Proposição
Proposicao - PLE
PL 453/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (80403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”. b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80403, Código CRC: 6490e433
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Despacho - 2 - SELEG - (80406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 80406, Código CRC: b1764aff
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Despacho - 3 - SACP - (81437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81437, Código CRC: 7a5b8eb7
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (84172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 453/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 14/8/2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 13:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84172, Código CRC: d4ac0d4a
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Despacho - 5 - CAF - (86022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência
Brasília, 28 de agosto de 2023
Fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 09:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86022, Código CRC: 93f50055
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Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (86092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 1 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
À Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído o Projeto de Lei nº 453, de 2023, de autoria Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O art. 1º altera a redação do artigo 68 do COE.
A alteração na respectiva lei, na Seção V – Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, no art. 68, efetuada em seu inciso VI, inclui o termo “...15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social”, fixa um prazo adequado para a expedição da Licença de Obras pela CAP - Central de Aprovação de Projetos, do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.
Adiciona ainda ao referido artigo, o § 5º, que trata do prosseguimento do processo de licenciamento para a fase de emissão de Licença de Obras, por meio de regulamento do Poder Executivo.
Segue cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Na Mensagem nº 134/2023-GAG, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PL seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Na Exposição de Motivos SEI-GDF nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o titular daquela pasta informa que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e o Decreto nº 43.056, de 3 de março, de 2022, que o regulamentou, estabeleceram sistemática para o licenciamento de obras no DF.
A nova proposta de legislação, prossegue a Exposição de Motivos, assumiu como premissa basilar, a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada. Daí a necessidade de um trâmite processual menos burocrático, o que motivou a proposição: alvará de construção em 15 dias, após a respectiva verificação e aprovação pelo órgão de planejamento dos parâmetros urbanísticos, uso e atividade, e das normas de acessibilidade.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, nos termos do art. 68, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Assim, com base no exposto, votamos pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 453, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
Sala das Comissões, de de 2023.
PRESIDENTE
Deputado ____________________
RELATOR
Deputado HERMETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 16:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86092, Código CRC: c487740d
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (89324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 453/2023, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 6.138/2018, especificamente para estipular prazo de resposta da Administração Pública às solicitações e requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social, bem como estabelecer que, o cumprimento de prazos e exigências relativos a tais programas serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.
Em sua justificação, o autor destaca que, após acurado estudo notou-se a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada, ressaltando que a alteração doravante proposta guarda harmonia com o Plano de Governo do Distrito Federal 2023-2026 ... ao tratar de desburocratização e simplificação de aprovação de projetos.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 453, de 2023, altera o inc. VI e acrescenta o § 5º ao art. 68 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal– COE, como se observa no quadro comparativo abaixo:
Lei 6.138/2018 PL 453/2023 Art. 68. Os prazos para resposta às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamento de obras e edificações são:
................................................
VI - licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo e 30 dias para os demais casos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6412 de 28/11/2019)
................................................
“Art. 68. ..................
(...)
VI - Licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, e 30 dias para os demais casos;
(...)
§ 5º Os casos das obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.” (NR)
Com a modificação proposta, haverá alteração no prazo de resposta às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de licenciamentos de obras e edificações. Em caso de obras destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social, o prazo de resposta para pedidos de licença será reduzido de 30 para 15 dias; e os casos das obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo. Trata-se, pois, de conteúdo de Direito Urbanístico, mais especificamente, de alterações do Código de Obras e Edificações do DF, com vista a acelerar os trâmites dos licenciamentos de obras e edificação em programas habitacionais de interesse público.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que o Projeto de lei está adequado à Constituição Federal – CF.
É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, inc. XI). Para tanto, podem criar mecanismos que os auxiliem em seus objetivos. Trata-se de uma competência material ou administrativa, dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público.
Do mesmo modo, conforme art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, que é conjunto de normas destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limita a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (§§ 1º, 2º, art. 24).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Grifo nosso.
(....)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Grifo nosso.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservada aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Grifo nosso.
Ressalta-se que o objeto do PL nº 453, de 2023, também diz respeito ao Poder de Polícia da Administração relativo às construções que, segundo MEIRELES, "efetiva-se pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, e funcionalidade da obra segundo sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade, expresso nas normas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano." (MEIRELES, 2006)[1].
O referido Poder de Polícia de restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, no que se refere às construções, encontra fundamento no art. 1.299 do Código Civil e no art. 78 do Código Tributário Nacional. O caput do art. 1.299 do Código Civil, ao se mencionar regulamentos administrativos, refere-se ao Código de Obras – no DF, a Lei nº 6.138, de 2018 – e outras normas urbanísticas de observância obrigatória na construção civil:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
.................................
Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessário Lei Complementar para norma cujo objeto principal seja alteração de Código de Obras. No mesmo modo, não há vício de iniciativa, porque não trata de matéria de competência privativa do Poder Legislativo.
Os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas foram atendidos.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito quanto à redação e à técnica legislativa. Falta clareza à redação do § 5º que será acrescentado ao art. 68 do Código de Obras e Edificações. Considerando que o parágrafo será inserido no art. 68 da Seção V, que trata de Prazos e Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, entendemos que a regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo possui relação com prazos do licenciamento de obras e edificações.
Por esse motivo, propomos a emenda em anexo, com vistas ao aperfeiçoamento redacional.
“§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes a licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.”
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 453, de 2023, com a Emenda de Redação, em anexo, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. DALLARI, Adilson Abreu (Coord.). 16ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2006: 495.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89324, Código CRC: e0978a97
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (89519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 68. ..................
(...)
VI - Licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, e 30 dias para os demais casos;
(...)
“§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes ao licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei, conforme fundamentado no parecer proposto.
Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 13:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89519, Código CRC: 3ae00c48
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Parecer - 3 - CAF - Aprovado(a) - (89728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 1 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
À Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído o Projeto de Lei nº 453, de 2023, de autoria Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O art. 1º altera a redação do artigo 68 do COE.
A alteração na respectiva lei, na Seção V – Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, no art. 68, efetuada em seu inciso VI, inclui o termo “...15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social”, fixa um prazo adequado para a expedição da Licença de Obras pela CAP - Central de Aprovação de Projetos, do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.
Adiciona ainda ao referido artigo, o § 5º, que trata do prosseguimento do processo de licenciamento para a fase de emissão de Licença de Obras, por meio de regulamento do Poder Executivo.
Segue cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Na Mensagem nº 134/2023-GAG, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PL seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Na Exposição de Motivos SEI-GDF nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o titular daquela pasta informa que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e o Decreto nº 43.056, de 3 de março, de 2022, que o regulamentou, estabeleceram sistemática para o licenciamento de obras no DF.
A nova proposta de legislação, prossegue a Exposição de Motivos, assumiu como premissa basilar, a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada. Daí a necessidade de um trâmite processual menos burocrático, o que motivou a proposição: alvará de construção em 15 dias, após a respectiva verificação e aprovação pelo órgão de planejamento dos parâmetros urbanísticos, uso e atividade, e das normas de acessibilidade.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, nos termos do art. 68, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Assim, com base no exposto, votamos pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 453, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, acatando a emenda 01 de redação da CCJ.
Sala das Comissões, de de 2023.
PRESIDENTE
Deputado ____________________
RELATOR
Deputado HERMETO
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-
Folha de Votação - CCJ - (89756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 453/2023
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda de redação apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 12/09/2023
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:33:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 11:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CCJ - (89757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer aprovado na 10ª Reunião Ordinária em 12/09/2023.
Brasília, 12 de setembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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-
Despacho - 7 - SACP - (89998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 453/2023 da CCJ. Pareceres pendentes das comissões CAF e CDESCTMAT.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 14:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 453, de 2023, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 453/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º altera o inciso VI do art. 68 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, de modo a incluir o prazo de 15 dias para que o poder público responda às solicitações de licença de obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social. Ademais, o art. 1º inclui, no mesmo artigo, o § 5º, o qual dispõe que obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica, por ato do chefe do Poder Executivo.
O art. 2º trata-se da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que as alterações propostas visam fomentar a política habitacional de interesse social por meio do aprimoramento dos processos de licenciamento e do incentivo à participação privada. De acordo com o Secretário, a medida visa dar celeridade à análise de projetos de programas habitacionais, com simplificação do licenciamento, redução de prazos, redução de custos e estímulo à construção de moradias acessíveis ao segmento de baixa renda.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à CAF – Comissão de Assuntos Fundiários, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada 01 emenda.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “d” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, além de planos e programas de natureza econômica.
O Código de Obras do Distrito Federal, disposto na Lei distrital nº 6.138/2018, é o instrumento básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o Distrito Federal. A Lei disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização, a cargo do poder público.
O início das obras sujeitas a licenciamento só é permitido após a emissão da licença de obras. Os prazos de resposta às solicitações de licença de obras estão dispostos no art. 68 do Código de Obras, a saber 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo e 30 dias para os demais casos.
A proposição em tela, no entanto, visa alterar o art. 68 do Código de Obras, ao acrescentar prazo de 15 dias para que a Administração responda a solicitações relativas a obras destinadas a programas habitacionais de interesse social. Ademais, acrescenta dispositivo sobre regulamentação das especificidades do procedimento, por parte do Poder Executivo.
A proposta apresentada, ao estabelecer prazo menor que o geral, visa proporcionar maior celeridade administrativa na emissão de licença de obras destinadas a programas habitacionais de interesse social. O cumprimento de prazo mais exíguo é viável e não compromete a completude e a profundidade das análises técnicas. Além disso, a proposta encontra respaldo no art. 27 do Código de Obras, o qual dispõe que o licenciamento de obras destinadas a programas habitacionais de interesse social é objeto de rito especial.
Em relação à única emenda apresentada, trata-se de emenda de redação, com vistas à aperfeiçoar a redação da proposição, de forma que merece acolhimento.
Conclui-se, portanto, que a proposição é necessária, conveniente e oportuna, pois além de proporcionar maior eficiência administrativa, incentiva empreendimentos habitacionais e protege os interesses de empresários e da população de menor renda sem, contudo, apresentar riscos à defesa do solo e à proteção do meio ambiente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 453, de 2023, e da Emenda nº 01.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (90588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 453/2023
“Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE."Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90588, Código CRC: 9710a8f8
-
Folha de Votação - CAF - (91721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 453/2023
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, acatando a emenda nº 01-CCJ
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 13:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 16:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91721, Código CRC: 72c5c5e4
-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (91867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CAF - (92392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 26 de setembro de 2023
fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 13:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92392, Código CRC: e180816d
-
Despacho - 10 - SACP - (92415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para verificar número do Parecer CAF na Folha de Votação.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 14:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92415, Código CRC: 9aac9c7a
-
Despacho - 11 - PLENARIO - (92452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Em resposta ao despacho nº 10 - SCAP, informo que foi registrado na Folha de Votação equivocadamente o número de parecer nº 02 - CAF, ao invés de Parecer nº 03 - CAF, conforme demonstrado no documento 89728.
Brasília, 26 de setembro de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 16:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92452, Código CRC: 7c0be8d6
-
Despacho - 12 - CAF - (92533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Em resposta ao despacho nº 10 - SACP, informo que foi registrado na Folha de Votação equivocadamente o número de parecer nº 02 - CAF, ao invés de Parecer nº 03 - CAF, conforme demonstrado no documento 89728.
Brasília, 27 de setembro de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 09:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92533, Código CRC: 0593bcac
-
Despacho - 13 - SELEG - (92714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/09/2023, às 10:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92714, Código CRC: 9357a03a
-
Despacho - 14 - CCJ - (92790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 453/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original e da emenda nº 1 (89519).
Brasília, 27 de setembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 11:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92790, Código CRC: 893b4e9e
-
Redação Final - CCJ - (92920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 453 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que “Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 68, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. (…)
VI – licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e 30 dias para os demais casos;"
II – o art. 68 é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 68. (…)
§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes ao licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/09/2023, às 16:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 08:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 15 - SELEG - (98568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/10/2023, às 11:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98568, Código CRC: 49783fd4
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Despacho - 16 - SACP - (98662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 24 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 16:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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