Proposição
Proposicao - PLE
PL 415/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (74761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A:
"Art. 2-A Poderá o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 3ºDar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."
Art. 2º O artigo 3°, da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamaria, visando o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como a divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Além disso, busca incentivar e implementar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes e aplicadas à reconstituição mamária.
Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) indicam que o câncer de mama é o mais frequente entre as mulheres. Somente em 2021, 730 novos casos foram registrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal. [1] Indiscutivelmente, trata-se de doença que requer esforços tanto em seu diagnóstico, bem como em seu acompanhamento. Nesse sentido, a cirurgia de reconstrução de mama é parte fundamental do tratamento multidisciplinar do câncer ou outras doenças da mama.
Há ainda de se mencionar que um dos objetivos da reconstrução da mama é melhorar a qualidade de vida e autoestima dessas mulheres.
É bem verdade que os imperativos de universalidade e equidade, constantes da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve prestá-la de maneira a garantir o acesso universal a todos os cidadãos. Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assevera que o dever da prestação de assistência à saúde será assegurado mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.
Sendo assim, resta evidente que os cidadãos têm direito à saúde e, em consequência, as mulheres aguardando pela cirurgia plástica reparadora da mama, no Distrito Federal. Neste sentido, dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição, e os arts. 18, inciso I, e 17, inciso III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que compete ao Município e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo ambos recorrer, de maneira complementar, aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
A contratação ou a contratualização de serviços de assistência à saúde pelos gestores do SUS junto a entidades privadas está ainda amparada pelo art. 199 da Carta Magna, que estabelece a possibilidade de participação da iniciativa privada no SUS, de forma complementar:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Se a garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde de modo geral é de suma importância, no que tange às mulheres, tem-se que carecem de atenção acerca do acesso ao tratamento pleno do câncer de mama, o qual, conforme já mencionado, tem acometido a muitas.
De acordo com dados divulgados pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de neoplasias no Brasil para cada ano no triênio 2023-2025. No país, o tumor maligno predominante é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido por mama (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%). [2]
Ademais, dados da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), apontam que a América Latina pode enfrentar um aumento de mais de 90% em novos casos de câncer até 2035, por conta de fatores como o envelhecimento e o crescimento da população. [3]
Dessa maneira, de suma importância é a legislação voltada para a doença, especificamente, neste caso, para as mulheres com câncer de mama. Outrossim, o investimento em pesquisas com o intuito do desenvolvimento de tecnologias nacionais capazes de tornar mais baratos e acessíveis os tratamentos de alto custo.
A capital federal pode garantir de maneira abrangente e holística, nesse contexto, o direito à saúde da mulher.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da presente proposta.
Sala de sessões em …
[1]https://www.sinprodf.org.br/outubro-rosa-2021-distrito-federal-registra-aumento-do-cancer-de-mama/
[2]https://agencia.fapesp.br/investir-em-pesquisa-e-crucial-para-reduzir-o-custo-e-ampliar-o-acesso-a-terapias-oncologicas/41407/
[3]https://pebmed.com.br/brasil-ainda-investe-pouco-em-prevencao-e-tratamento-de-cancer/
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 09:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (76632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (82987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 -CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 415/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer."
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (74761).
O projeto propõe alterações na Lei nº 4.761/2012, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é acrescentado o artigo 2-A à lei, visando a possibilidade do Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, para atender às necessidades públicas relacionadas ao disposto no artigo 1º. A participação das instituições privadas será formalizada através de contrato ou convênio, observando as normas de direito público (§1°, do Art. 2-A). Ademais, permite-se a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo em relação às entidades privadas envolvidas no convênio ou contrato (§2°, do Art. 2-A), sendo dada preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§3°, do Art. 2-A).
O art. 2º altera o artigo 3º da lei, estabelecendo que, para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo a pigmentação de ambas as aréolas. Além disso, o Poder Executivo poderá, através de convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior na área de medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando aprimorar as técnicas cirúrgicas existentes e divulgar os resultados científicos e práticos alcançados pelo programa (pú.do art. 3°).
Os artigos 3° e 4° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, a ilustre autor asseverou em síntese: QUE o projeto tem como objetivo garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer e incentivar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas para a reconstituição mamária; QUE O câncer de mama é a doença mais frequente entre as mulheres, exigindo esforços tanto no diagnóstico quanto no tratamento; QUE a cirurgia de reconstrução mamária é uma parte essencial do tratamento multidisciplinar do câncer de mama, buscando melhorar a qualidade de vida e autoestima das pacientes; QUE A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura o acesso universal e igualitário à assistência à saúde. Portanto, é evidente que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora da mama têm o direito à saúde garantido pelo Estado; QUE a contratação de serviços de assistência à saúde junto a entidades privadas é amparada pela Constituição, permitindo a participação complementar do setor privado no sistema único de saúde (SUS), com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre repisar os informes do ilustre Deputado autor de que dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que o câncer de mama é um grande problema de saúde pública, e é importante que a legislação e os investimentos se concentrem em garantir o acesso ao tratamento pleno para as mulheres que enfrentam essa doença.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde complementar refere-se à participação da iniciativa privada na área da saúde pública, fazendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme as diretrizes estabelecidas, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Carta Magna reza que o Estado pode utilizar a iniciativa privada para ampliar e complementar sua atuação em prol do bem público.
Nesse sentido, da possibilidade da participação da iniciativa privada no SUS, também estatui o § 2°, do art. 4°, da Lei 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Portanto, é inequívoco que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora sejam atendidas de forma mais célere e sempre com as melhores práticas e técnicas em saúde.
Assim, no que tange ao espectro da competência legislativa, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos seus arts. 30, I e 32, § 1°.
Outrossim, não restam dúvidas de que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 415/2023, que “ Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 19:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Parecer CDDHCEDP - (83013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 -CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 415/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer."
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (74761).
O projeto propõe alterações na Lei nº 4.761/2012, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é acrescentado o artigo 2-A à lei, visando a possibilidade do Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, para atender às necessidades públicas relacionadas ao disposto no artigo 1º. A participação das instituições privadas será formalizada através de contrato ou convênio, observando as normas de direito público (§1°, do Art. 2-A). Ademais, permite-se a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo em relação às entidades privadas envolvidas no convênio ou contrato (§2°, do Art. 2-A), sendo dada preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§3°, do Art. 2-A).
O art. 2º altera o artigo 3º da lei, estabelecendo que, para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo a pigmentação de ambas as aréolas. Além disso, o Poder Executivo poderá, através de convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior na área de medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando aprimorar as técnicas cirúrgicas existentes e divulgar os resultados científicos e práticos alcançados pelo programa (pú.do art. 3°).
Os artigos 3° e 4° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, a ilustre autor asseverou em síntese: QUE o projeto tem como objetivo garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer e incentivar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas para a reconstituição mamária; QUE O câncer de mama é a doença mais frequente entre as mulheres, exigindo esforços tanto no diagnóstico quanto no tratamento; QUE a cirurgia de reconstrução mamária é uma parte essencial do tratamento multidisciplinar do câncer de mama, buscando melhorar a qualidade de vida e autoestima das pacientes; QUE A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura o acesso universal e igualitário à assistência à saúde. Portanto, é evidente que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora da mama têm o direito à saúde garantido pelo Estado; QUE a contratação de serviços de assistência à saúde junto a entidades privadas é amparada pela Constituição, permitindo a participação complementar do setor privado no sistema único de saúde (SUS), com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre repisar os informes do ilustre Deputado autor de que dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que o câncer de mama é um grande problema de saúde pública, e é importante que a legislação e os investimentos se concentrem em garantir o acesso ao tratamento pleno para as mulheres que enfrentam essa doença.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde complementar refere-se à participação da iniciativa privada na área da saúde pública, fazendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme as diretrizes estabelecidas, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Carta Magna reza que o Estado pode utilizar a iniciativa privada para ampliar e complementar sua atuação em prol do bem público.
Nesse sentido, da possibilidade da participação da iniciativa privada no SUS, também estatui o § 2°, do art. 4°, da Lei 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Portanto, é inequívoco que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora sejam atendidas de forma mais célere e sempre com as melhores práticas e técnicas em saúde.
Assim, no que tange ao espectro da competência legislativa, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos seus arts. 30, I e 32, § 1°.
Outrossim, não restam dúvidas de que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 415/2023, que “ Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 09:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDDHCLP - (91820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 415/2023
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 2 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 17:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 16:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (93129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 02 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
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Despacho - 4 - SACP - (93218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (93414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, para fins de complementação da instrução processual, anexamos as Notas Taquigráficas referentes à 3ª Reunião Ordinária da CDDHCEDP, realizada em 30 de agosto de 2023, onde consta a informação que relatoria ad hoc do Projeto de Lei nº 415/2023 coube ao Deputado Ricardo Vale, que procedeu a leitura do parecer sobre a matéria.
Brasília, 29 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 6 - SACP - (100107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CAS - (104571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 415/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2023, às 13:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (111438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 415/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer". ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
A propositura propõe alterações na Lei nº 4.761/2012, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Em seu artigo 1º, a propositura traz acréscimo do artigo 2-A buscando a possibilidade de determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, para atender às necessidades públicas relacionadas ao disposto no artigo 1º através do Poder Executivo.
O artigo 2º estabelece que, para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo a pigmentação de ambas as aréolas. Cria ainda o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, com intuito de aprimorações em técnicas cirúrgicas já existentes e mostrar a população os resultados alcançados.
Os artigos 3º e 4º trazem cláusulas usuais de vigência, sobre sua publicação e revogação.
Para justificar sua propositura, sintetiza que o projeto tem como objetivo garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer e incentivar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas para a reconstituição mamária;
O Projeto de lei em epígrafe de 2023, foi distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 5, I) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise.
Considerando a relevância e urgência em garantir o acesso à cirurgia plástica reparadora da mama para mulheres que enfrentam as sequelas físicas e emocionais decorrentes do tratamento do câncer de mama, bem como a necessidade de aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas nesse procedimento, apresento parecer favorável à aprovação do projeto de lei que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012.
O câncer de mama é uma das doenças mais prevalentes entre as mulheres, e a cirurgia de reconstrução mamária desempenha um papel crucial no processo de recuperação e na qualidade de vida das pacientes. Ao garantir o direito a esse procedimento, estamos promovendo não apenas a saúde física, mas também a autoestima e a integridade das mulheres que passaram por esse desafio.
Além disso, a proposição do Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária demonstra um compromisso com a excelência na saúde pública, promovendo a capacitação de profissionais e a disseminação de conhecimento científico.
A inclusão da participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, por meio de contrato ou convênio, é uma medida que visa ampliar o acesso ao tratamento, garantindo que as necessidades públicas sejam atendidas de forma eficiente e abrangente. A permissão para isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo incentiva o envolvimento do setor privado e fortalece parcerias em prol da saúde da população.
Destaca-se ainda a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, alinhada com os princípios de solidariedade e equidade que devem nortear as políticas públicas de saúde.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde complementar refere-se à participação da iniciativa privada na área da saúde pública, fazendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme as diretrizes estabelecidas, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Carta Magna reza que o Estado pode utilizar a iniciativa privada para ampliar e complementar sua atuação em prol do bem público.
Portanto, diante dos argumentos apresentados e da importância social e humanitária da matéria, recomendo aos demais membros desta casa legislativa que aprovem o projeto de lei em questão, contribuindo para a promoção do bem-estar e da dignidade das mulheres no Distrito Federal.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 415, de 2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 8 - SELEG - (114053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Redação Final - CCJ - (114330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 415 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:
"Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."
Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 4.761, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.
Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 16:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (116759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (117340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 415/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 415/2023, que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 107/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 415/2023, que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
Como motivo, o Governador consignou que opôs veto total à proposição por entender que esta não se mostra específica quanto à previsão de isenção fiscal, vez que nem sequer é mencionado a qual tributo o benefício se refere, contrariando o art. 150, § 6º, da Constituição Federal - CF, reproduzido no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. Da mesma forma, aduz que não foi respeitada a imposição prevista no art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o qual exige que o PL traga a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia da receita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF na ADI 6080 e na ADI 5816, e destaca que a renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro - também consta do artigo 14 da LRF.
Aponta, ainda, inobservância ao mesmo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dizendo que para a concessão de benefício de natureza tributária, além das estimativas de impacto financeiro e orçamentário, a compatibilidade com a LDO e a observância de uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, afirmando que nenhuma dessas condições foi observada.
O Governador ressalta, também, desrespeito ao art. 131, inciso I, da LODF, alegando a inobservância ao quórum de ? dos integrantes da Câmara Legislativa, para a aprovação da concessão do benefício tributário, além de ter deixado de atender a Lei nº 5.422/2014, que impõe que projetos de lei que concedam benefícios e impliquem renúncia de receita estejam acompanhados de estudo econômico.
Por fim, o Governador evidencia a inconstitucionalidade formal e material e solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 415/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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