Proposição
Proposicao - PLE
PL 465/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (80401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1º As salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
Art. 2º As salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no §2º do art. 1º devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I. Advertência, por escrito, na primeira infração.
II. Multa equivalente a 3 salários mínimos, na segunda infração.
III. Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, a cada nova infração cometida pelo estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a forma como uma pessoa percebe e interage com o mundo ao seu redor. Indivíduos com TEA frequentemente enfrentam desafios significativos em relação à comunicação, interação social e processamento sensorial. O ambiente excessivamente estimulante e barulhento de locais de grande fluxo de pessoas pode ser extremamente aversivo e desencadear crises e sobrecarga sensorial em pessoas com TEA.
Diante dessa realidade, faz-se necessário estabelecer medidas que visem promover a inclusão e o bem-estar dessas pessoas. A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas é uma medida efetiva para oferecer um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial e ao conforto das pessoas com TEA durante crises ou momentos de sobrecarga.
Essas salas proporcionam um espaço adequado para que indivíduos com TEA possam se acalmar, encontrar alívio sensorial, regular suas emoções e retomar o equilíbrio, permitindo-lhes participar mais ativamente da vida em sociedade. Além disso, ao contar com profissionais treinados para lidar com as necessidades específicas das pessoas com TEA, as salas sensoriais garantem uma abordagem adequada e acolhedora durante esses momentos desafiadores.
A obrigatoriedade da criação dessas salas em locais de grande fluxo de pessoas tem o objetivo de assegurar a igualdade de acesso e a inclusão desses indivíduos em diferentes contextos sociais, como shoppings, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e outros estabelecimentos.
Ao adotar essa medida, estamos promovendo uma sociedade mais inclusiva, que reconhece e respeita as necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes oportunidades iguais de participação, lazer e interação social. Além disso, a implementação dessas salas contribui para a conscientização e sensibilização da população em relação ao Transtorno do Espectro Autista, fomentando a construção de uma sociedade mais acolhedora e empática.
Portanto, o presente projeto de lei busca estabelecer um ambiente favorável e inclusivo para as pessoas com TEA, por meio da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, proporcionando-lhes um espaço seguro e adaptado para lidar com as demandas sensoriais e emocionais específicas desse transtorno.
Deputado IOLANDO
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Código Verificador: 80401, Código CRC: b7d4bf65
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Despacho - 1 - SELEG - (81432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (81446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do Regime de tramitação da proposição.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 81446, Código CRC: 6e7305c0
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Despacho - 3 - SELEG - (81767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (81779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/07/2023, às 14:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81779, Código CRC: ed4de896
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Despacho - 5 - CAF - (85037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 465/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/08/2023, às 11:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85037, Código CRC: d77bf742