Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 10 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 10 - (92091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 10 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXVI - o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva esclarecer que as isenções do ITBI de que tratam o art. 7º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 11 - (92092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 11 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§4º - Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto, disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto, até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
É imperativo que legislação distrital esteja em consonância com a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo apropriado a referida emenda para que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (92094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 452/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 452/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por três artigos. O art. 1º apresenta alterações de redação e acréscimos de dispositivos a serem efetuados na Lei nº 3.877, de 2006, que trata da política habitacional do Distrito Federal. Seguem as alterações propostas.
O inciso I altera o art. 1º e seu parágrafo único ao acrescentar a necessidade de observância aos arts. 47 e 51 do Plano de Ordenamento Territorial - PDOT e ao determinar ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial a competência para promover a gestão e as políticas públicas habitacionais do DF e ao órgão executor a competência para promover as ações necessária para a execução da política habitacional.
O inciso II propõe modificações aos incisos do art. 3º, ampliando as orientações para a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional. Além disso, altera a redação do §2º do art. 3º, estabelecendo as linhas de ação contempladas pelas políticas habitacionais. Já o inciso III restringe a prioridade de atendimento estabelecida no inciso IV do § 3º do art. 3º às famílias em situações de risco que foram atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública. O inciso IV acrescenta novo inciso (VI) ao § 3º do art. 3º, o qual determina que famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos tenham também prioridade de atendimento.
Os incisos V e VI alteram os critérios para participação nos programas habitacionais constantes no art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006. O inciso VII acrescenta três parágrafos ao art. 4º, os quais estabelecem novas porcentagens para as propriedades residenciais havidas por herança ou doação ou propriedade de parte de imóvel residencial, bem como determinam que a renda bruta familiar mensal seja de no máximo 12 salários mínimos para os casos de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do DF.
O inciso VIII acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006, o qual determina que os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º sejam definidos em regulamentação própria. O inciso IX altera o inciso I do § 1º do art. 5º e estabelece, para cada área destinada à habitação de interesse social, percentual maior para programas habitacionais de interesse social. No mesmo artigo, o inciso X acrescenta § 3º para observância das cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º.
O inciso XI exclui a vedação de transferência de posse àquele que seja proprietário de imóvel urbano, constante no inciso II do art. 7º da Política habitacional. Já o inciso XII acrescenta o § 2º ao art. 7º para respeitar os prazos de transferência fixados nos instrumentos jurídicos. O inciso XIII altera a forma de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos constante no inciso III do art. 8º para concessão especial de uso para fins de moradia. E o inciso XIV amplia as modalidades de posse.
O inciso XV atualiza a redação do art. 13 para adequação à nova Lei de licitações. O inciso XVI altera a redação do art. 19 e condiciona a participação nos programas habitacionais destinados a cooperativas ou associação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º. O inciso XVII dá nova redação à alínea “f” do inciso III do art. 20 que passa a exigir certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores.
O inciso XVIII altera o art. 21 substituindo a nomenclatura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal - SEDUH por órgão executor da política habitacional. O inciso XIX suprime a explicação do que se entende por equipamentos públicos constante no § 2º do art. 22-A e passa a estabelecer, em casos de empreendimentos de interesse social, a possibilidade de os equipamentos comunitários serem implementados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Seguem, no art. 2º, a cláusula de vigência, e no art. 3º, a cláusula de revogação.
Na Exposição de Motivos Nº 68/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF aponta a necessidade de adequação da norma vigente à realidade do DF e da Região Metropolitana do Entorno, com vistas à redução do déficit habitacional e à atualização da política habitacional. Argumenta, ainda, que as alterações propostas objetivam ajustar a política habitacional distrital à legislação federal vigente, para viabilizar a participação do DF nos programas habitacionais do Governo Federal. O Secretário acrescenta que o PL em apreço não acarretará aumento de despesas.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “c”, “e”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; planos e programas de natureza econômica; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal vigente.
É notório que as políticas habitacionais desempenham importante papel no acesso à moradia digna, no planejamento urbano e na promoção da equidade social. Mas também tangenciam as questões relacionadas à preservação do meio ambiente. Quando aliada ao princípio do desenvolvimento econômico sustentável, as políticas habitacionais podem promover a ocupação de espaços urbanos de maneira consciente e responsável, contribuindo para a preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população.
No entanto, a Lei atualmente vigente sobre a política habitacional distrital, a qual ora se pretende alterar, não considera aspectos da sustentabilidade e da preservação ambiental. Tal normativo somente incentiva a oferta de lotes com infraestrutura básica e o uso de tecnologias que objetivam minimizar os custos dos projetos e das construções, numa perspectiva arcaica e de curto prazo da economia, sem levar em consideração as questões ambientais e a qualidade das habitações.
Nesse sentido, o PL em apreço é meritório, pois possui uma abrangência maior e apresenta sintonia com outros normativos que consideram a importância da sustentabilidade no contexto das políticas habitacionais. Ao propor que as ações do Governo do DF sejam pautadas pelo uso de alternativas e de inovação aplicadas à construção civil, que visam à sustentabilidade ambiental e climática, bem como pela priorização dos vazios urbanos e áreas consolidadas, o PL inova e demonstra preocupação com um desenvolvimento habitacional sustentável, que considera os impactos ambientais e busca soluções inovadoras, como o uso de tecnologias alternativas e de baixo impacto ambiental para a construção.
Além do evidente esforço em harmonizar as necessidades habitacionais com a preservação do meio ambiente, a proposição em tela possibilita que aqueles que residem na Região Metropolitana do Entorno do DF e que trabalham no Distrito Federal possam adquirir moradias por meio de programas habitacionais do DF. A medida terá como consequência, dentre outras, a diminuição do tráfego de veículos e a redução das emissões de gases de efeito estufa. Além disso, incluir o impacto dessa dinâmica pendular na organização do território e nos programas habitacionais é essencial para o desenvolvimento sustentável, que abarca, além do aspecto ambiental, os aspectos econômicos e sociais, com observância à dignidade da pessoa humana e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Em relação às Emendas apresentadas, todas são meritórias e merecem acolhimento. A Emenda nº 1 altera o inciso V do art. 1º, de modo a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
A Emenda nº 2 altera a redação do inciso IX do art. 1º e a Emenda nº 3 adiciona novo inciso ao art. 1º, ambas com o objetivo de alterar o percentual de alocação de recursos para programas habitacionais, aumentando para 80% a parcela destinada a programas de interesse social e reduzindo para 20% a parcela destinada a cooperativas e associações.
A Emenda nº 4 insere novo inciso ao art. 1º, o qual dispõe que as cooperativas ou associações podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do DF. A Emenda nº 5 insere novo artigo na proposição, o qual estabelece prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei. A Emenda nº 6 altera o § 2º do art. 4º, com vistas a aprimorar a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
Além disso, esta relatoria apresenta as Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, as quais inserem novos incisos ao art. 1º da proposição em tela, com vistas a aperfeiçoar pontos específicos da política habitacional distrital.
A Emenda nº 7 acrescenta parágrafos ao art. 12 da Lei 3.877, de 2006, de modo a prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
A Emenda nº 8 acrescenta o art. 22-B à Lei 3.877, de 2006, que visa garantir segurança jurídica aos processos administrativos que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais.
Já as Emendas nº 9 e nº 10 alteram dispositivos da Lei nº 6.466, de 2019, de modo a esclarecer que as isenções do ITCD e ITBI, respectivamente, se estendem a todas as transmissões ocorridas dentro do empreendimento habitacional.
Por fim, a Emenda nº 11 acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei 3.877, de 2006, de modo a assegurar que não haja dúvidas quanto à obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos fornecerem a infraestrutura necessária, até os pontos de conexão, à implantação dos empreendimentos imobiliários destinados à habitação de interesse social.
Conclui-se, portanto, que as modificações e acréscimos propostos pelo PL nº 452, de 2023, juntamente com as onze emendas apresentadas, refletem uma abordagem mais abrangente e atualizada para a política habitacional distrital, contemplando aspectos essenciais para o desenvolvimento sustentável, inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 452, de 2023, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 6, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários, e das Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, apresentadas por esta relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (92309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do projeto e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5 e nº 6, apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários, e das Emendas nº 7, nº 8, nº 9, nº 10 e nº 11, apresentadas por esta relatoria.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 20:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 05:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 13:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (92390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 26 de setembro de 2023
fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (92464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer aprovado pela CAF. Pendentes, os Pareceres da CDESCTMAT e CCJ.
Brasília, 26 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 17:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (92869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 26/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 14:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (92928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Pareceres da CAF e da CDESCTMAT aprovados. Pendente, o parecer da CCJ.
Brasília, 27 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 15:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (95757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda MODIFICATIVA 12
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inciso IX, do art. 1°, a seguinte redação:
IX - O § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social; e
II - quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir uma imprecisão da técnica legislativa carreada na Emenda nº 2 apresentada ao projeto, no âmbito da CAF, e aprovada junto pelo Parecer nº 2 – CAF e pelo Parecer nº 3 – CDESCMAT.
O texto original do PL nº 452/2023 revoga o inciso III, do art. 5° da Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, e dá nova redação ao inciso I. Estabelecendo como reserva da distribuição de habitação de interesse social: 60% para programas habitacionais e 40% para cooperativas.
Ocorre que ao alterar o percentual estabelecido no texto original da proposição, a Emenda nº 2 incorre em erro material. Explica-se. Ao alterar apenas o inciso I, de 60% para 80%, sem alteração do inciso II que estabelece 40% para cooperativas, tem-se que a soma da distribuição vai a 120%.
Lei nº 3877/2006
PL 452/2023
Emenda X (Hermeto)
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – oitenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Nesse sentido, a emenda visa a corrigir a impropriedade, mantendo-se a mens legis estabelecida pelo Poder Executivo na alteração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 13 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (95758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva 13
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§ 4º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais de interesse social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se faz necessária para aprimorar a redação do dispositivo proposta pela Emenda Aditiva nº 11, uma vez que todos os empreendimentos destinados à habitação de interesse social devem ser alcançados pelo fornecimento, até os pontos de conexão, da infraestrutura necessária à sua implantação e não apenas os empreendimentos subsidiados.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Supressiva) - 16 - CAF - Aprovado(a) - (97270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se a alteração ao Art. 3º, IV, da Lei nº 3.877/2006, por meio do Art. 1º, II da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta ao art. 3º, IV, suprime a parte final do dispositivo vigente, qual seja, “garantido o financiamento para habitação”, verbis:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
[...]
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação.Assim, a Emenda Supressiva visa excluir a supressão a garantia ao financiamento à parcela de baixa renda da população, evitando-se, assim, o retrocesso social.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 17 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (97271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Modifique-se o Art. 3º, §2º, da Lei nº 3.877/2006, com redação proposta pelo Art. 1º, II da Proposição em epígrafe para o seguinte:
"Art. 3º..............
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial, dentre outros. " (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa tornar a lista das linhas de ação à política habitacional exemplificativa, sem restringir as linhas de ação somente aquelas previamente citadas.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 18 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
§4º Compete ao órgão executor a realização de sorteio às cooperativas e associações de lotes, glebas ou áreas a serem vendidos a preços subsidiados por meio de sorteio na forma de regulamento, considerando ainda:
I – o sorteio será feito de forma preferencial a lotes urbanizados e semi-urbanizados;
II – ao sorteio deve ser garantida a isonomia e igualdade de participação às associações e cooperativas;
III – a associação ou cooperativa sorteada só pode novamente ser contemplada após atendidas as demais associações e cooperativas".
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir disposição expressa para venda a preço subsidiado às cooperativas e associações na forma de sorteio, conforme Resolução nº 05/2021 da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 19 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (97273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o termo “associações” na legislação vigente, para evitar insegurança jurídica.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 20 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
X - concessão de crédito subsidiado aos beneficiários dos programas habitacionais exclusivamente para quitação de parcelas condominiais decorrentes de benfeitorias úteis realizadas no prazo de financiamento do empreendimento".
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa promover alternativa às famílias que correm o risco de perda de seu patrimônio por não conseguirem quitar taxas extras condominiais, decorrentes da necessidade de benfeitorias úteis.
Como exemplo da injusta situação, cita-se o que está acontecendo no empreendimento popular Paranoá Parque, onde os condomínios foram entregues sem o cercamento e muramento (benfeitorias úteis), incidindo elevadas taxas extras condominiais, o que coloca em risco a própria garantia a parcela mais hipossuficiente de moradia adequada.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 21 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (97275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º...............
Parágrafo único. No caso de o Poder Público não efetivar a lavratura de transferência ao beneficiário no prazo de 5 anos, fica autorizada a transferência de propriedade."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa criar regra objetiva à mora em o Poder Público efetivas a transferência de propriedade dos programas de que trata esta Lei.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 22 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º....................
§1º………………………
§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento ".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 4º, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Nesse sentido, a emenda visa renumerar o Parágrafo único para §1º e estabelecer lapso temporal a proibição aos Programas, desde que atendidos integralmente os beneficiários ainda não contemplados.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 23 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19....................
§1ºExcetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas
no art. 4º, §1º.§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento
JUSTIFICAÇÃO
O art. 19, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Subemenda) - 14 - CAF - Rejeitado(a) - À Emenda Modificativa nº 02 - (101327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Subemenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Modificativa nº 02 ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inciso IX, do art. 1°, a seguinte redação:
IX - O § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social; e
II - quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir uma imprecisão da técnica legislativa carreada na Emenda nº 2 apresentada ao projeto, no âmbito da CAF, e aprovada junto pelo Parecer nº 2 – CAF e pelo Parecer nº 3 – CDESCMAT.
O texto original do PL nº 452/2023 revoga o inciso III, do art. 5° da Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, e dá nova redação ao inciso I. Estabelecendo como reserva da distribuição de habitação de interesse social: 60% para programas habitacionais e 40% para cooperativas.
Ocorre que ao alterar o percentual estabelecido no texto original da proposição, a Emenda nº 2 incorre em erro material. Explica-se. Ao alterar apenas o inciso I, de 60% para 80%, sem alteração do inciso II que estabelece 40% para cooperativas, tem-se que a soma da distribuição vai a 120%.
Lei nº 3877/2006
PL 452/2023
Emenda 2 (Hermeto)
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – oitenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Nesse sentido, a emenda visa a corrigir a impropriedade, mantendo-se a mens legis estabelecida pelo Poder Executivo na alteração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 15 - CAF - Aprovado(a) - SUBEMENDA À EMENDA 11 - (101686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda MODIFICATIVA 13 - CAF
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À EMENDA Nº 11 sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se a seguinte redação ao novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§ 4º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais de interesse social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se faz necessária para aprimorar a redação do dispositivo proposta pela Emenda Aditiva nº 11, uma vez que todos os empreendimentos destinados à habitação de interesse social devem ser alcançados pelo fornecimento, até os pontos de conexão, da infraestrutura necessária à sua implantação e não apenas os empreendimentos subsidiados.
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