Proposição
Proposicao - PLE
PL 414/2023
Ementa:
Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (75425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino, com o propósito de promover o respeito à diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso no âmbito das instituições de ensino.
Art. 2º O Incentivo à Educação Religiosa compreende as seguintes diretrizes:
I - valorização da diversidade religiosa, com vistas à promoção da valorização e o respeito à diversidade de crenças e práticas religiosas, garantindo que as instituições de ensino reconheçam e acolham a pluralidade religiosa presente na sociedade.
II - promoção do diálogo inter-religioso, como forma de estimular o diálogo, a compreensão mútua e o respeito entre as diferentes religiões, promovendo atividades, eventos e espaços de interação que propiciem o conhecimento e a troca de experiências entre os estudantes de diferentes crenças.
III - inclusão da educação religiosa no currículo extraescolar, promovendo a inclusão da educação religiosa como componente curricular nas escolas, oferecendo um espaço para o estudo das diferentes religiões, com abordagem imparcial, acadêmica e respeitosa, assegurando o direito de objeção de consciência aos estudantes e suas famílias.
Art. 3º As instituições de ensino serão incentivadas a adotar ações e programas que promovam a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso, tais como:
I - realização de palestras, seminários e debates sobre a diversidade religiosa, contando com a participação de representantes de diferentes religiões e especialistas no assunto.
II - criação de espaços inter-religiosos, nos quais estudantes de diferentes crenças possam se encontrar, compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e promover o respeito mútuo.
III - promoção de projetos de pesquisa e estudos acadêmicos sobre a diversidade religiosa, seus impactos sociais e a importância do diálogo inter-religioso na construção de uma sociedade mais inclusiva e harmoniosa.
IV - realização de visitas a locais de culto promovendo visitas guiadas a diferentes locais de culto religioso, proporcionando aos estudantes a oportunidade de conhecer e vivenciar as práticas e rituais de diversas religiões, promovendo assim o respeito e a compreensão das diferentes tradições religiosas.
V - estimular intercâmbios culturais e religiosos entre escolas de diferentes regiões, possibilitando que estudantes de diferentes contextos tenham a experiência de conviver e aprender com colegas de outras crenças, ampliando sua compreensão e promovendo a integração entre culturas e religiões distintas.
VI - estabelecer grupos de estudo inter-religioso nas instituições de ensino, nos quais os estudantes, com a orientação de professores qualificados, possam discutir e aprofundar seus conhecimentos sobre as diversas religiões, promovendo o respeito e a troca de experiências entre os participantes.
VII - incentivar a inclusão de conteúdos inter-religiosos nos materiais didáticos utilizados nas escolas, de forma a oferecer informações imparciais e abrangentes sobre as principais religiões do mundo, contribuindo para a formação de uma consciência religiosa plural e respeitosa.
VIII - promover a realização de eventos culturais inter-religiosos, como festivais, exposições e apresentações artísticas, nos quais estudantes de diferentes religiões possam compartilhar suas expressões culturais e religiosas, fortalecendo a compreensão e o respeito mútuo.
Art. 4º Caberá ao órgão competente promover a implantação e divulgação desta lei, orientar as instituições de ensino sobre sua aplicação e monitorar a efetividade das ações implementadas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca estabelecer Incentivo à Educação Religiosa, com o intuito de valorizar a diversidade religiosa e promover o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Reconhecemos que a diversidade religiosa é uma realidade presente na sociedade, e é fundamental que as escolas sejam espaços de acolhimento e respeito à pluralidade de crenças, promovendo a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso.
A valorização da diversidade religiosa nas instituições de ensino é de suma importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa. Através da educação religiosa, os estudantes têm a oportunidade de conhecer e compreender diferentes religiões, ampliando sua visão de mundo e promovendo o respeito às diferenças.
Além disso, o estímulo ao diálogo inter-religioso contribui para a construção de uma cultura de paz e tolerância, fomentando a convivência harmoniosa entre pessoas de diferentes crenças. Ao promover atividades, eventos e espaços de interação, as instituições de ensino possibilitam o encontro de estudantes de diversas religiões, criando oportunidades para que possam compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e construir laços de respeito e amizade.
A inclusão da educação religiosa no currículo escolar, de forma imparcial e respeitosa, permite o estudo aprofundado das diferentes religiões, promovendo o conhecimento e a reflexão sobre as diversas manifestações espirituais presentes na sociedade. Importante ressaltar que a abordagem da educação religiosa deve ser acadêmica, oferecendo informações e estimulando o pensamento crítico, sempre respeitando o direito de objeção de consciência dos estudantes e suas famílias.
As ações e programas incentivados pela Lei de Incentivo à Educação Religiosa proposta neste projeto buscam criar um ambiente propício para a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso. Palestras, debates, espaços de convivência e projetos de pesquisa contribuirão para a formação de estudantes mais conscientes, respeitosos e aptos a lidar com a diversidade cultural e religiosa.
Cabe ressaltar que a implementação da presente lei contará com o apoio e a orientação da Secretaria de Educação [ou órgão competente], que será responsável pela divulgação, orientação e monitoramento das ações implementadas. A colaboração entre o poder público, as instituições de ensino e a sociedade é fundamental para o sucesso desta iniciativa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Acreditamos que, através dessas medidas, contribuiremos para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e harmoniosa, onde as diferenças religiosas sejam celebradas e reconhecidas como um elemento enriquecedor da nossa cultura.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 10:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75425, Código CRC: 74765b13
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Despacho - 1 - SELEG - (76485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76485, Código CRC: 3a72cdfc
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Despacho - 2 - SACP - (76509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de junho 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/06/2023, às 10:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76509, Código CRC: 155cdd07