Proposição
Proposicao - PLE
PL 354/2023
Ementa:
Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (70410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal oferecerá treinamento e capacitação aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
II - abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
III - abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3º Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único. Incumbirá, ainda, ao Distrito Federal promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente poderão auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é criar mecanismos para a rápida identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
De acordo com o art. 24 da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude. No mesmo sentido, dispõe o art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Igualmente, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade, mas também do Estado garantir os direitos da criança, do adolescente e do jovem com absoluta prioridade, pensando sempre no melhor interesse e na proteção integral.
Nesse processo, é relevante destacar que o Estado possui um importante papel nessa proteção, de modo a evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, depreende-se que, no exercício de sua função típica, o Poder Legislativo deve propor medidas que favoreçam a implementação de políticas para assegurar esse direito.
No intuito de concretizar esse objetivo, esse projeto de lei busca fomentar, junto ao Poder Executivo, o oferecimento de treinamentos e capacitação para rápida identificação de sinais de abuso, seja moral, físico ou sexual.
A busca é efetivamente pela implementação concreta do texto normativo na realidade social, munindo os profissionais de meios para o exercício de importante papel no controle de atos dessa natureza.
Assim, quando forem identificados indícios de abuso, os educadores poderão adotar rapidamente as medidas necessárias, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes.
Pelo exposto, certo da constitucionalidade, considerando a relevância da matéria e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (71777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 2 - SACP - (71780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (71949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 101, de 15 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 354/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (82594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 354/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 354/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (104578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 354/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 354/2023, que “Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 354, de 2023, de iniciativa do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL pretende oferecer, de acordo com o disposto no art. 1º, treinamento e capacitação para profissionais da educação, a fim de promover a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
O PL traz a definição de abuso e de suas espécies (art. 2º) e, para viabilizar treinamento e capacitação dos profissionais destinatários, propõe autorizar a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas (art. 3º, caput).
Incumbe ao Poder Executivo a promoção de campanhas educativas permanentes para divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza, conforme prevê o art. 3º, parágrafo único, da Proposição.
Trata, ainda, de permitir o auxílio do Conselho Tutelar e do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente para a implementação desta Lei (art. 4º); de autorizar o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal para os treinamentos (art. 5º) e de permitir a suplementação das dotações orçamentárias para despesas decorrentes da execução da Lei (art. 6º).
Segue a usual cláusula de vigência da lei na data da sua publicação, nos termos do art. 7º.
Na Justificação, destaca o Autor que o objetivo da Proposição é criar mecanismos para a rápida identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes. Aponta, ainda, o dever constitucional do Estado de garantir proteção à infância e à juventude.
A matéria, lida em 9 de maio de 2023, foi distribuída à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para juízo de admissibilidade.
Nesta Comissão, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69,I, “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de capacitação e de treinamento para profissionais da educação com vista a identificar sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Quando pensamos na questão da violência contra crianças e adolescentes, importa reconhecer que se trata de problema de saúde pública de grande magnitude e transcendência. Segundo informações da Sociedade Brasileira de Pediatria, todos os dias são notificados, em média, no Brasil, 243 casos de tortura ou de agressão física ou psicológica contra crianças e adolescentes.[1] Ainda mais inquietante é que esses números expõem apenas parte da dimensão do problema: estima-se que, para cada registro de violência desse tipo, outras vinte ocorrem e não são notificadas às autoridades.
Infelizmente, a violência contra esse segmento também acontece por aqui, no âmbito do Distrito Federal. Em 2022, segundo matéria jornalística do Metrópoles, o DF registrou média diária de sete denúncias de maus-tratos a crianças e adolescentes, totalizando 2.461 ocorrências ao longo do ano.[2] Nesse mesmo período, de acordo com dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS, as agressões a esse grupo etário foram responsáveis por 135 internações em hospitais públicos do DF.[3] Observamos ainda que, nos últimos dez anos, aqui ocorreram, em média, a cada ano, 131 mortes de crianças e adolescentes.[4]
Para além dos números, nocivas são as consequências individuais e sociais da violência, seja ela de natureza física, psicológica, sexual, seja por negligência/abandono. Os abusos praticados contra crianças e adolescentes não só produzem lesões físicas imediatas, mas também comprometem o desenvolvimento emocional e cognitivo a tal ponto que os prejuízos à saúde se estendem frequentemente à vida adulta[5].
De fato, há nítida associação entre a violência sofrida na infância e na adolescência e diversos problemas psicossociais da fase adulta, a exemplo da incorporação de atos violentos como meio de resolução de conflitos, do abuso de substâncias e do suicídio.[6]
Ora, se é verdade que a violência é tema caro para sociedade como um todo, é natural que iniciativas para fortalecer as ações de proteção à criança e ao adolescente se revistam de indiscutível interesse público.
Com efeito, há também outras medidas que são fundamentais e que podem ser implementadas pelo Poder Público, tais como o envolvimento da comunidade escolar em formações sobre o tema, parcerias com o Batalhão Escolar, para que ações preventivas de segurança sejam realizadas nas imediações das escolas, de forma a coibir a violência, além de diversas outras medidas que, aliadas à proposição em tela, poderão auxiliar na prevenção a atos tão perversos.
Dessa forma, a proposição, ao pretender capacitar profissionais da educação para identificar sinais de violência contra criança e adolescente, reveste-se de conveniência e oportunidade. Contudo, aspectos relacionados à adequação orçamentária e juridicidade e constitucionalidade, sobretudo em razão da iniciativa do presente projeto, serão analisados pelas comissões competentes.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 354/2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Sociedade Brasileira de Pediatria. Quase 250 casos de tortura, violência física ou psicológica contra crianças e adolescentes são notificados todos os dias no Brasil. Disponível em: <https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/quase-250-casos-de-tortura-violencia-fisica-ou-psicologica-contra-criancas-e-adolescentes-sao-notificados-todos-os-dias-no-brasil/>. Acesso em: 16/08/23.
[2] POR dia, DF registrou quase 7 casos de maus-tratos a crianças e adolescentes. Portal de notícias Metrópoles, 2023. Disponível em: < https://www.metropoles.com/distrito-federal/por-dia-df-registrou-quase-7-casos-de-maus-tratos-a-criancas-e-adolescentes>. Acesso em 30/8/23.
[3] Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde — DATASUS. Sistema de Informações Hospitalares do SUS, 2022. Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/fidf.def>. Acesso em: 16/08/23.
[4] Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde — DATASUS. Sistema de Informação de Mortalidade, 2012-2021. Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/ext10df.def>. Acesso em: 16/8/23.
[5] NJAINE, K., ASSIS, S. G., CONSTANTINO, P. Impactos da Violência na Saúde [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2007, 418 p. ISBN: 978-85-7541-588-7. Disponível em: <https://static.scielo.org/scielobooks/7yzrw/pdf/njaine-9788575415887.pdf>. Acesso em: 16/8/23.
[6] Preventing Child Abuse and Neglect: A Technical Package for Policy, Norm, and Programmatic Activities. 2016. Disponível em: <https://www.cdc.gov/violenceprevention/pdf/CAN-Prevention-Technical-Package.pdf>. Acesso em 16/08/16.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 11:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (122012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/05/2024, às 17:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (122018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação, observando-se o Despacho SELEG (122012).
Brasília, 21 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 18:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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