Proposição
Proposicao - PLE
PL 422/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (76527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 10:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (76645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (77100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 06 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 14:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CAS - (79872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 422/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2023, às 11:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 422/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 422/2023, que “Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORIA: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 422 de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição dispõe que os arts. 2°, 3°, 4° e 7° da Lei n° 5.286/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.............................................................................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.”
“Art. 3º À Escola de Contas Públicas compete: ..........................................................................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública; ............................................................................................................... V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.”
“Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.”
“Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.”
Os arts. 2° e 3° da proposição tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, um movimento necessário e condizente com a maturidade alcançada ao longo desses quase 10 anos desde a sua criação, além de permitir uma melhor alocação das unidades na estrutura administrativa do Tribunal. As alterações visam a aprofundar o amadurecimento institucional e, consequentemente, a aperfeiçoar a finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito nesta CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), e seguirá para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tem por finalidade alterar a Lei nº 5.286/2013, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A Escola de Contas Públicas do TCDF foi criada há quase 10 anos, com o objetivo de promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.
O quadro abaixo apresenta uma comparação entre a proposição e a lei vigente (Lei nº 5.286/2013).
PL 422/2023
Lei n° 5.286/2013
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.....................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na Administração Pública;.................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à administração pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V –
atender às funções de gestão da documentação, da informação e do conhecimento, e às atividades relativas ao recrutamento, seleção, formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF.Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
........................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública;
..............................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.
Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
.........................
II – promover, organizar e ministrar
cursos de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos e palestras voltadospara o controle externo e interno de contas públicas;
................................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – coordenar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo e conduzir o processo de avaliação do desempenho para efeito de estágio probatório e estabilidade no serviço público;
VII – divulgar produções técnicas e científicas na área
de controle externoe cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;VIII – planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades relativas a recrutamento, seleção, formação, capacitação, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF;IX – desenvolver e manter programas e ações educacionais destinados a informação, orientação, treinamento, capacitação e desenvolvimento de competências gerenciais;X – proporcionar treinamento e capacitação necessários ao uso de sistemas corporativos eletrônicos de informação e ao uso de técnicas, metodologias e procedimentos padronizados, estabelecidos em normas do TCDF ou em manuais de serviços, referentes a processos de trabalho, rotinas e atividades especializadas dos serviços.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo
Presidente do TCDF e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Art. 7º Fica criada a Ouvidoria,
unidade da Presidênciado TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.Da análise das mudanças propostas à Lei nº 5.286/2013, entendemos que as alterações são importantes e meritórias, pois refletem o amadurecimento institucional da Escola de Contas Públicas do TCDF, e atendem ao interesse público, pois certamente contribuirá para a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
Acreditamos que a Escola de Contas tem a função primordial de orientar os gestores públicos submetidos à jurisdição do TCDF e de promover capacitações sobre temas relevantes, como por exemplo a legislação de licitações e contratos, elaboração de termos de referência, planilhas de terceirização de serviços, prestação de contas dos recursos do PDAF, destinados às escolas públicas do Distrito Federal.
Ademais, o referido projeto de lei serve para adequação do conjunto normativo aplicado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobretudo após a vigência da Lei Complementar nº 1006, de 25 de abril de 2023.
Por fim, e não menos sem importância, o projeto ajusta a redação do dispositivo legal que trata da Ouvidoria do Tribunal, que, para além de aproximar a população aos serviços prestados pela Corte de Contas, permite, nos termos do próprio projeto de lei, contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 422 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2023, às 17:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82392, Código CRC: abe3af98
-
Folha de Votação - CAS - (83441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 422/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83441, Código CRC: 8cf51c42
-
Despacho - 5 - CAS - (83851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/08/2023, às 12:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83851, Código CRC: 815a3026
-
Despacho - 6 - SACP - (83920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 17:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83920, Código CRC: 29ae525b
-
Folha de Votação - CEOF - (86055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 422/2023
Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86055, Código CRC: a298e271
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (86157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 422/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 422/2023, que “Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR(A): Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da MENSAGEM Nº 04/2023-GP/TCDF, Brasília, 25 de maio de 2023, o Projeto de Lei n° 422, de 2023, que altera a Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, que criou a Escola de Contas Públicas no Tribunal de Contas do Distrito Federal – Escon e deu outras providências.
O art. 1º visa alterar os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da referida lei, da seguinte forma:
a) No artigo 2º, que dispõe sobre os objetivos permanentes da Escon, ficam alterados os incisos I, IV e V;
b) No artigo 3º, que trata das competências da Escon, alteram-se os incisos II e do V e XII;
c) Nos artigos 4º e 7º, que dispõem sobre quem supervisiona a Escon e acerca da Ouvidoria, respectivamente, alteram-se os textos dos artigos.
O art. 2º estabelece que o início da vigência da lei se dará na data de sua publicação e o artigo 3º trata da revogação das disposições em contrário.
Na Justificação encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, além de permitir uma melhor alocação das unidades da estrutura administrativa daquele Tribunal. Com isso, visa-se o aprofundamento e o amadurecimento institucional e, consequentemente, o aperfeiçoamento da finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
No prazo regimental não foram recebidas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto ao mérito cabe a esta Comissão opinar sobre proposições que versem matéria atinente a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Nesse sentido, o PL nº 422/2023 visa alterar os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, que criou a Escola de Contas Públicas no Tribunal de Contas do Distrito Federal – Escon e deu outras providências.
Na justificativa encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, além de permitir uma melhor alocação das unidades da estrutura administrativa daquele Tribunal. Com isso, visa-se ao aprofundamento e o amadurecimento institucional e, consequentemente, o aperfeiçoamento da finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
Ainda, cumpre destacar que a Escola de Contas Públicas do TCDF foi criada há quase 10 anos, com o objetivo de promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.
Da análise das mudanças pretendidas à Lei nº 5.286/2013, entendemos que não provocam aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria, portanto, as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor.
Assim, visto que essas alterações estão alinhadas ao interesse público, principalmente em relação à busca pela eficiência administrativa associada às modernas técnicas de gestão de conhecimento, inovação e aprendizagem, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua ADMISSIBILIDADE nesta comissão. É o Parecer.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (89207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade, aprovado na 8ª reunião ordinária da CEOF realizada em 29/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 8 - SACP - (89655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 10:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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