Proposição
Proposicao - PLE
PL 398/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (326408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 398/2023, de iniciativa do Deputado Fábio Felix, que Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Público do Distrito Federal para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade.
A proposição define o conceito de direito humano à alimentação adequada, delimita o universo das pessoas privadas de liberdade alcançadas pela norma e fixa parâmetros mínimos relativos à qualidade, quantidade, regularidade, condições sanitárias, responsabilidade técnica e fiscalização do fornecimento alimentar, inclusive nos casos de contratação de terceiros.
Em sua justificativa, o autor fundamenta a iniciativa na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como em normativas internacionais de direitos humanos, destacando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do chamado “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, notadamente quanto à violação sistemática de direitos fundamentais da população custodiada pelo Estado.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa- CDDHCLP e Comissão de Assuntos Sociais- CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças- CEOF e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça- CCJ, tendo sido aprovada no âmbito da CDDHCLP e CAS, com as emendas apresentadas na CDDHCLP, que aperfeiçoam a redação legislativa da proposição.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal”.
No que se refere à competência legislativa, a proposição revela-se compatível com a ordem constitucional.
A garantia de condições mínimas de alimentação adequada em estabelecimentos de custódia situados no território distrital insere-se, de forma inequívoca, nesse âmbito de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação da fixação de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática do sistema prisional.
A exemplo do entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo leis de iniciativa parlamentar, a presente proposição não cria órgãos, cargos ou novas atribuições administrativas, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros normativos para a atuação do Poder Público em políticas já existentes, relacionadas à custódia e à proteção de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
De modo a aprimorar a técnica legislativa da proposição propomos uma emenda modificativa ao artigo terceiro, a fim de suprir a omissão da proposição original e especificar a destinação dos valores da multa nele fixadas.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 398/23, no âmbito da CCJ com as emendas aprovadas na CDDHCLP e a Emenda Modificativa em anexo.
Sala das Comissões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (326409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 398/2023, que Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará:
I – as pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação à rescisão contratual, com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor total contratado, a ser revertida ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008;
II – as pessoas jurídicas de direito privado à aplicação de multa pelo órgão de fiscalização competente, no valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cujo produto será a ser revertido ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.”
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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