Proposição
Proposicao - PLE
PL 409/2023
Ementa:
Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (76470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (76534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (79870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 409/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CEOF - (80039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 409/2023
Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 19:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 20:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 09:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (80112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 409/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 409/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 409, de 2023, de autoria do Poder Executivo que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa fixa o reajuste no percentual de 25% dos valores de remuneração dos cargos em comissão da CAESB e dispõe ainda que as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
Em relação ao artigo 3º o Projeto de Lei prevê que a referida lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, consignou que a Caesb realizou os estudos técnicos necessários para subsidiar a tomada de decisão acerca da matéria, em que foram atestados que a Companhia dispõe de recursos financeiros capazes de suportar o reajuste proposto, e que este, caso aprovado, não trará nenhum impacto direto aos cofres do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 409/2023, observamos que a referida Proposta Legislativa tem por objetivo a reposição inflacionária e recomposição salarial da remuneração dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
Trata de uma ação essencial à manutenção das condições básicas para a efetivação da política de gestão de valorização dos ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundação do Distrito Federal, neste caso em especial dos servidores comissionados da CAESB. Há que se considerar que na prática, tem havido uma queda significativa na renda nominal dos agentes públicos ocupantes de cargos em comissão por não ter sido objeto de atualização remuneratória dos valores dos cargos nos últimos anos.
Vale ressaltar que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos poderá ser fixada ou alterada por lei específica, sendo o caso da proposta ora tratada.
Destacamos que o reajuste ora proposto tem por objetivo restabelecer as estruturas administrativas, garantindo o adequado suporte necessários ao melhor desempenho, pelos agentes ocupantes de cargos em comissão, de suas funções públicas no atendimento às demandas dos cidadãos, beneficiário final da ação governamental.
Diante dessas considerações, consideramos meritória a proposição e consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 409, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80112, Código CRC: dc87037f
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (80243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 409/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 409/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem nº 119/2023 — GAG, o Projeto de Lei n° 409, de 2023, para que em análise de mérito e admissibilidade esta CEOF se manifeste.
A presente proposição “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb e dá outras providências.”
O art. 1º trata do reajuste reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), na forma do anexo único, dos valores de remuneração dos cargos em comissão de que trata a Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2023.
O art. 2º estabelece que as despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
O art. 3º estabelece que o início da vigência da lei complementar se dará na data de sua publicação.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
No prazo regimental não foram recebidas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 409/2023 visa o reajuste dos empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, na Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no importe anual de R$ 3.709.169,28.
Segundo a Exposição de Motivos nº 1/2023 – CAESB/PR, de 05 de maio de 2023, com o advento da Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, que criou os cargos em comissão da Caesb, foram fixadas as respectivas remunerações de cada cargo. Contudo, faz-se necessário destacar que, os valores então fixados, não são reajustados desde 2018.
Ressalta que, fica evidente a defasagem salarial dos cargos disciplinados pela Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, uma vez que há comprovada necessidade de reposição inflacionária e recomposição salarial para os mencionados cargos, ante a inflação acumulada desde então.
Assim sendo, a Caesb realizou os estudos técnicos necessários para subsidiar a tomada de decisão acerca da matéria, em que foram atestados que a Companhia dispõe de recursos financeiros capazes de suportar o reajuste proposto. Neste esteio, importante salientar que a Caesb é uma Sociedade de Economia Mista, independente do Tesouro Público do Distrito Federal, o que significa que o reajuste proposto, caso aprovado, não trará nenhum impacto direto aos cofres do Distrito Federal, restando tão somente impacto nas contas da própria estatal. Repise-se que a CAESB não depende de verbas orçamentárias do Tesouro para pagamento de pessoal e custeio, caracterizando-se como empresa não dependente, nos termos do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto posto manifestamos pela admissibilidade do PL nº 409/2023.
Acrescente-se ainda que o reajuste proposto objetiva prover melhores condições laborais aos empregados comissionados da Companhia, permitindo-lhes que executem suas atividades funcionais de maneira ainda mais eficiente, o que resultará em uma melhor prestação dos serviços oferecidos pela Companhia à população do Distrito Federal.
Por fim, ressaltamos que a matéria é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual foi promovido o encaminhamento do projeto de lei anexo ao Poder Legislativo para apreciação.
Desta forma, a proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 409, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 13:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80243, Código CRC: 3b4b8499