(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................
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III – ......................................
a) abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico, emocional e odontológico, conforme a necessidade demonstrada em cada caso;
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O tema da violência doméstica é bastante relevante na esfera distrital e na esfera federal. O problema demanda atuação de diversos setores, preferencialmente articulada e integrada, com o objetivo de prevenir e combater as violações ao direito e à dignidade da mulher.
No Distrito Federal, conforme dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP-DF, disponíveis no Observatório da Mulher [1], 2022 foi o ano com maior número de crimes de violência doméstica registrados nos últimos 13 anos, com total de 16.849 registros.
Não por acaso, o art. 276 da Lei Orgânica (LODF) estabelece mecanismos por meio dos quais o Poder Público deve estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher.
Nesse sentido, é recente na saúde pública distrital, a normatização da Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do Distrito Federal, no âmbito da SES–DF. Isto, pois, a Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019, criou o “Centro de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica – CEPAV” como referência no atendimento dessas pessoas, sem contemplar, porém, o atendimento odontológico.
Entendemos, assim, que a atenção integral e articulada dos serviços de saúde entre si e com outros setores é essencial para o bom acompanhamento e para a proteção das pessoas vítimas de violência, especialmente das mulheres neste caso.
Desse modo, a presente Proposição busca assegurar atendimento odontológico às vítimas de violência; sem criar novas atribuições e sem interferir na estrutura e no funcionamento da SES–DF.
Ora, tem-se que a positivação de programas de governo que resultem na efetivação de direitos sociais constitucionalmente previstos é dever do Estado, nele compreendido não só o Poder Executivo, mas também o Legislativo. No tocante à competência legislativa, não há óbice constitucional, dado que a proposição trataria sobre “proteção e defesa da saúde”, matéria com competência legislativa concorrente entre União e DF, nos termos do art. 17 da LODF.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a apoiar a presente iniciativa, com vistas à proteção da mulher contra a violência, sobretudo, por intermédio da implementação de ações voltadas ao amparo e à reparação.
Sala de sessões em …
[1] SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER. Disponível em: https://www.observatoriodamulher.df.gov.br. Acesso em 26/5/2023.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital