Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Search Results
85 documentos:
85 documentos:
Showing 51 to 85 of 85 entries.
Search Results
-
Emenda (Subemenda) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemendA
(Do Sr. Deputado WELLINGTON LUIZ)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, § 2º, da alteração promovida pelo art. 1º, VII, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se justifica, pois, os programas federais e distritais devem ser complementares, ou seja, deve haver a possibilidade de subsídios do Governo Federal serem somados aos benefícios de programas do Distrito Federal, conforme previsto no §8º, do art. 6º da Lei nº 14.620/2023, que dispõe do Programa Minha Casa Minha Vida:
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: § 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107031, Código CRC: 8cf88722
-
Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 15-A, da alteração promovida pelo art. 1º, XX, a seguinte redação:
Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Deve ser mantida a redação proposta pela Emenda nº 4 - CAF, utilizando a palavra “requerer”, pois, tendo em vista que as entidades possuem legitimidade para desenvolver empreendimentos habitacionais de interesse social na forma do art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006, a legislação deve prever a possibilidade do recebimento de pleitos formulados por tais entidades, com a indicação de áreas públicas que atendem a demanda habitacional de seus associados ou cooperados.
A possibilidade de apresentação de requerimentos na forma prevista na proposta acima reflete, inclusive, o cumprimento do princípio básico da participação social na formulação e execução da política habitacional no Distrito Federal.
Todavia, a fim de se evitar qualquer interpretação de que o requerimento das áreas pelas entidades vincula o Poder Público a destiná-las àquele fim, sugere-se a inclusão de texto para esclarecer que a requisição deverá ser analisada pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, ao qual caberá a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido, em atenção a legislação e regulamentações vigentes.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107034, Código CRC: 19b84b21
-
Emenda (Subemenda) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda Nº
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso III do art. 2° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 452/2023 apresentado na Comissão de Constituição e Justiça.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a apresentação do Projeto de Lei 794/2023, que apresentou modificação no prazo de vigência da Lei 6466, de 27 de dezembro de 2019, até até 31 de dezembro de 2027, indo de encontro ao que fora apresentado pelo substitutivo do nobre Deputado Thiago Manzoni, que define a vigência até o ano de 2025.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107056, Código CRC: 865aa661
-
Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 12, da alteração promovida pelo art. 1º, XXII, a seguinte redação:
Art. 12. .............................................................................................
...............
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais, de que trata o § 2º deste artigo, podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Uma vez que a Lei já permite a transferência das glebas e lotes para o desenvolvimento dos programas habitacionais de interesse social, a emenda em discussão tem por objetivo apenas esclarecer o procedimento que já é utilizado no Distrito Federal e se justifica pela necessidade de se assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, como por exemplo o empreendimento “Jardins Mangueiral” que teve os seus lotes comerciais transferidos pela CODHAB – órgão executor da política habitacional do DF, por meio de dação em pagamento ao concessionário, em contrapartida aos investimentos despendidos com infraestrutura.
Tendo em vista se tratar de empresas que farão investimentos privados consideráveis na construção de suas lojas e demais operações comerciais, não há segurança jurídica que viabilize tais investimentos, na hipótese dos referidos lotes permanecerem sob o domínio do órgão público executor da política habitacional.
Além disso, como já mencionado, referido esclarecimento é de suma importância para assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, em total consonância com as diretrizes da nova Lei do Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 14.620/2023 e com a presente Lei da Política Habitacional do Distrito Federal, que prevê como ação do Governo do Distrito Federal à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a comércios e serviços.
A propósito, os lotes comerciais do empreendimento constituem contrapartida pública em favor do concessionário em razão dos vultosos investimentos a serem despendidos com a infraestrutura para a implantação dos empreendimentos habitacionais, os quais incluem, entre outros, terraplanagem, pavimentação, construção da rede para abastecimento de água, energia e esgoto, escoamento de águas pluviais, contrapartidas urbanísticas, entre outras.
Dessa forma, a mencionada estrutura oferece segurança jurídica para todas as partes envolvidas no processo de implantação do empreendimento habitacional, tanto para as empresas que farão investimentos na construção de suas operações, tanto para o concessionário que necessitará realizar vultosos investimentos para o desenvolvimento da infraestrutura destes empreendimentos.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107318, Código CRC: 19bafbdf
-
Emenda (Subemenda) - 37 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, inciso II, da alteração promovida pelo art. 1º, V, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
II - nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a) residir no Distrito Federal; ou
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa a permitir a contagem de tempo cumulativa entre ter residência no DF ou trabalhar no DF e residir na RIDE. A alteração visa a promover uma efetiva integração da RIDE, uma vez que a Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, realizada pela CODEPLAN em 2020, demonstra que 42% da população do entorno trabalha na capital Federal[1].
A proposta visa a trazer isonomia e equidade, permitindo a mobilidade para os moradores que efetivamente fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
[1] www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/PED-outubro-final-1.pdf
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107437, Código CRC: c228eee7
-
Despacho - 14 - CCJ - (107560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 452/2023 para elaboração de redação final na forma do Substitutivo (106299) e das Emendas
- nº 29 (107056);
- nº 31 (107031);
- nº 32 (107033);
- nº 33 (107034);
- nº 34 (107035);
- nº 35 (107318);
- nº 36 (107436); e
- nº 37 (107437).
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 10:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107560, Código CRC: 176f1010
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 452/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 452/2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 339/2023-GAG/CJ, de 28 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 452/2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, especificamente, ao inciso XXIII do art. 1º e ao art. 2º.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, observa que, Do ponto de vista formal, resta claro que o art. 2º do projeto de lei em referência revela-se inconstitucional, por ausência de pertinência temática com a proposta inicialmente encaminhada pelo Poder Executivo, e que o referido dispositivo promove alterações em uma norma legal distrital que cuida de benefícios fiscais relacionados aos seguintes tributos: IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP. Ainda que se pretenda tratar de favores fiscais no âmbito de políticas habitacionais do Distrito Federal, os regramentos constantes do referido art. 2º veiculam matéria essencialmente diversa daquela inicialmente apresentada à Câmara Legislativa.
Ainda em relação ao art. 2º do Projeto de Lei, a Governadora em exercício faz constar o entendimento de que o art. 113 do ADCT deixou de ser observado em relação ao aludido artigo, eis que se alteram políticas de benefícios fiscais sem que se tenham realizados os estudos necessários e apresentadas as estimativas de impacto financeiro e orçamentário.
Quanto ao inciso XXIII do art. 1º do PL, a Governadora em exercício identifica inconstitucionalidade material no referido inciso, aduzindo que tal regramento prevê um tratamento prioritário em favor de cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores no âmbito das políticas públicas habitacionais, sem que se tenham apresentado as razões para essa distinção, de maneira que se estabeleceu, no caso, uma situação de desrespeito ao postulado da isonomia, inscrito no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 452/2023, recaindo o veto somente sobre o inciso XXIII do art. 1º e sobre o art. 2º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110703, Código CRC: a76c9588
-
Despacho - 16 - SELEG - (118082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2024, às 11:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118082, Código CRC: e83cb454
-
Despacho - 17 - SACP - (118745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar status das emendas 1,2,3,5,14,18,20,22,23,25 e 27, inadmitidas pela CCJ.
Brasília, 16 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/04/2024, às 15:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118745, Código CRC: d28a8acc
-
Despacho - 18 - SELEG - (119499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Correções providenciadas.
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2024, às 09:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119499, Código CRC: 185aba21
-
Despacho - 19 - SACP - (119527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (119499).
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119527, Código CRC: 925af28f
Showing 51 to 85 of 85 entries.