Proposição
Proposicao - PLE
PL 431/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 431/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 431/2023, que “Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que é composto por 5 artigos.
O Projeto de Lei em questão visa instituir a Política Distrital de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte no âmbito do Distrito Federal (Art. 1º).
O projeto delineia os objetivos principais da política, enfatizando o fomento ao acesso igualitário à prática esportiva por mulheres de todas as idades e condições, a valorização da diversidade e o combate ao estereótipo de gênero, o incentivo à profissionalização e a ampliação do acesso feminino aos cargos de liderança esportiva (Art. 2º e seus incisos I a IV).
As ações contempladas pela política incluem oferta de capacitação para mulheres atletas, ampliação da representatividade feminina em cargos técnicos, diretivos e de arbitragem, promoção de ações de prevenção e combate à violência e ao assédio contra mulheres e meninas atletas, o planejamento de infraestrutura desportiva acessível e a destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades feminina (Art. 3º e seus incisos I a VIII).
Para alcançar os objetivos desta política, o projeto prevê a colaboração entre o Poder Público e instituições privadas, visando o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência contra as mulheres no desporto e a promoção de campanhas de prevenção e atuação diante de situações de discriminação e violência de gênero no ambiente esportivo (Art. 4º e seus incisos I a IV).
Segue a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação a ilustre Deputada asseverou, em síntese: Que persistente desigualdade de gênero no esporte desde a infância, evidenciando que as meninas enfrentam barreiras culturais e sociais que desencorajam sua participação em atividades esportivas, especialmente em níveis de alto rendimento. Que, frequentemente, as famílias e a sociedade tendem a oferecer menos suporte às mulheres no esporte em comparação aos homens, reforçando a percepção do esporte como um domínio masculino. Que as atletas brasileiras demonstraram notável sucesso, como evidenciado pela significativa presença feminina e conquistas nas Olimpíadas de 2022. Que o projeto busca introduzir políticas públicas para promover a equidade e o respeito às mulheres no esporte, incentivando sua maior participação e liderança em atividades desportivas. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da propositura em razão da sua temática.
Cumpre destacar que a proposta da Deputada Jaqueline Silva é fundamental para enfrentar as desigualdades históricas sofridas pelas mulheres no esporte, uma área tradicionalmente dominada por homens.
Assim, esta propositura não apenas visa aumentar a participação feminina no esporte, mas também promover um ambiente de respeito, segurança e igualdade para mulheres atletas, treinadoras e dirigentes esportivos.
Ademais, o projeto alinha-se ao compromisso de promover políticas públicas que assegurem a dignidade, a inclusão e a equidade de gênero, fundamentais para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal.
Assim, é inequívoco que Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Observa-se, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, considerando a importância da proposição para o avanço dos direitos das mulheres no esporte e sua contribuição para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 431/2023, que Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Código Verificador: 110275, Código CRC: 33e9fde4
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (111053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 431/2023
Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (112012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 431/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Código Verificador: 112012, Código CRC: 96805c1c
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Despacho - 4 - SACP - (113115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 16:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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