Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
85 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (80402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 29 de junho de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (84168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 452/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 14/8/2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 13:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (86462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 452/2023 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Cleber medeiros
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/08/2023, às 09:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (89137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01, de 2023 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 425, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 425 de 2023, que modifica a Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006 sobre a política habitacional do Distrito Federal. Este projeto é de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 132/2023-GAG em 22 de junho de 2023.
Em 31 de maio de 2023, a Coordenação de Orçamento e Finanças declarou que o PL nº 425 não terá efeitos orçamentários ou financeiros. Consequentemente, não há necessidade de estimativas de impacto financeiro para o exercício atual ou os dois anos subsequentes, conforme estabelecido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Em 7 de junho de 2023, a Coordenação de Política Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) avaliou que o projeto está em conformidade com as diretrizes legais e normas nacionais vigentes. Na mesma data, a SEDUH elaborou a Exposição de Motivos nº 68/2013, reiterando que o projeto é uma adaptação necessária para atender às necessidades habitacionais do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno.
O PL 452, de 2023 apresenta 3 artigos que atualizam e a legislação da Política Habitacional do DF.
Como observado, o Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
A iniciativa é resultado de estudos técnicos conduzidos pela Secretaria de Estado e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF). Essas entidades foram criadas e designadas como responsáveis pela execução da política habitacional do Distrito Federal, conforme a Lei nº 4.020, de 2007. A proposta também está alinhada com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que ainda está em fase de elaboração, mas cujas diretrizes gerais já foram discutidas em um fórum técnico e social amplo.
O projeto também busca harmonizar a legislação distrital com as normas federais, permitindo o acesso a recursos federais para programas habitacionais. Especificamente, ele propõe ajustes em vários artigos da Lei nº 3.877, de 2006, incluindo critérios de elegibilidade e definições de renda familiar e propriedade de imóvel, para alinhá-los com as diretrizes federais recentes. Importante ressaltar que a proposta não implica aumento de despesas para a Secretaria de Estado, estando em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Pelo exposto, o Projeto de Lei apresentado busca uma atualização necessária da política habitacional do Distrito Federal, tornando-a mais inclusiva e alinhada com as diretrizes e recursos federais, sem acarretar impacto orçamentário adicional.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições a respeito da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do DF e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal.
Abaixo, realizamos análise das alterações propostas pelo PL nº 452, de 2023.
ANÁLISE DOS ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES E MODIFICAÇÕES
1 – Proposta de alterar o art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.
Comentários:
A Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, é a espinha dorsal da Política Habitacional do Distrito Federal, sendo que, conforme a Lei n°4.020, de 26 de setembro de 2007, a qual autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
Com o Projeto de Lei 452 busca-se aprimorar a Lei 3.877 ao incluir os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como diretrizes adicionais. Esta inclusão é tecnicamente adequada e alinha a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial. O parágrafo único também foi reformulado para esclarecer as responsabilidades dos órgãos gestores de planejamento urbano e territorial na promoção e execução das políticas habitacionais.
É importante ressaltar que a Política Habitacional do Distrito Federal não se limita a essas leis e projetos. Ela também é influenciada pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda e oferecer soluções integradas a outras políticas públicas, como educação, saúde e segurança. O PLANDHIS foi motivado pela Lei Federal nº 11.124 e pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), reforçando a necessidade de um planejamento habitacional estratégico e integrado (PLANDHIS, pág. 5, 6, 9).
Embora as mudanças propostas pelo Projeto de Lei 452 não tenham impactos imediatos, elas têm um significado simbólico e orientador. Elas ampliam o escopo da Lei 3.877 e alinham a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial e as necessidades habitacionais da população de baixa renda.
2 – Proposta para alterar o art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 2º VETADO.
II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda
,garantido o financiamento para habitação;(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por
programalinha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial
Comentários:
A primeira alteração, referente ao inciso I, expande a visão de "infraestrutura básica" para incluir áreas dotadas de equipamentos públicos, comércios, serviços e oportunidades de emprego e renda. Isso representa um avanço, pois vai além da mera oferta de lotes e aborda elementos cruciais para o desenvolvimento integral da cidade.
A segunda alteração, no inciso II, também é um avanço. Ela propõe o uso de "tecnologias alternativas e de inovação" na construção habitacional. Isso não apenas visa à redução de custos, mas também enfatiza a importância da sustentabilidade ambiental e climática, bem como a qualidade na produção habitacional.
Essas alterações estão em sintonia com as diretrizes mais amplas da política habitacional e urbanística do Distrito Federal, como estabelecido na Lei Orgânica e no PDOT. Elas também refletem uma visão mais integrada e sustentável do desenvolvimento urbano, em linha com as diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023, especialmente ao art. 8º.
3 – Proposta para alterar o inciso IV, do §3º, do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação;Comentários:
O artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006 define as orientações do governo distrital na política habitacional. Especificamente, o § 3º do artigo 3º determina que deve ser dada prioridade às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, originalmente garantindo financiamento para habitação.
A modificação proposta tem como objetivo alterar o inciso IV do § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006. A mudança foca no fato de que a lei não deveria assegurar o financiamento para habitação como uma garantia, uma vez que essa previsão pode ser de "duvidosa aplicabilidade". Isso ocorre porque a disponibilidade de financiamento depende de uma série de fatores locais e pessoais, e não é uma garantia per se. Por isso, a alteração é justificável na medida em que o artigo 3º age como uma orientação geral, e não um mecanismo que confere direitos e garantias de forma explícita. O financiamento para habitação é uma questão complexa, sujeita a diversas variáveis que vão além do escopo da Política Habitacional do Distrito Federal.
4 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
(sem correspondência)
IV - O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Comentários:
A Lei nº 3.877 estabelece que a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional deve ser orientada pelos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Dentre os pontos discutidos no § 3º deste artigo está a prioridade de atendimento para determinados grupos e situações. A proposta trazida pelo Projeto de Lei 452 visa incluir um novo inciso, o VI, especificando que deverá ser dada prioridade às famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Sobre o mérito da inclusão deste inciso, o critério apresenta-se relevante e alinha-se com as diretrizes gerais da política habitacional, que visam garantir moradia digna, especialmente aos segmentos mais vulneráveis da população. Ao utilizar como parâmetro o salário mínimo, a proposta insere um critério objetivo e mensurável, facilitando a implementação de políticas públicas nessa direção. Esse critério vem para atender uma demanda social significativa, já que famílias com renda até 3 salários mínimos enfrentam notáveis desafios para custear moradia, tendo em vista que grande parte de seus recursos é direcionada para necessidades básicas de sustento.
5 – Proposta para alterar o art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(...)
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais."
Comentários:
O Projeto de Lei 452 propõe modificações significativas no artigo 4º da Lei 3.877 de 2006, que estabelece os critérios para participação em programas habitacionais no Distrito Federal. A primeira mudança notável é a substituição do termo "programa" por "linhas de ação", alinhando-se com uma abordagem mais sistêmica e objetiva, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com a Lei federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023.
O inciso II do artigo 4º é ampliado para incluir não apenas os residentes do Distrito Federal, mas também aqueles que trabalham na região e residem na Região Metropolitana do Entorno. Esta alteração está em consonância com a visão integrada da política habitacional, permitindo uma abordagem mais inclusiva.
Nesse quesito, é preciso lembra que muitos “filhos de Brasília” passaram a morar nos municípios goianos devido ao elevado preço dos imóveis no DF. Nessas “trocas” entre a capital e os municípios vizinhos, o “Entorno” oferece opções de moradia mais acessíveis.
No que tange ao inciso III, a proposta retira o termo “nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel”. A supressão é adequada, pois o importante para a inteligência da política é a não concessão de benefícios repetidas vezes a uma mesma pessoa. Assim, esse objetivo foi cumprido pela proposta seguinte de inclusão do inciso VI ao artigo 4º, que estabelece como requisito para a concessão de benefício não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária anteriormente. Assim, portanto, evitando a geração de um ciclo de beneficiamento que desfavorece aqueles que nunca tiveram acesso a programas habitacionais.
Por fim, o inciso V introduz critérios de renda mais específicos, diferenciando entre residentes de áreas urbanas e rurais. Essa alteração está em sintonia com o art. 5º da Lei federal 14.620, de 2023. Ambas estabelecem um teto de renda bruta familiar mensal para residentes em áreas urbanas e rurais. Isso demonstra uma coerência e harmonização entre as políticas habitacionais federais e do Distrito Federal, garantindo que os critérios de elegibilidade sejam uniformes e justos.
6 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º .....................
(...)
(sem correspondência)
VI - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 4º .................
(...)
VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária.
Comentários:
Proposta comentada no título 5
7 – Proposta para acrescentar os §§1º, 2º e 3º ao art. 4º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º ............
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
(...)
(sem correspondência)
(sem correspondência)
VII - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, § 2º e § 3º, na forma seguinte:
Art. 4º .................
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Comentários:
A revisão do inciso III do §1º do artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006, é representa uma melhoria, e se harmoniza com o art. 9º da Lei federal 14.620, de 2023. A substituição do termo "condomínio" por "fração ideal de até quarenta por cento" é mais precisa e abrange situações de propriedade compartilhada, que tecnicamente não se enquadra na hipótese de condomínio, como a comunhão resultante do casamento ou da herança.
A alteração da fração ideal de 50% para 40% tem implicações práticas. Se um imóvel é herdado por duas pessoas, ou se o imóvel é adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, cada pessoa teria a fração ideal de 50%, ambas poderiam se beneficiar de programas habitacionais de interesse social sob a redação anterior. Com a nova redação, isso não seria possível, restringindo o número de potenciais beneficiários. Este ajuste é coerente com o objetivo de direcionar os recursos para aqueles que mais necessitam de assistência habitacional, conforme estabelecido na Lei nº 14.620, de 2023.
O §3º permite a atualização dos valores de renda bruta familiar através de regulamentação futura, o que é crucial para a eficácia a longo prazo da política habitacional. Este mecanismo de atualização é necessário por conta da alteração proposta do inciso V do art. 4º, que faz referência a valores nominais. A atualização por meio de normas infra legais possibilita maior dinamismo diante da necessidade de reposição das perdas inflacionárias.
8 – Proposta para acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
(sem correspondência)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006:
Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.
Comentários:
A introdução do artigo 4º-A na Lei nº 3.877, de 2006, é uma medida prudente que reconhece a dinâmica e a complexidade inerentes à política habitacional. Este novo artigo serve como um mecanismo flexível que permite a definição de requisitos adicionais para linhas de ação não abordadas no artigo 4º original. Tal flexibilidade é crucial, especialmente quando se considera que as circunstâncias específicas podem exigir ajustes ou inclusões de novos requisitos para atender às necessidades emergentes ou específicas da população.
No entanto, é fundamental observar que qualquer regulamentação subsequente que venha a definir novos requisitos deve estar em conformidade com o já estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006. Isso é essencial para garantir que as novas diretrizes ou requisitos estejam alinhados com os princípios e objetivos gerais da política habitacional do Distrito Federal, evitando assim qualquer contradição normativa.
9 – Proposta para alterar o inciso I, do § 1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
A proposta de modificar o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, é uma simples adaptação, em razão da supressão da previsão expressa do “Cadastro Geral de Inscritos da SEDU”. Essa alteração não gera impactos materiais, considerando que o mesmo percentual continuará sendo destinado aos programas habitacionais de interesse social.
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Portanto, a realocação proposta de 80% para programas de interesse social e 20% para associações e cooperativas habitacionais é não apenas uma medida de justiça social, mas também uma estratégia mais eficaz e eficiente para abordar as questões habitacionais mais prementes enfrentadas pela população.
10 – Proposta para acrescentar o § 3º ao art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º ...................
(...)
(sem correspondência)
X - O art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3º, na forma seguinte:
Art. 5º ...................
(...)
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei.
Comentários:
A proposta de adicionar um novo parágrafo, §3º, ao art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, visa reforçar a importância de cumprir as cotas específicas para o público prioritário, conforme já estabelecido no §3º do art. 3º da mesma lei. Esta adição ao texto legal é pertinente, pois traz clareza e especificidade ao mecanismo de priorização.
O §3º do art. 3º da Lei 3.877/2006 já estabelece uma série de critérios para priorização, incluindo famílias chefiadas por mulheres, idosos, pessoas com deficiência, e mulheres vítimas de violência doméstica, entre outros. A nova alteração proposta serve como um mecanismo de garantia para que essas prioridades sejam efetivamente observadas na prática, especialmente quando se trata da distribuição de recursos ou benefícios.
É crucial observar que a proposta reitera os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal. Ela faz isso ao assegurar que os grupos vulneráveis não sejam apenas reconhecidos, mas também priorizados de forma tangível na implementação dos programas habitacionais. Isso está em consonância com o espírito da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), que também visam a inclusão social e a equidade no acesso à moradia.
11 – Proposta para alterar o inc. II do art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
XI - O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
(...)
Comentário
A alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, aprimora a clareza e a eficácia do texto legal. O foco central da política habitacional é garantir o acesso a moradias dignas e regularizadas. Nesse contexto, a posse é um elemento crucial, mas não suficiente. Ela serve como um estágio preliminar que deve, idealmente, culminar na transferência de domínio, ou seja, na propriedade legal do imóvel ao beneficiário.
O texto modificado aborda de forma explícita a necessidade de vincular a posse à eventual transferência de domínio. Isso é crucial para evitar a comercialização indevida de direitos possessórios, um fenômeno que pode comprometer a eficácia da política habitacional. Ao estabelecer que a transferência de posse a terceiros só é permitida após a transferência de domínio ou com autorização do Poder Executivo, a lei fortalece os mecanismos de controle e fiscalização.
Em relação à conformidade com os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal, a alteração proposta está em sintonia com os objetivos mais amplos estabelecidos em normativas como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Estas normas também visam assegurar a regularização fundiária e a propriedade de imóveis como um meio de garantir moradia digna.
12 – Proposta para acrescentar o §2º no art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
(sem correspondência)
XII - O art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte
Art. 7º. ..................
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos.
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais elucidativo, porém não há impacto material.
13 – Proposta para alterar o inc. III, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
II – concessão de uso;
III – concessão especial de uso;
IV – concessão de direito real de uso.
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais técnico, a concessão especial deve ser para fins de moradia, e essa deveria ser a leitura do dispositivo, ainda que não ocorresse a alteração da redação, em razão do escopo da Lei. Não se verifica impacto material.
14 – Proposta para alterar o inc. V, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º ................
(...)
(não há correspondência)
XIV - O art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação
Art. 8º ................
(...)
V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital.
Comentários:
A adição do inciso V ao artigo 8º da Lei nº 3.877, de 2006, serve para eliminar ambiguidades na interpretação da legislação, especificando que a enumeração dos instrumentos jurídicos é aberta e não exaustiva, conforme estabelecido em outras normas federais e distritais. Esta clarificação é uma medida prudente, pois reforça a flexibilidade e adaptabilidade da lei às mudanças no cenário habitacional e legal.
Embora a interpretação sistemática do artigo já pudesse levar a essa conclusão, a explicitação por meio da inclusão do inciso V é uma etapa crucial para evitar mal-entendidos e litígios futuros. Isso é particularmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é regida por uma série de normas e regulamentos, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
15 – Proposta para alterar o art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
XV - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal.
Comentários:
A revisão proposta para o artigo 13 da Lei nº 3.877, de 2006, eleva o nível de especificidade técnica da norma ao alinhar as hipóteses de licitação dispensada de bens imóveis públicos em programas habitacionais de interesse social com a legislação federal. Este refinamento textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da lei, mas aprimora sua clareza e aplicabilidade.
Ao ancorar as hipóteses de licitação dispensada na legislação federal, e não a indicação a uma lei específica que pode ser alterada na esfera federal e motivar nova alteração na Lei nº 3877, de 2006. A alteração proposta assegura uma coerência mais robusta com o conjunto mais amplo de leis e diretrizes que governam as políticas habitacionais no Brasil.
Este ajuste na redação também tem o mérito de aumentar a eficiência administrativa. Ele elimina ambiguidades que poderiam resultar em contestações legais ou atrasos na execução de programas habitacionais.
16 – Proposta para alterar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
XVI - O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º.
Comentários:
A proposta de revisão do artigo 19 da Lei nº 3.877, de 2006, visa aprimorar a redação da norma ao estabelecer que os requisitos para participação em programas habitacionais, seja por meio de cooperativas ou associações, devem estar em conformidade com o artigo 4º da mesma lei. Este ajuste textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da norma, mas contribui para sua clareza e eficiência na aplicação.
Ao fazer referência direta ao artigo 4º, a alteração elimina redundâncias e simplifica o texto legal, tornando-o mais acessível e fácil de interpretar. Isso é especialmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é complexa e regida por múltiplas normas, incluindo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
17 – Proposta para alterar a alínea “f”, do inc. III, do art. 20, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do DistritoFederal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -
TJDFT;
(...)
Comentários:
A modificação sugerida para a alínea "f" do inciso III do artigo 20 da Lei nº 3.877, de 2006, busca estender a exigência de apresentação de certidões negativas de ações cíveis e criminais. Originalmente, essa exigência se aplicava apenas aos dirigentes das associações e cooperativas habitacionais. A nova redação propõe que as próprias entidades, bem como seus procuradores, também estejam sujeitos a essa condição.
Essa extensão é pertinente, uma vez que as associações e cooperativas habitacionais também podem ser partes em ações judiciais, tanto cíveis quanto criminais. Isso adiciona uma camada extra de segurança jurídica e transparência aos processos de habitação, alinhando-se com os princípios de legalidade e probidade administrativa que regem a Política Habitacional no Distrito Federal.
Além disso, a proposta elimina a necessidade de apresentação de certidão da Justiça Federal, focando apenas na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Essa mudança simplifica o processo e o torna mais eficiente, sem comprometer a integridade ou a legalidade das operações.
18 – Proposta para alterar o art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
XVIII - O art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Comentários:
A alteração sugerida para o artigo 21 da Lei nº 3.877, de 2006, visa modernizar a redação e torná-la mais flexível em relação ao órgão executor da política habitacional.
A Lei n° 4.020, de 26 de setembro de 2007, autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
A nova redação proposta não nomeia o órgão executor da política habitacional. Isso permite que, caso haja uma reestruturação administrativa ou uma mudança no órgão responsável pela execução da política habitacional, não seja necessário modificar a Lei nº 3.877, de 2006, para refletir essa mudança.
Essa abordagem é vantajosa por várias razões. Primeiramente, ela aumenta a eficiência administrativa, eliminando a necessidade de revisões legais frequentes em resposta a mudanças organizacionais. Isso está em conformidade com os princípios de eficiência e eficácia que orientam a administração pública.
Em segundo lugar, a alteração proposta mantém a essência da transferência de domínio ao cooperado ou associado, que continua sendo realizada pela Terracap, mas agora por intermédio do "órgão executor da política habitacional", uma designação mais genérica e adaptável. Isso garante que o processo de transferência de domínio permaneça transparente e regulamentado, independentemente de qual órgão esteja encarregado da execução.
19 – Proposta para alterar o § 2º, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer.
XIX - O art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Comentários:
A modificação sugerida para o artigo 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, traz uma abordagem mais flexível e abrangente quanto à implantação de equipamentos comunitários em empreendimentos de interesse social. A nova redação elimina a necessidade de especificar o que constitui um "equipamento comunitário", o que é uma mudança bem-vinda. Isso ocorre porque a terminologia "equipamento comunitário" é suficientemente abrangente para incluir uma variedade de instalações e serviços que beneficiam a comunidade, como escolas, centros de saúde e áreas de lazer.
Além disso, a alteração proposta permite que esses equipamentos sejam instalados após a entrega das unidades habitacionais. Isso oferece uma maior flexibilidade no planejamento e execução de empreendimentos habitacionais, permitindo que as autoridades ajustem a oferta de equipamentos comunitários de acordo com as necessidades emergentes da comunidade. Essa flexibilidade está em sintonia com os princípios de eficiência e adaptabilidade que são fundamentais para a política habitacional, conforme delineado nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
Esta mudança também tem o potencial de acelerar a entrega de unidades habitacionais, uma vez que a implantação de equipamentos comunitários pode ser planejada de forma mais estratégica e eficiente, sem atrasar o processo habitacional. Isso é particularmente relevante em um contexto onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
ANÁLISE DAS REVOGAÇÕES
1 – Proposta para revogar o inc. V, do art. 3º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 3º ....................
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;Comentários:
A revogação do inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, proposta pelo Projeto de Lei 452, não representa uma perda de foco na política habitacional, mas sim uma atualização e aprimoramento. A nova redação do inciso I já abarca as preocupações anteriormente expressas no inciso VI, ao estabelecer que a política habitacional deve priorizar a oferta de moradias em áreas com infraestrutura completa, incluindo acesso a equipamentos públicos, comércio, serviços e oportunidades de emprego e renda. Esta abordagem está em consonância com a Lei federal nº 14.620, de 2023, que também prioriza o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
2 – Proposta para revogar o inciso III, do §1º, do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
(...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 5º .....................
(...)
§1º ......................
(...)
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
Alteração analisada no item 9 do Título anterior.
3 – Proposta para revogar o art. 6º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.Comentários:
A proposta de revogação do art. 6º da Lei nº 3.877, de 2006, feita pelo Projeto de Lei 452, não acarreta impactos negativos ou prejuízos à legislação. Isso ocorre porque a disposição contida no referido artigo já é abordada de forma mais completa e específica no Capítulo III da mesma Lei, que é dedicado às "Cooperativas e Associações Habitacionais". Este capítulo, por meio dos artigos 16 a 21, já estabelece as diretrizes e normas aplicáveis a esses entes, tornando a presença do art. 6º redundante e, portanto, desnecessária.
4 – Proposta para revogar os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.Comentários:
A autorização de uso para fins urbanísticos, prevista no art. 9º da MP 2.220, de 2021, é um ato administrativo discricionário, mas não precário, já que a própria Medida Provisória estabelece critérios para sua aplicação. Em contraste, o art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, define um regime jurídico diferente para autorização e permissão de uso, sem especificar requisitos claros para sua concessão, exceto no §1º, que limita sua aplicação a situações de risco ou urgência.
Com a revogação proposta do §1º do art. 8º pela Lei nº 3.877, de 2006, a autorização e permissão de uso passam a ser atos administrativos discricionários e precários, uma vez que não há mais restrições para sua aplicação em casos regulares. Isso sugere que a Lei nº 3.877 adota um regime jurídico distinto do estabelecido pela MP 2.220, de 2001 (redação dada pela lei nº 13.465, de 2017). A ausência de requisitos específicos para a concessão desses atos torna-os instrumentos mais flexíveis e dinâmicos, que podem ser usados para conferir segurança jurídica a ocupações transitórias.
Quanto à revogação do §2º do art. 8º, também proposta pelo Projeto de Lei 452, essa alteração não traz impactos negativos ou prejuízos à legislação vigente. A disposição revogada era redundante, pois a concessão de uso e outros tipos de concessão já são regulamentadas por legislação federal ou distrital específica. Portanto, a revogação contribui para a simplificação e eficácia da legislação, alinhando-a mais estreitamente com as normas federais e distritais existentes.
5 – Proposta para revogar o art. 10, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.Parágrafo único. VETADO.Comentários:
Com a aprovação da alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, o conteúdo do art. 10 dessa mesma Lei se tornará redundante. Isso ocorre porque o comando estabelecido no art. 10 já estará contemplado na nova redação do inciso II do art. 7º. Assim, o art. 10 perderá sua relevância e necessidade dentro do contexto da legislação, tornando-se um elemento desnecessário na estrutura da Lei.
6 – Proposta para revogar o art. 11, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.Comentários:
A existência do art. 11 na Lei nº 3.877, de 2006, torna-se redundante, uma vez que a própria legislação já aborda as condições para a transferência de domínio. Essas condições estão alinhadas com o que é estabelecido no art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Este último artigo proíbe explicitamente a transferência de posse sem a autorização do Poder Público e também veta a transferência para aqueles que já são proprietários de imóveis urbanos. Portanto, o art. 11 não acrescenta informações ou diretrizes novas e pode ser considerado desnecessário dentro do contexto da Lei nº 3.877.
7 – Proposta para revogar o art. 18, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.Comentários:
O art. 18 da Lei nº 3.877, de 2006, tinha uma função crucial na política habitacional, proibindo que um mesmo cooperado ou associado fosse beneficiado mais de uma vez em programas habitacionais. Essa restrição era especialmente relevante considerando a escassez de recursos e o aumento da demanda por moradias. No entanto, o inciso VI do art. 4º, introduzido pelo Projeto de Lei 452, já aborda essa questão ao estipular que um interessado "não pode ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária". Dessa forma, o conteúdo do art. 18 já está incorporado no novo inciso VI do art. 4º, tornando a manutenção do art. 18 redundante e desnecessária.
8 – Proposta para revogar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;V – ter renda familiar compatível com o programa.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e cooperados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
9 – Proposta para revogar o inciso II, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com:
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 22-A. ................................
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.(...)
Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e conveniados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
EMENDAS PROPOSTAS
Na oportunidade, apresentamos as seguintes Emendas, nesta relatoria:
1 – Emenda para alterar o inc. V, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Justificação:
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
2 – Emendas para alterar os incs. I e II, do §1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I –
oitentasessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
II –
quarentavinte por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;JUSTIFICAÇÃO:
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
3 – Emenda para acrescentar o § 2º ao art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
Comentários:
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
4 – Emenda para acrescentar o art. 4º ao Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
Comentários:
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei é meritório, oportuno e eficiente, propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, com as 5 emendas apresentadas nesta relatoria.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Rejeitado(a) - (89166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Rejeitado(a) - (89179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Aditiva) - 3 - CAF - Rejeitado(a) - (89180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 03 (ADITIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – vinte por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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-
Emenda (Aditiva) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (89185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 04 (ADITIVA) - CAF
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 5 - CAF - Rejeitado(a) - (89189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 05 (ADITIVA) - CAF
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - CAF - Aprovado(a) - (89793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 06 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Dê-se ao § 2º do Art. 4º da Lei n° 3.877, de 2006, a seguinte redação:
"Art. 4°. ...............
(...)
§2° Em caso de programa habitacional custeado total ou parcialmente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos, sendo considerados recursos provenientes do Distrito Federal aportes financeiros, destinação de área pública ou execução de obras de infraestrutura.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação, esclarecendo a distinção do teto do programa do MCMC do Governo Federal que é de 8 salários mínimos, e que no âmbito do Distrito Federal continuará sendo de 12 salários mínimos. Isto porque a sempre a há possibilidade de subsídios do Governo Federal serem somados aos benefícios da política habitacional do DF.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (89795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , de 2023 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 452 de 2023, que modifica a Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006 sobre a política habitacional do Distrito Federal. Este projeto é de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 132/2023-GAG em 22 de junho de 2023.
Em 31 de maio de 2023, a Coordenação de Orçamento e Finanças declarou que o PL nº 425 não terá efeitos orçamentários ou financeiros. Consequentemente, não há necessidade de estimativas de impacto financeiro para o exercício atual ou os dois anos subsequentes, conforme estabelecido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Em 7 de junho de 2023, a Coordenação de Política Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) avaliou que o projeto está em conformidade com as diretrizes legais e normas nacionais vigentes. Na mesma data, a SEDUH elaborou a Exposição de Motivos nº 68/2013, reiterando que o projeto é uma adaptação necessária para atender às necessidades habitacionais do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno.
O PL 452, de 2023 apresenta 3 artigos que atualizam e a legislação da Política Habitacional do DF.
Como observado, o Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
A iniciativa é resultado de estudos técnicos conduzidos pela Secretaria de Estado e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF). Essas entidades foram criadas e designadas como responsáveis pela execução da política habitacional do Distrito Federal, conforme a Lei nº 4.020, de 2007. A proposta também está alinhada com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que ainda está em fase de elaboração, mas cujas diretrizes gerais já foram discutidas em um fórum técnico e social amplo.
O projeto também busca harmonizar a legislação distrital com as normas federais, permitindo o acesso a recursos federais para programas habitacionais. Especificamente, ele propõe ajustes em vários artigos da Lei nº 3.877, de 2006, incluindo critérios de elegibilidade e definições de renda familiar e propriedade de imóvel, para alinhá-los com as diretrizes federais recentes. Importante ressaltar que a proposta não implica aumento de despesas para a Secretaria de Estado, estando em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Pelo exposto, o Projeto de Lei apresentado busca uma atualização necessária da política habitacional do Distrito Federal, tornando-a mais inclusiva e alinhada com as diretrizes e recursos federais, sem acarretar impacto orçamentário adicional.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições a respeito da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do DF e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal.
Abaixo, realizamos análise das alterações propostas pelo PL nº 452, de 2023.
ANÁLISE DOS ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES E MODIFICAÇÕES
1 – Proposta de alterar o art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.
Comentários:
A Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, é a espinha dorsal da Política Habitacional do Distrito Federal, sendo que, conforme a Lei n°4.020, de 26 de setembro de 2007, a qual autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
Com o Projeto de Lei 452 busca-se aprimorar a Lei 3.877 ao incluir os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como diretrizes adicionais. Esta inclusão é tecnicamente adequada e alinha a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial. O parágrafo único também foi reformulado para esclarecer as responsabilidades dos órgãos gestores de planejamento urbano e territorial na promoção e execução das políticas habitacionais.
É importante ressaltar que a Política Habitacional do Distrito Federal não se limita a essas leis e projetos. Ela também é influenciada pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda e oferecer soluções integradas a outras políticas públicas, como educação, saúde e segurança. O PLANDHIS foi motivado pela Lei Federal nº 11.124 e pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), reforçando a necessidade de um planejamento habitacional estratégico e integrado (PLANDHIS, pág. 5, 6, 9).
Embora as mudanças propostas pelo Projeto de Lei 452 não tenham impactos imediatos, elas têm um significado simbólico e orientador. Elas ampliam o escopo da Lei 3.877 e alinham a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial e as necessidades habitacionais da população de baixa renda.
2 – Proposta para alterar o art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 2º VETADO.
II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda
,garantido o financiamento para habitação;(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por
programalinha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial
Comentários:
A primeira alteração, referente ao inciso I, expande a visão de "infraestrutura básica" para incluir áreas dotadas de equipamentos públicos, comércios, serviços e oportunidades de emprego e renda. Isso representa um avanço, pois vai além da mera oferta de lotes e aborda elementos cruciais para o desenvolvimento integral da cidade.
A segunda alteração, no inciso II, também é um avanço. Ela propõe o uso de "tecnologias alternativas e de inovação" na construção habitacional. Isso não apenas visa à redução de custos, mas também enfatiza a importância da sustentabilidade ambiental e climática, bem como a qualidade na produção habitacional.
Essas alterações estão em sintonia com as diretrizes mais amplas da política habitacional e urbanística do Distrito Federal, como estabelecido na Lei Orgânica e no PDOT. Elas também refletem uma visão mais integrada e sustentável do desenvolvimento urbano, em linha com as diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023, especialmente ao art. 8º.
3 – Proposta para alterar o inciso IV, do §3º, do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação;Comentários:
O artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006 define as orientações do governo distrital na política habitacional. Especificamente, o § 3º do artigo 3º determina que deve ser dada prioridade às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, originalmente garantindo financiamento para habitação.
A modificação proposta tem como objetivo alterar o inciso IV do § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006. A mudança foca no fato de que a lei não deveria assegurar o financiamento para habitação como uma garantia, uma vez que essa previsão pode ser de "duvidosa aplicabilidade". Isso ocorre porque a disponibilidade de financiamento depende de uma série de fatores locais e pessoais, e não é uma garantia per se. Por isso, a alteração é justificável na medida em que o artigo 3º age como uma orientação geral, e não um mecanismo que confere direitos e garantias de forma explícita. O financiamento para habitação é uma questão complexa, sujeita a diversas variáveis que vão além do escopo da Política Habitacional do Distrito Federal.
4 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
(sem correspondência)
IV - O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Comentários:
A Lei nº 3.877 estabelece que a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional deve ser orientada pelos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Dentre os pontos discutidos no § 3º deste artigo está a prioridade de atendimento para determinados grupos e situações. A proposta trazida pelo Projeto de Lei 452 visa incluir um novo inciso, o VI, especificando que deverá ser dada prioridade às famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Sobre o mérito da inclusão deste inciso, o critério apresenta-se relevante e alinha-se com as diretrizes gerais da política habitacional, que visam garantir moradia digna, especialmente aos segmentos mais vulneráveis da população. Ao utilizar como parâmetro o salário mínimo, a proposta insere um critério objetivo e mensurável, facilitando a implementação de políticas públicas nessa direção. Esse critério vem para atender uma demanda social significativa, já que famílias com renda até 3 salários mínimos enfrentam notáveis desafios para custear moradia, tendo em vista que grande parte de seus recursos é direcionada para necessidades básicas de sustento.
5 – Proposta para alterar o art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(...)
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais."
Comentários:
O Projeto de Lei 452 propõe modificações significativas no artigo 4º da Lei 3.877 de 2006, que estabelece os critérios para participação em programas habitacionais no Distrito Federal. A primeira mudança notável é a substituição do termo "programa" por "linhas de ação", alinhando-se com uma abordagem mais sistêmica e objetiva, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com a Lei federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023.
O inciso II do artigo 4º é ampliado para incluir não apenas os residentes do Distrito Federal, mas também aqueles que trabalham na região e residem na Região Metropolitana do Entorno. Esta alteração está em consonância com a visão integrada da política habitacional, permitindo uma abordagem mais inclusiva.
Nesse quesito, é preciso lembra que muitos “filhos de Brasília” passaram a morar nos municípios goianos devido ao elevado preço dos imóveis no DF. Nessas “trocas” entre a capital e os municípios vizinhos, o “Entorno” oferece opções de moradia mais acessíveis.
No que tange ao inciso III, a proposta retira o termo “nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel”. A supressão é adequada, pois o importante para a inteligência da política é a não concessão de benefícios repetidas vezes a uma mesma pessoa. Assim, esse objetivo foi cumprido pela proposta seguinte de inclusão do inciso VI ao artigo 4º, que estabelece como requisito para a concessão de benefício não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária anteriormente. Assim, portanto, evitando a geração de um ciclo de beneficiamento que desfavorece aqueles que nunca tiveram acesso a programas habitacionais.
Por fim, o inciso V introduz critérios de renda mais específicos, diferenciando entre residentes de áreas urbanas e rurais. Essa alteração está em sintonia com o art. 5º da Lei federal 14.620, de 2023. Ambas estabelecem um teto de renda bruta familiar mensal para residentes em áreas urbanas e rurais. Isso demonstra uma coerência e harmonização entre as políticas habitacionais federais e do Distrito Federal, garantindo que os critérios de elegibilidade sejam uniformes e justos.
6 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º .....................
(...)
(sem correspondência)
VI - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 4º .................
(...)
VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária.
Comentários:
Proposta comentada no título 5
7 – Proposta para acrescentar os §§1º, 2º e 3º ao art. 4º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º ............
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
(...)
(sem correspondência)
(sem correspondência)
VII - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, § 2º e § 3º, na forma seguinte:
Art. 4º .................
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Comentários:
A revisão do inciso III do §1º do artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006, é representa uma melhoria, e se harmoniza com o art. 9º da Lei federal 14.620, de 2023. A substituição do termo "condomínio" por "fração ideal de até quarenta por cento" é mais precisa e abrange situações de propriedade compartilhada, que tecnicamente não se enquadra na hipótese de condomínio, como a comunhão resultante do casamento ou da herança.
A alteração da fração ideal de 50% para 40% tem implicações práticas. Se um imóvel é herdado por duas pessoas, ou se o imóvel é adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, cada pessoa teria a fração ideal de 50%, ambas poderiam se beneficiar de programas habitacionais de interesse social sob a redação anterior. Com a nova redação, isso não seria possível, restringindo o número de potenciais beneficiários. Este ajuste é coerente com o objetivo de direcionar os recursos para aqueles que mais necessitam de assistência habitacional, conforme estabelecido na Lei nº 14.620, de 2023.
O §3º permite a atualização dos valores de renda bruta familiar através de regulamentação futura, o que é crucial para a eficácia a longo prazo da política habitacional. Este mecanismo de atualização é necessário por conta da alteração proposta do inciso V do art. 4º, que faz referência a valores nominais. A atualização por meio de normas infra legais possibilita maior dinamismo diante da necessidade de reposição das perdas inflacionárias.
8 – Proposta para acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
(sem correspondência)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006:
Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.
Comentários:
A introdução do artigo 4º-A na Lei nº 3.877, de 2006, é uma medida prudente que reconhece a dinâmica e a complexidade inerentes à política habitacional. Este novo artigo serve como um mecanismo flexível que permite a definição de requisitos adicionais para linhas de ação não abordadas no artigo 4º original. Tal flexibilidade é crucial, especialmente quando se considera que as circunstâncias específicas podem exigir ajustes ou inclusões de novos requisitos para atender às necessidades emergentes ou específicas da população.
No entanto, é fundamental observar que qualquer regulamentação subsequente que venha a definir novos requisitos deve estar em conformidade com o já estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006. Isso é essencial para garantir que as novas diretrizes ou requisitos estejam alinhados com os princípios e objetivos gerais da política habitacional do Distrito Federal, evitando assim qualquer contradição normativa.
9 – Proposta para alterar o inciso I, do § 1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
A proposta de modificar o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, é uma simples adaptação, em razão da supressão da previsão expressa do “Cadastro Geral de Inscritos da SEDU”. Essa alteração não gera impactos materiais, considerando que o mesmo percentual continuará sendo destinado aos programas habitacionais de interesse social.
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Portanto, a realocação proposta de 80% para programas de interesse social e 20% para associações e cooperativas habitacionais é não apenas uma medida de justiça social, mas também uma estratégia mais eficaz e eficiente para abordar as questões habitacionais mais prementes enfrentadas pela população.
10 – Proposta para acrescentar o § 3º ao art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º ...................
(...)
(sem correspondência)
X - O art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3º, na forma seguinte:
Art. 5º ...................
(...)
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei.
Comentários:
A proposta de adicionar um novo parágrafo, §3º, ao art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, visa reforçar a importância de cumprir as cotas específicas para o público prioritário, conforme já estabelecido no §3º do art. 3º da mesma lei. Esta adição ao texto legal é pertinente, pois traz clareza e especificidade ao mecanismo de priorização.
O §3º do art. 3º da Lei 3.877/2006 já estabelece uma série de critérios para priorização, incluindo famílias chefiadas por mulheres, idosos, pessoas com deficiência, e mulheres vítimas de violência doméstica, entre outros. A nova alteração proposta serve como um mecanismo de garantia para que essas prioridades sejam efetivamente observadas na prática, especialmente quando se trata da distribuição de recursos ou benefícios.
É crucial observar que a proposta reitera os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal. Ela faz isso ao assegurar que os grupos vulneráveis não sejam apenas reconhecidos, mas também priorizados de forma tangível na implementação dos programas habitacionais. Isso está em consonância com o espírito da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), que também visam a inclusão social e a equidade no acesso à moradia.
11 – Proposta para alterar o inc. II do art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
XI - O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
(...)
Comentário
A alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, aprimora a clareza e a eficácia do texto legal. O foco central da política habitacional é garantir o acesso a moradias dignas e regularizadas. Nesse contexto, a posse é um elemento crucial, mas não suficiente. Ela serve como um estágio preliminar que deve, idealmente, culminar na transferência de domínio, ou seja, na propriedade legal do imóvel ao beneficiário.
O texto modificado aborda de forma explícita a necessidade de vincular a posse à eventual transferência de domínio. Isso é crucial para evitar a comercialização indevida de direitos possessórios, um fenômeno que pode comprometer a eficácia da política habitacional. Ao estabelecer que a transferência de posse a terceiros só é permitida após a transferência de domínio ou com autorização do Poder Executivo, a lei fortalece os mecanismos de controle e fiscalização.
Em relação à conformidade com os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal, a alteração proposta está em sintonia com os objetivos mais amplos estabelecidos em normativas como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Estas normas também visam assegurar a regularização fundiária e a propriedade de imóveis como um meio de garantir moradia digna.
12 – Proposta para acrescentar o §2º no art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
(sem correspondência)
XII - O art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte
Art. 7º. ..................
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos.
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais elucidativo, porém não há impacto material.
13 – Proposta para alterar o inc. III, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
II – concessão de uso;
III – concessão especial de uso;
IV – concessão de direito real de uso.
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais técnico, a concessão especial deve ser para fins de moradia, e essa deveria ser a leitura do dispositivo, ainda que não ocorresse a alteração da redação, em razão do escopo da Lei. Não se verifica impacto material.
14 – Proposta para alterar o inc. V, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º ................
(...)
(não há correspondência)
XIV - O art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação
Art. 8º ................
(...)
V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital.
Comentários:
A adição do inciso V ao artigo 8º da Lei nº 3.877, de 2006, serve para eliminar ambiguidades na interpretação da legislação, especificando que a enumeração dos instrumentos jurídicos é aberta e não exaustiva, conforme estabelecido em outras normas federais e distritais. Esta clarificação é uma medida prudente, pois reforça a flexibilidade e adaptabilidade da lei às mudanças no cenário habitacional e legal.
Embora a interpretação sistemática do artigo já pudesse levar a essa conclusão, a explicitação por meio da inclusão do inciso V é uma etapa crucial para evitar mal-entendidos e litígios futuros. Isso é particularmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é regida por uma série de normas e regulamentos, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
15 – Proposta para alterar o art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
XV - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal.
Comentários:
A revisão proposta para o artigo 13 da Lei nº 3.877, de 2006, eleva o nível de especificidade técnica da norma ao alinhar as hipóteses de licitação dispensada de bens imóveis públicos em programas habitacionais de interesse social com a legislação federal. Este refinamento textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da lei, mas aprimora sua clareza e aplicabilidade.
Ao ancorar as hipóteses de licitação dispensada na legislação federal, e não a indicação a uma lei específica que pode ser alterada na esfera federal e motivar nova alteração na Lei nº 3877, de 2006. A alteração proposta assegura uma coerência mais robusta com o conjunto mais amplo de leis e diretrizes que governam as políticas habitacionais no Brasil.
Este ajuste na redação também tem o mérito de aumentar a eficiência administrativa. Ele elimina ambiguidades que poderiam resultar em contestações legais ou atrasos na execução de programas habitacionais.
16 – Proposta para alterar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
XVI - O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º.
Comentários:
A proposta de revisão do artigo 19 da Lei nº 3.877, de 2006, visa aprimorar a redação da norma ao estabelecer que os requisitos para participação em programas habitacionais, seja por meio de cooperativas ou associações, devem estar em conformidade com o artigo 4º da mesma lei. Este ajuste textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da norma, mas contribui para sua clareza e eficiência na aplicação.
Ao fazer referência direta ao artigo 4º, a alteração elimina redundâncias e simplifica o texto legal, tornando-o mais acessível e fácil de interpretar. Isso é especialmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é complexa e regida por múltiplas normas, incluindo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
17 – Proposta para alterar a alínea “f”, do inc. III, do art. 20, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do DistritoFederal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -
TJDFT;
(...)
Comentários:
A modificação sugerida para a alínea "f" do inciso III do artigo 20 da Lei nº 3.877, de 2006, busca estender a exigência de apresentação de certidões negativas de ações cíveis e criminais. Originalmente, essa exigência se aplicava apenas aos dirigentes das associações e cooperativas habitacionais. A nova redação propõe que as próprias entidades, bem como seus procuradores, também estejam sujeitos a essa condição.
Essa extensão é pertinente, uma vez que as associações e cooperativas habitacionais também podem ser partes em ações judiciais, tanto cíveis quanto criminais. Isso adiciona uma camada extra de segurança jurídica e transparência aos processos de habitação, alinhando-se com os princípios de legalidade e probidade administrativa que regem a Política Habitacional no Distrito Federal.
Além disso, a proposta elimina a necessidade de apresentação de certidão da Justiça Federal, focando apenas na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Essa mudança simplifica o processo e o torna mais eficiente, sem comprometer a integridade ou a legalidade das operações.
18 – Proposta para alterar o art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
XVIII - O art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Comentários:
A alteração sugerida para o artigo 21 da Lei nº 3.877, de 2006, visa modernizar a redação e torná-la mais flexível em relação ao órgão executor da política habitacional.
A Lei n° 4.020, de 26 de setembro de 2007, autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
A nova redação proposta não nomeia o órgão executor da política habitacional. Isso permite que, caso haja uma reestruturação administrativa ou uma mudança no órgão responsável pela execução da política habitacional, não seja necessário modificar a Lei nº 3.877, de 2006, para refletir essa mudança.
Essa abordagem é vantajosa por várias razões. Primeiramente, ela aumenta a eficiência administrativa, eliminando a necessidade de revisões legais frequentes em resposta a mudanças organizacionais. Isso está em conformidade com os princípios de eficiência e eficácia que orientam a administração pública.
Em segundo lugar, a alteração proposta mantém a essência da transferência de domínio ao cooperado ou associado, que continua sendo realizada pela Terracap, mas agora por intermédio do "órgão executor da política habitacional", uma designação mais genérica e adaptável. Isso garante que o processo de transferência de domínio permaneça transparente e regulamentado, independentemente de qual órgão esteja encarregado da execução.
19 – Proposta para alterar o § 2º, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer.
XIX - O art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Comentários:
A modificação sugerida para o artigo 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, traz uma abordagem mais flexível e abrangente quanto à implantação de equipamentos comunitários em empreendimentos de interesse social. A nova redação elimina a necessidade de especificar o que constitui um "equipamento comunitário", o que é uma mudança bem-vinda. Isso ocorre porque a terminologia "equipamento comunitário" é suficientemente abrangente para incluir uma variedade de instalações e serviços que beneficiam a comunidade, como escolas, centros de saúde e áreas de lazer.
Além disso, a alteração proposta permite que esses equipamentos sejam instalados após a entrega das unidades habitacionais. Isso oferece uma maior flexibilidade no planejamento e execução de empreendimentos habitacionais, permitindo que as autoridades ajustem a oferta de equipamentos comunitários de acordo com as necessidades emergentes da comunidade. Essa flexibilidade está em sintonia com os princípios de eficiência e adaptabilidade que são fundamentais para a política habitacional, conforme delineado nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
Esta mudança também tem o potencial de acelerar a entrega de unidades habitacionais, uma vez que a implantação de equipamentos comunitários pode ser planejada de forma mais estratégica e eficiente, sem atrasar o processo habitacional. Isso é particularmente relevante em um contexto onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
ANÁLISE DAS REVOGAÇÕES
1 – Proposta para revogar o inc. V, do art. 3º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 3º ....................
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;Comentários:
A revogação do inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, proposta pelo Projeto de Lei 452, não representa uma perda de foco na política habitacional, mas sim uma atualização e aprimoramento. A nova redação do inciso I já abarca as preocupações anteriormente expressas no inciso VI, ao estabelecer que a política habitacional deve priorizar a oferta de moradias em áreas com infraestrutura completa, incluindo acesso a equipamentos públicos, comércio, serviços e oportunidades de emprego e renda. Esta abordagem está em consonância com a Lei federal nº 14.620, de 2023, que também prioriza o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
2 – Proposta para revogar o inciso III, do §1º, do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
(...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 5º .....................
(...)
§1º ......................
(...)
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
Alteração analisada no item 9 do Título anterior.
3 – Proposta para revogar o art. 6º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.Comentários:
A proposta de revogação do art. 6º da Lei nº 3.877, de 2006, feita pelo Projeto de Lei 452, não acarreta impactos negativos ou prejuízos à legislação. Isso ocorre porque a disposição contida no referido artigo já é abordada de forma mais completa e específica no Capítulo III da mesma Lei, que é dedicado às "Cooperativas e Associações Habitacionais". Este capítulo, por meio dos artigos 16 a 21, já estabelece as diretrizes e normas aplicáveis a esses entes, tornando a presença do art. 6º redundante e, portanto, desnecessária.
4 – Proposta para revogar os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.Comentários:
A autorização de uso para fins urbanísticos, prevista no art. 9º da MP 2.220, de 2021, é um ato administrativo discricionário, mas não precário, já que a própria Medida Provisória estabelece critérios para sua aplicação. Em contraste, o art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, define um regime jurídico diferente para autorização e permissão de uso, sem especificar requisitos claros para sua concessão, exceto no §1º, que limita sua aplicação a situações de risco ou urgência.
Com a revogação proposta do §1º do art. 8º pela Lei nº 3.877, de 2006, a autorização e permissão de uso passam a ser atos administrativos discricionários e precários, uma vez que não há mais restrições para sua aplicação em casos regulares. Isso sugere que a Lei nº 3.877 adota um regime jurídico distinto do estabelecido pela MP 2.220, de 2001 (redação dada pela lei nº 13.465, de 2017). A ausência de requisitos específicos para a concessão desses atos torna-os instrumentos mais flexíveis e dinâmicos, que podem ser usados para conferir segurança jurídica a ocupações transitórias.
Quanto à revogação do §2º do art. 8º, também proposta pelo Projeto de Lei 452, essa alteração não traz impactos negativos ou prejuízos à legislação vigente. A disposição revogada era redundante, pois a concessão de uso e outros tipos de concessão já são regulamentadas por legislação federal ou distrital específica. Portanto, a revogação contribui para a simplificação e eficácia da legislação, alinhando-a mais estreitamente com as normas federais e distritais existentes.
5 – Proposta para revogar o art. 10, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.Parágrafo único. VETADO.Comentários:
Com a aprovação da alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, o conteúdo do art. 10 dessa mesma Lei se tornará redundante. Isso ocorre porque o comando estabelecido no art. 10 já estará contemplado na nova redação do inciso II do art. 7º. Assim, o art. 10 perderá sua relevância e necessidade dentro do contexto da legislação, tornando-se um elemento desnecessário na estrutura da Lei.
6 – Proposta para revogar o art. 11, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.Comentários:
A existência do art. 11 na Lei nº 3.877, de 2006, torna-se redundante, uma vez que a própria legislação já aborda as condições para a transferência de domínio. Essas condições estão alinhadas com o que é estabelecido no art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Este último artigo proíbe explicitamente a transferência de posse sem a autorização do Poder Público e também veta a transferência para aqueles que já são proprietários de imóveis urbanos. Portanto, o art. 11 não acrescenta informações ou diretrizes novas e pode ser considerado desnecessário dentro do contexto da Lei nº 3.877.
7 – Proposta para revogar o art. 18, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.Comentários:
O art. 18 da Lei nº 3.877, de 2006, tinha uma função crucial na política habitacional, proibindo que um mesmo cooperado ou associado fosse beneficiado mais de uma vez em programas habitacionais. Essa restrição era especialmente relevante considerando a escassez de recursos e o aumento da demanda por moradias. No entanto, o inciso VI do art. 4º, introduzido pelo Projeto de Lei 452, já aborda essa questão ao estipular que um interessado "não pode ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária". Dessa forma, o conteúdo do art. 18 já está incorporado no novo inciso VI do art. 4º, tornando a manutenção do art. 18 redundante e desnecessária.
8 – Proposta para revogar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;V – ter renda familiar compatível com o programa.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e cooperados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
9 – Proposta para revogar o inciso II, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com:
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 22-A. ................................
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.(...)
Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e conveniados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
EMENDAS PROPOSTAS
Na oportunidade, apresentamos as seguintes Emendas, nesta relatoria:
1 – Emenda para alterar o inc. V, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Justificação:
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
2 – Emendas para alterar os incs. I e II, do §1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I –
oitentasessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
II –
quarentavinte por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;JUSTIFICAÇÃO:
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
3 – Emenda para acrescentar o § 2º ao art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
Comentários:
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
4 – Emenda para acrescentar o art. 4º ao Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
Comentários:
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei é meritório, oportuno e eficiente, propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 452, de 2023, com as 6 emendas apresentadas nesta relatoria.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (91717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, com 6 emenda de relator
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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-
Emenda (Aditiva) - 7 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 7 - (92085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 7 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIII – o art. 12 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ter a sua propriedade transferida à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, de forma onerosa ou não onerosa, como contrapartida pelo desenvolvimento do empreendimento e sob a condição resolutiva de execução e entrega das unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º Os imóveis públicos alienados de forma não onerosa terão os seus valores de avaliação computados como contrapartida do poder público ao beneficiário do programa habitacional e integrarão a operação de financiamento.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser transferidos à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
Esta Emenda também esclarece que os imóveis públicos alienados de forma não onerosa deverão ser considerados como contrapartida do poder público para fins da obtenção do financiamento perante à Instituição Financeira, a fim de viabilizar o desenvolvimento do empreendimento habitacional.
Por fim, acrescenta-se a possibilidade de os empreendimentos habitacionais serem dotados de lotes com a destinação comercial, a fim de servirem à população do mencionado empreendimento, em atenção às diretrizes da ação do Governo do Distrito Federal, prevista na Lei da política habitacional
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 8 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 8 - (92087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda n° 8 - aditiva
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIV – acrescente-se o seguinte art. 22-B à Lei nº 3.877, de 2006:
“Art. 22-B. O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, por meio de parcerias, associações, cooperativas ou outros modelos de estruturação”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva garantir segurança jurídica aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal ou por meio de associações e cooperativas, aplicando-se a estes os dispositivos desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Aditiva) - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 9 - (92089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 9 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXV - o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda aditiva objetiva esclarecer que as isenções do ITCD de que tratam o art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, emDeputado DANIEL DONIZET
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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