Proposição
Proposicao - PLE
PL 418/2023
Ementa:
Dispõe quanto a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (67146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
LEI Nº DE DE 2023.
(Autoria do Projeto: Deputada Doutora Jane)
Dispõe quanto a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Cria o Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.
Art. 2° O Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato à Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as mulheres.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis.
Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora Mulher serão de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 4° As unidades do Na Hora Mulher serão constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedade de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrarem o programa; pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao NA HORA MULHER, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao NA HORA MULHER serão por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do NA HORA MULHER- Serviço de Atendimento Imediato à Mulher, para o exercício de atividades de orientação e atendimento.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher - SEM adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores, empregados e demais colaboradores em exercício junto ao NA HORA que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do NA HORA MULHER, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEM a regulamentação dos atos e instruções complementares para efetiva implantação do NA HORA MULHER - Serviço de Atendimento Imediato à Mulher.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação
A violência contra a mulher é uma grave questão social que afeta milhões de mulheres em todo o mundo, inclusive no Distrito Federal. É dever do Estado garantir a proteção e a promoção dos direitos das mulheres, bem como o acesso a serviços essenciais que assegurem sua segurança e bem-estar. Nesse sentido, apresentamos este projeto de lei visando a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, com o intuito de oferecer um suporte efetivo e especializado às mulheres vítimas de violência.
Justificamos a necessidade desse projeto de lei com base em diversos motivos:
Aumento dos casos de violência contra a mulher: Infelizmente, os índices de violência contra a mulher têm se mantido altos, evidenciando a necessidade de ações efetivas para prevenir e combater essa problemática. A criação do Na Hora Mulher é uma medida importante para proporcionar às vítimas um atendimento imediato e adequado, contribuindo para a redução dos índices de violência.
Atendimento especializado: Muitas mulheres enfrentam dificuldades ao buscar ajuda e orientação nos serviços existentes. O Na Hora Mulher se propõe a ser um espaço exclusivo para atendimento às mulheres, com profissionais capacitados e sensibilizados para lidar com a violência de gênero. Esse ambiente seguro e acolhedor facilitará o relato das vítimas e contribuirá para a efetividade das medidas adotadas.
Agilidade e eficiência no atendimento: O nome "Na Hora Mulher" reflete a importância de proporcionar um atendimento imediato e eficiente às mulheres em situação de violência. O serviço terá como objetivo principal agilizar o atendimento e garantir que as vítimas recebam apoio, orientação jurídica, assistência psicológica, encaminhamentos para rede de proteção e, quando necessário, o acionamento da polícia.
Fortalecimento da rede de proteção: O Na Hora Mulher funcionará em estreita colaboração com os demais órgãos e entidades que compõem a rede de proteção à mulher, tais como delegacias especializadas, centros de referência, abrigos e demais serviços. Essa integração permitirá uma articulação mais efetiva, garantindo uma atuação conjunta e coordenada para melhor atender às necessidades das mulheres em situação de violência.
Conscientização e prevenção: Além do atendimento direto às vítimas, o Na Hora Mulher também será responsável por promover campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher, com a realização de palestras, capacitações e outras atividades educativas. Essas ações têm o objetivo de sensibilizar a sociedade como um todo, visando a erradicação da violência de gênero.
Diante do exposto, a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher é uma medida urgente e necessária para fortalecer a proteção às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal. Através desse serviço, será possível oferecer um atendimento qualificado, ágil e efetivo, garantindo a proteção e a promoção dos direitos das mulheres. Contamos com o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, visando um futuro mais justo e igualitário para todas as mulheres do Distrito Federal.
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 67146, Código CRC: 66323c95
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Despacho - 1 - SELEG - (76499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76499, Código CRC: a5e06918
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Despacho - 2 - SACP - (76512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de junho 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 76512, Código CRC: 7b18cd17
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Despacho - 3 - SELEG - (80433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 17:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80433, Código CRC: a5e02cd4
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Despacho - 4 - SELEG - (80870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/06/2023, às 12:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80870, Código CRC: 9a0cca7b
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Despacho - 5 - CCJ - (81052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 418/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 17:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81052, Código CRC: abff2315
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Redação Final - CCJ - (81644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023
Redação Final
Cria o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.
Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as mulheres.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de atendimento, que podem ser fixas e móveis.
Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que adiram ao programa.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa, pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para o exercício de atividades de orientação e atendimento.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 17:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81644, Código CRC: 6bad3a0b