Proposição
Proposicao - PLE
PL 405/2023
Ementa:
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Segurança
Turismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
29 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (74484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput deste artigo deverão manter em suas instalações, e no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos e à dignidade da mulher, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º. A não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 dias, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa desencorajar e combater a prática do turismo sexual. O turismo exerce uma grande influência nas economias dos Estados e é, muitas vezes, responsável pelo aumento na geração de emprego e de renda, incrementando divisas e interferindo na distribuição financeira global. A atividade turística, assim, é um importante vetor do desenvolvimento para qualquer cidade, estado ou país.
A etimologia dessa palavra está relacionada aos termos tornus (torno) e tornare (tornear, redondear) do latim; turn, do inglês; e tour do francês. Em todos os casos, há referência à ideia de girar, dar a volta, retornar ao mesmo lugar. Etimologicamente pode-se definir o turismo como uma atividade realizada por pessoas que viajam com a intenção de regressar a seu domicílio habitual. O caráter temporário da permanência, a natureza não lucrativa da visita, e a procura pelo prazer por parte dos turistas, são algumas de suas principais características.
É importante, no entanto, ter a percepção de que turismo alberga aspectos políticos, sociais, culturais, econômicos e de consumo. Não por acaso, o ilustre jurista Mamede afirma sobre o tema que a Constituição espera que os esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dirijam-se à concretização não só de resultados econômicos, mas também de resultados sociais. [1]
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 180, que tais entes promoverão e incentivarão o turismo como fator também de desenvolvimento social. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 182 e 183 e que, além disso, cabe à capital federal adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território.
É por entender que a defesa dos direitos humanos e fundamentais de mulheres, crianças e adolescentes, que ainda são alvos das práticas nefastas de exploração sexual e do tráfico de pessoas no Brasil, deve integrar a estruturação no âmbito turístico, que apresentamos a proposição em análise.
Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, e outras que afetem a dignidade humana, é também uma tentativa de desconstrução do estereótipo acerca do potencial turístico do Brasil, não raras as vezes vinculado à sensualidade da mulher brasileira como um atrativo turístico, em detrimento da nossa identidade cultural e diversidade.
Nesse contexto, apesar da prostituição, por si só, não ser considerada crime de acordo com o Código Penal Brasileiro, sobre ela recai uma tipificação criminal quando há a prática de lenocício e/ou tráfico de mulheres, com fulcro nos artigos 227 a 232 da legislação supracitada. “Lenocício”, derivado do latim lenocinium (alcovitice, inculcação de mulheres), exprime o crime de prestar assistência à libidinagem alheia e/ou dela tirar proveito) expor publicamente, pôr à venda, entregar à devassidão.
Nessa senda, o artigo 231 do Código Penal Brasileiro diz que promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa para prostituição rende de três a oito anos de reclusão. Agravantes, como tráfico internacional, agressões e tortura, podem aumentar a pena para até 12 anos.
Dessa maneira, entendemos que a exploração sexual no turismo não pode ser considerada um segmento a mais da atividade turística, mas uma de suas perniciosas deformações.
Não ignoramos os problemas envolvendo a pobreza, a fome, o desespero, o agravamento do desemprego e das condições sociais, e trabalharemos durante todo o nosso mandato em prol do bem comum. Por outro lado, não podemos minimizar outras graves mazelas que têm afetado gravemente a sociedade, a exemplo da pedofilia, da pornografia, do consumo e tráfico de drogas lícitas e ilícitas, do tráfico de mulheres, homens e adolescentes, da exploração sexual e da exploração do trabalho escravo.
Comumente associadas ao cenário de abuso sexual que se busca combater na presente proposição, sejam como causa ou consequência, o fato é que o Distrito Federal precisa rever se quer ser reconhecidos por estes cenários e, assim, esperançosamente, reunir esforços para a prática da justiça pública. Como dito por Guilherme de Carvalho: não podemos realmente avançar em nossa prática política se desistimos de conversar sobre o bem e de deliberar sobre como cultivá-lo da melhor forma possível.
Em verdade, a prostituição em Brasília tornou-se um problema grave, que vem aumentando nos últimos anos de forma silenciosa, segundo constatou a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.[2] Coordenada pela professora Adayr Brasil Barthy, e com apoio do Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescente (Cecria), a pesquisa traça um mapa da prostituição no Plano Piloto e cidades; demonstra que o Distrito Federal está inserido numa rota internacional de tráfico de mulheres para a Espanha e outros países europeus; e que a cidade recebe meninas e mulheres para a prostituição de vários estados brasileiros, principalmente da Região Norte.
Quanto à origem dos clientes, tem-se que são de vários estados, principalmente de São Paulo e do Rio de Janeiro, e também do exterior. Em relação às motivações que levam os turistas a virem para a Capital Federal, são várias, mas a maioria é para a participação em eventos, negócios e lazer.
Diante de tal cenário, o filósofo e ex-membro do Senado holandês, Roel Kuiper, deixa entrever que, no âmbito da sociedade, é preciso o desenvolvimento de Capital Moral, isto é, “a capacidade (individual e coletiva) de estar junto ao próximo e ao mundo de uma forma preocupada”. [3]
Nesse sentido, fatos como o que ocorreu no dia 19 de setembro de 2004 no Rio Negro, a 60 quilômetros de Manaus, a saber, o naufrágio do Barco Princesa Laura, o qual vitimou ao menos quinze garotas que retornavam do município de Barcelos/AM, não devem ser esquecidos. Elas foram contratadas para servir de acompanhantes para empresários e políticos, configurando, dessa maneira, o crime de Favorecimento da Prostituição previsto no Art. 228 do Código Penal Brasileiro. (Portaria nº. 083/2004 – Delegacia Especializada de Assistência e Proteção à Criança e ao Adolescente/ Governo do Estado do Amazonas - Polícia civil).
Neste ano, durante o mês de maio no estado de São Paulo, turistas norte-americanos participaram de festa organizada por “coaches de namoro“ contratados para ajudá-los a conquistar mulheres brasileiras. O escândalo que ficou conhecido como "curso da pegação" é investigado pelas autoridades policiais.
Mais uma vez, portanto, afirmamos que exploração sexual não é turismo, é crime. Precisamos denunciar, repudiar e combater situações como essa, a fim de proteger as mulheres do Distrito Federal de qualquer tipo de violência e misoginia.
Concluiremos com trecho das Stob Lectures ministradas por Oliver O’Donovan no Calvin College, em 2001: “Os Objetos Comuns de Amor: Reflexão Moral e a Modelagem da Comunidade”.
“Cada comunidade concreta, então, é definida igualmente pelas coisas que não ama coletivamente, os objetos que ela se recusa a aceitar como base para a sua associação. É assim que duas comunidades supremas, as ‘duas cidades’ nas quais todos os seres humanos se agrupam, se determinam não apenas por seus objetos supremos de amor, mas por seus objetos supremos de recusa: ‘amor a Deus, ao ponto do desprezo de si, amor de si ao ponto do desprezo por Deus’.
Ante o exposto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
[1] MAMEDE, Gladston; Direito do turismo: Legislação específica aplicada. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 24 e 25.
[2] CALLADO, Ricardo. Comércio do sexo cresce em Brasília.
[3] KUIPER, Roel. Capital Moral: o poder de conexão da sociedade. Brasília, DF: Editora Monergismo, 2019, p. 25.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74484, Código CRC: 5bf0e60e
-
Despacho - 1 - SELEG - (75144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2023, às 09:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75144, Código CRC: fde69c8c
-
Despacho - 2 - SACP - (75189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/05/2023, às 10:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75189, Código CRC: 07ff1fa4
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (78568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 405/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 14/6/2023.
Brasília, 14 de Junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/06/2023, às 14:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78568, Código CRC: 0a9edda9
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (78805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 405/2023
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 405/2023, que “Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 405/2023, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece a proibição de promoção, intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos, e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, o art. 2º da proposição traz as seguintes definicões: (i) entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008; (ii) Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como, outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária; (iii) Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente; (iv) Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
O art. 3º do projeto em tela acrescenta que a não observância do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I- advertência por escrito;
II- multa;
III- interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e
IV - cancelamento do cadastro.
Na justificação do projeto, o ilustre Autor argumenta que a iniciativa visa desencorajar e combater a prática do turismo sexual. O turismo exerce uma grande influência nas economias dos Estados e é, muitas vezes, responsável pelo aumento na geração de emprego e de renda, incrementando divisas e interferindo na distribuição financeira global. A atividade turística, assim, é um importante vetor do desenvolvimento para qualquer cidade, estado ou país.
A seu ver, neste esforço, apesar da prostituição, por si só, não ser considerada crime de acordo com o Código Penal Brasileiro, sobre ela recai uma tipificação criminal quando há a prática de lenocício e/ou tráfico de mulheres, com fulcro nos artigos 227 a 232 da legislação supracitada. “Lenocício”, derivado do latim lenocinium (alcovitice, inculcação de mulheres), exprime o crime de prestar assistência à libidinagem alheia e/ou dela tirar proveito) expor publicamente, pôr à venda, entregar à devassidão.
O Projeto de Lei nº 405/2023 foi distribuído em 14/06/26 à esta CDESCTMAT, não tendo recebido emendas no âmbito desta Comissão.
II - VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Pois bem. De uma análise amiúde do Projeto de Lei posto à baila, entendo que não há dúvidas de que o turismo era uma das forças-motrizes da economia mundial até o surgimento da pandemia de Covid-19. Parece certo, igualmente, que, retomada a normalidade, retornarão as viagens em escala global e, com elas, a pujança da indústria turística.
Assim, é imperioso que, desde já, preparemos a indústria turística distrital para os duros embates de um novo mercado exigente e competitivo. Em uma palavra, é indispensável que reconfiguremos a “marca Brasil” de maneira profissional e inteligente. Nesse sentido, o primeiro e crucial passo é definir o que deveremos evitar,. E síntese, o que Brasília-turística não é.
O projeto de lei sob exame busca, justamente, contribuir com a formação de uma imagem positivamente moderna do turismo distrital. Ao coibir a prática e os incentivos ao turismo sexual, a proposição toca em uma chaga tristemente real. Não há como negar que durante muito tempo o País aceitou, de maneira desastrada, que o apelo à sensualidade desregrada funcionasse como um dos chamarizes aos visitantes estrangeiros. Não devemos estranhar, então, que o turismo de natureza sexual tenha se associado ao País e em seus contornos, à Capital da República.
A proposição em tela contribui com esse propósito, ao introduzir previsão explícita de sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual. Em nossa opinião, esta iniciativa equipará o arcabouço legal do turismo nacional de instrumentos capazes de desencorajar, combater e punir essa prática indesejável. São inovações que, estamos certos, contribuirão sobremaneira para o revigoramento dos esforços de combate ao turismo sexual. Representam, em consequência, importante medida de preparação de Brasília para o futuro do turismo mundial.
De outra sorte, no entendimento desta relatora, estão sendo observados os seguintes princípios normativos:
Proteção dos Direitos Humanos: A proibição do turismo sexual contribuirá para a proteção dos direitos humanos, evitando a exploração sexual de indivíduos, muitas vezes em condições de vulnerabilidade e coerção;
Promoção do Turismo Ético e Responsável: O Distrito Federal é um destino turístico com vasto patrimônio cultural e histórico. A proibição do turismo sexual contribuirá para a promoção de um turismo ético, responsável e sustentável, atraindo visitantes que buscam experiências culturais autênticas;
Combate ao Tráfico Humano: O turismo sexual frequentemente está associado ao tráfico humano, onde pessoas são exploradas contra sua vontade. A proibição ajudará a enfraquecer essa atividade criminosa.
Imagem Positiva do Destino: A medida enviará uma mensagem clara de que o Distrito Federal repudia práticas de exploração sexual e está comprometido em ser um destino seguro e acolhedor para todos os visitantes.
Educação e Conscientização: A proibição pode ser acompanhada por programas de educação e conscientização, que informam tanto os turistas quanto os prestadores de serviços sobre os danos do turismo sexual e a importância de práticas éticas.
Por todos os motivos expostos, votamos - NO MÉRITO - pela aprovação do Projeto de Lei nº 405, de 2023.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 18:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78805, Código CRC: c8759f53
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 405/2023
“Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84851, Código CRC: ed9fcaae
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (85391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85391, Código CRC: 7502e893