Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.
Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 419/2023, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 419/2023, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º da proposição propõe alterar o inciso III, alínha “a” do art. 3º da Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º......................................
III – ......................................
a) abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico, emocional e odontológico, conforme a necessidade demonstrada em cada caso;
O art. 2º estabelece a vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor ro autor defende que a atenção integral e articulada dos serviços de saúde com outros setores é essencial para o bom acompanhamento e para a proteção das pessoas vítimas de violência, especialmente das mulheres, e complementa que a proposição busca assegurar atendimento odontológico às vítimas de violência, sem criar novas atribuições e sem interferir na estrutura e no funcionamento da SES–DF.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura foram apresentadas três emendas para o aperfeiçoamento do Projeto, estabelecendo que a responsabilidade pela criação de novos serviços deve ser da administração pública, sujeita à avaliação da Secretaria de Estado de Saúde. Todas emendas aprovadas pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais, quando da aprovação do proposta.
A proposta foi aprovada sem emenda nas Comissões CDDHCEDP e CAS.
No prazo regimental, a matéria não recebeu emendas nessa CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, III, ‘a’, do RICLDF. Sendo considerado terminativo, o parecer exarado pela inadmissibilidade da adequação orçamentária e financeira.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
III - CONCLUSÃO
Na nossa análise, no que compete à CEOF, entendo que a inclusão de mais uma área da saúde (odontologia) nas ações reparadoras previstas nos no Programa Paz na Família não implicará em acréscimo substancial da despesa pública uma vez que a mulher atendida por esse programa já dispõe desse desse serviço na rede publica do DF. Tal alteração legislativa apenas reforça e positiva as políticas de proteção e saúde das mulheres no DF.
Pelo exposto, nos termos do art. 65, III, do Regimento Interno, voto pela admissibilidade do PL nº 419/2023.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 15:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer 5 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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