Proposição
Proposicao - PLE
PL 434/2023
Ementa:
Estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CSA
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Projeto de Lei - (76993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência.
§ 1º Considera-se urgência médica a situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento do risco à saúde.
§ 2º Considera-se emergência médica a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de morte ou lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave, tais como trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal;
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
Art. 2º No curso do atendimento, o paciente poderá manifestar sua vontade de ser encaminhado para hospital privado, conveniado ao seu plano ou ao seu seguro de saúde.
Parágrafo único. Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou o representante legal pode fazer a opção.
Art. 3º O encaminhamento do paciente para hospital privado está condicionado à avaliação da equipe de atendimento médico, em especial do médico regulador, nos termos do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016, estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.750/2016, as pessoas socorridas pelas equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência têm a opção de serem removidas aos hospitais privados do Distrito Federal, devendo esse ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
A despeito das louváveis intenções da norma, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da ADI 2017 00 2 000272-8, declarou a Lei nº 5.750/2016 inconstitucional.
Em julgamento ocorrido em 16/10/2018 (publicado no DJe de 09/11/2018), o Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator. A ementa do acórdão é a seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.750/2016. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante entendimento consolidado no STF, a técnica de remissão normativa incorpora o parâmetro da Constituição Federal ao ordenamento constitucional do Estado-membro, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento direto na Constituição estadual, no caso, na Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Na espécie, a norma constante do art. 61, § 1º, II da CF, que ressalta a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização administrativa encontra correspondência na norma remissiva constante do art. 71, § 1º, inc. IV, da LODF, ressaindo evidente a competência deste Conselho Especial para julgar a ação. Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que versa sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, está maculado por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Da leitura da ementa do acórdão prolatado pelo Conselho Especial do TJDFT, verifica-se que a Lei nº 5.750/2016 foi declarada inconstitucional por inconstitucionalidade formal, consistente em vício de iniciativa: deveria o projeto ser de autoria do Poder Executivo, haja vista versar sobre a organização e o funcionamento da Administração.
Após o julgamento da ADI 2017 00 2 000272-8, cinco unidades da federação aprovaram projetos de lei, de autoria de deputados estaduais, tratando exatamente do mesmo assunto: remoção de pacientes para hospitais privados nos atendimentos de urgência realizados pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU.
Em Santa Catarina, foi promulgada a Lei nº 17.700, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados. A Lei nº 17.700/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 90/2018, de autoria do Deputado Estadual Jean Kuhlmann.
No Rio de Janeiro, foi promulgada a Lei nº 8.369, de 2 de abril de 2019, que, alterou a ementa e dispositivos da Lei nº 7.402/2016. A ementa da lei nº 7.402/2016, com a redação dada pela Lei nº 8.369/2019 é a seguinte: determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. A Lei nº 7.402/2016 originou-se do Projeto de Lei nº 1.384/2016, de autoria dos Deputados Estaduais Samuel Malafaia, Jorge Picciani e Dionísio Lins. A Lei nº 8.369/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 2.089-A/2016, de autoria dos Deputados Estaduais Samuel Malafaia e Jorge Picciani.
Em São Paulo, foi promulgada a Lei nº 17.120, de 24 de julho de 2019, que estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências. A Lei nº 17.120/2019originou-se do Projeto de Lei nº 353/2019, de autoria do Deputado Estadual Paulo Correa Jr.
No Tocatins, foi promulgada a Lei nº 3.529, de 12 de agosto de 2019, que determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência â SAMU, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. A Lei nº 3.529/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 151/2019, de autoria da Deputada Estadual Luana Ribeiro.
No Mato Grosso, foi promulgada a Lei nº 11.405, de 2 de junho de 2021, que estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados conveniados aos seus planos de saúde localizados no Estado de Mato Grosso. A Lei nº 11.405/2021 originou-se do Projeto de Lei nº 595/2019, de autoria do Deputado Estadual Paulo Araújo.
Embora Goiás, Rio Grande do Sul e Rondônia ainda não possuam lei tratando da matéria, suas capitais têm leis promulgadas, garantindo aos pacientes o direito de remoção para hospitais privados.
Em Goiânia, foi promulgada a Lei nº 10.177, de 16 de maio de 2018, que estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados. A Lei nº 10.177/2018 originou-se do Projeto de Lei nº 373/2017, de autoria da vereadora Tatiana Lemos.
Em Porto Alegre, foi promulgada a Lei nº 12.685, de 3 de março de 2020, que estabelece que pessoas que necessitarem de atendimento emergencial das equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) possam optar pelo encaminhamento diretamente a hospitais privados localizados no Município de Porto Alegre e dá outras providências. A Lei nº 12.685/2020 originou-se do Projeto de Lei nº 98/2019, de autoria do vereador Mendes Ribeiro.
Em Porto Velho, foi promulgada a Lei nº 2.930, de 17 de maio de 2022, que estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências. A Lei nº 2.930/2022 originou-se do Projeto de Lei nº 4.251/2021, de autoria do vereador Vanderlei Silva.
Ressaltamos que todas essas leis estão em plena vigência nos respectivos entes federados, inexistindo declaração de inconstitucionalidade.
Fizemos esse apanhado normativo para o fim de demonstrar a conveniência e a oportunidade de a Câmara Legislativa legislar novamente sobre tema tão relevante.
Longe de nos insurgirmos em face da decisão do Conselho Especial do TJDFT, o presente projeto de lei é apresentado não como uma indevida interferência nas atribuições de órgãos e entidades da exclusiva alçada do Poder Executivo. Mas como um direito a ser garantido aos milhares de pacientes que, possuindo um plano de saúde ou um seguro de saúde, desejem ser levados para um hospital privado, haja vista o plano ou o seguro possuir convênio com esse hospital.
Importa destacar que a ênfase, o núcleo essencial do presente projeto é o direito à saúde, garantido a todos os cidadãos, tema passível de iniciativa parlamentar.
Não se trata aqui de uma saúde meramente formal, mas o direito à devida e à justa prestação devida, seja pelo Estado, por meio da rede pública, seja pelos planos de saúde e seguros de saúde, que asseguram ao paciente o atendimento médico-hospitalar na rede privada conveniada.
No art. 3º da proposição ressaltamos a figura do médico regulador, que integra a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - SAMU. À luz da Portaria nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde, o médico regulador tem, entre outras, a atribuição de decidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades, a resposta mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente, em cada situação sob o seu julgamento, e a atribuição de decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar.
Com a aprovação deste projeto, impõe-se a revogação da Lei nº 5.750/2016.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 15:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76993, Código CRC: 357c2581
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Despacho - 1 - SELEG - (78519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.750/16 que “Estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF:
ADI nº 2017 00 2 000272-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 9/11/2018.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2023, às 10:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78519, Código CRC: 027474c5
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Despacho - 2 - SELEG - (78569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2023, às 12:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78569, Código CRC: ddf07174
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Despacho - 3 - SACP - (78571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 12:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78571, Código CRC: cb9ce533
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Despacho - 4 - CESC - (78673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 126, de 15 de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 434/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 08:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78673, Código CRC: 86062bf7
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Despacho - 5 - CESC - (85168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 434/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 434/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (282333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 434/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 09:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (283836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 09:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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