que alterou a redação do caput do artigo 1º do presente projeto de lei. Posteriormente o relator na CCJ apresentou subemenda à Emenda n° 1, a qual foi aprovada pela referida Comissão.
Nas demais comissões, não foram apresentadas emendas até o momento.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que trata da carreira Magistério Público do Distrito Federal, e prevê o reajuste do vencimento básico da carreira no percentual de 5% (cinco por cento), em 6 (seis) parcelas.
A proposta também inclui a aplicação dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, por meio da qual foi concedido o reajuste geral de 18% para os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em três parcelas iguais e consecutivas, a partir de julho de 2023.
No que tange ao mérito da proposição, entendemos que a proposta se reveste de grande relevância, pois está de acordo com a Política de Valorização dos Servidores, bem como visa ao cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499, de 14/07/2015, que prevê a valorização dos profissionais da educação da rede pública de educação básica.
Dentre os vários pensamentos de Paulo Freire, o educador afirmava que “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo”. Neste processo de transformação, o profissional da educação tem um papel fundamental, pois ele atua para transmitir, ensinar e dar acesso ao conhecimento, sendo urgente que os servidores da educação sejam reconhecidos e valorizados.
Temos acompanhado, nos últimos anos, as condições de trabalho precárias que envolvem a educação pública. Turmas superlotadas, desmonte da EJA (Educação de Jovens e Adultos) e do ensino especial, atrasos no repasse do PDAF, comprometimento das atividades pedagógicas por falta de estrutura e de pessoal. Tudo isso se soma à desvalorização dos profissionais da educação, que estão com seus salários congelados há 8 anos.
Dessa forma, parece-nos inegável que o projeto de lei é extremamente meritório, tendo sido fruto de Pauta de Negociação do Governo com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), que colocou fim à paralisação da categoria no exercício de 2023.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 470 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com o acolhimento da Emenda nº 1 (CEOF), na forma da Subemenda aprovada na CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CCJ - (84505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 470/2023
Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da subemenda de redação apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (84508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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