Proposição
Proposicao - PLE
PL 345/2023
Ementa:
Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (69790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais, do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que ofereçam serviços de couvert artístico, deverão fixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição do preço pago a mais pelo serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, pelos shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística.
Art. 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico:
I - ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço;
II - para música ambiente, “playback”, exibição de jogos esportivos, lutas ou músicas e shows em tela.
Art. 3º. O valor arrecadado a título de couvert artístico reverterá integralmente para os músicos e/ou artistas profissionais que prestam serviço para o estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo os contratos de remuneração por turno, através dos quais o estabelecimento, juntamente com o(a) profissional, fixa o valor da remuneração por horas de trabalho.
Art. 4°. A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A música, como expressão cultural do povo, é sempre um fator de agregação, que torna mais agradável qualquer ambiente.
Comercialmente, o poder da música é explorado principalmente por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, que procuram oferecer apresentações ao vivo como forma de atrair e agradar clientes.
Muitas vezes, entretanto, o empresário retém a maior parte dos valores arrecadados a título de couvert artístico. Alguns estabelecimentos, ao cobrar a taxa, calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert. Essa cobrança, contudo, não deve ser admitida. Trata-se de prática abusiva e da obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta, excluído o couvert artístico.
A taxa de couvert artístico não pode ser confundida com a taxa de serviço paga aos garçons. A famosa “gorjeta” diverge da taxa de couvert, pois possui até regulamentação própria pela Lei Federal 3419/2017.
Ora, o couvert artístico é o reconhecimento do trabalho e do valor do músico e/ou artista profissional, não podendo se converter simplesmente em lucro para o empregador. Deve, também, haver condições para a sua cobrança, em respeito aos direitos do cliente do estabelecimento.
Não por acaso, a proteção e a defesa do direito do consumidor alçou o patamar de princípio constitucional. A Carta Magna assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, princípio ratificado no art. 170. Neste diapasão, foi promulgada a Lei 8.078/90, que “dispõe sobre a proteção do consumidor”.
Estipula o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6°, inciso III, que todos os consumidores têm o direito à informação prévia e, caso não exista, essa cobrança será “ilegal”. Ademais, em seu art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária.
Nesse contexto, as relações consumeristas configuram-se com base em alguns princípios que asseguram o respeito à dignidade e aos interesses dos consumidores, reconhecidamente a parte mais vulnerável nos liames consumeristas.
Desta forma, as medidas de proteção e defesa do direito do consumidor devem ser adotadas por todas as unidades político-administrativas que compõem o Estado, não estando limitada à União Federal, tanto assim deve ocorrer, que o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe ser concorrente a competência para legislar sobre “produção e consumo”.
Ante o exposto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (70486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 11:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (73579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 22 de maio de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (74738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 24/5/2023.
Brasília, 24 de maio de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2023, às 13:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (92956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 345/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 345/2023, que “Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 345 de 2023, o qual, em seu art. 1º, exige que estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes e bares, exponham de forma visível o preço adicional pelo couvert artístico. Este é definido como “taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, pelos shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística” pelo parágrafo único deste dispositivo.
O art. 2º e seus incisos proíbem a cobrança do couvert artístico em área reservada ou em locais em que não há usufruto integral do serviço. Vedam também a cobrança em contextos como música ambiente ou reproduzida.
O art. 3º e seu parágrafo único determinam que o valor arrecadado do couvert artístico vá integralmente para artistas profissionais que prestam serviço para o estabelecimento comercial, salvo quando houver estabelecimento de contrato de remuneração por turno com valor da remuneração por hora de trabalho acordado entre estabelecimento e artista.
O art 4º estabelece sanções em caso de descumprimento do projeto, seguindo o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º e 6º indicam a data de inicio da vigência da lei e revoga as disposições em contrário;
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa regulamentar a oferta e cobrança de serviços de couvert artístico em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, estabelecendo medidas que têm impacto direto na garantia da transparência nas relações de consumo.
Um dos aspectos cruciais deste projeto é a promoção da transparência e da informação para os consumidores. O projeto propõe que os estabelecimentos informem de forma clara e visível aos clientes o preço adicional cobrado pelo serviço de couvert artístico. Essa medida é essencial para assegurar que os consumidores tenham acesso antecipado e compreensível às informações sobre essa taxa, permitindo-lhes fazer escolhas conscientes.
Além disso, o projeto estabelece restrições à cobrança do couvert artístico em circunstâncias específicas, como quando o cliente não pode usufruir integralmente do serviço ou para tipos de entretenimento que não envolvem apresentações ao vivo. Isso é particularmente importante devido a práticas abusivas identificadas em alguns estabelecimentos, nos quais a cobrança do couvert artístico é realizada de forma indevida ou excessiva, muitas vezes sem a devida informação prévia ao consumidor.
Outro ponto significativo do projeto é a garantia de que o valor arrecadado a título de couvert artístico seja destinado integralmente aos músicos e artistas profissionais que prestam serviços nos estabelecimentos. Isso promove uma distribuição justa dos valores arrecadados, valorizando o trabalho dos artistas e impedindo que esses valores se transformem em lucros excessivos para os estabelecimentos.
Portanto, o Projeto de Lei em questão fortalece a defesa dos direitos dos consumidores e contribui para um ambiente de consumo mais transparente e equitativo. Esta iniciativa está alinhada com os princípios fundamentais da proteção do consumidor e com o compromisso de promover práticas comerciais justas no Distrito Federal.
Dessa forma, dada a importância desse projeto, manifesto favorável o voto de Aprovação ao PL 345/2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (93618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 345/2023, que “Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputados Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
P
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
X
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a)____________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de outubro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 13:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (94300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (95440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>À CDC, conferir status do PARECER 1, está como NÃO APRECIADO
Brasília, 5 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 10:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95440, Código CRC: 84bf27fd
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Despacho - 7 - CDC - (95443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/10/2023, às 10:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95443, Código CRC: 11d22216
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Despacho - 8 - SACP - (95450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 11:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95450, Código CRC: 3a76cfc0
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Despacho - 9 - CESC - (95998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 217, de 6 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 345/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 6 de outubro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 08:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95998, Código CRC: 4e9b95e5
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Despacho - 10 - CESC - (104586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 345/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 345/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104586, Código CRC: ec24fb0f
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