PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 311/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 311/2023, que “Institui “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 311/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas.
O art. 1º institui a referida semana comemorativa e delimita seu marco temporal na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas. O art. 2º enumera o objetivo da proposição. Já o art. 3º explicita a atribuição de “resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais”. O art. 4º, por sua vez, faculta a participação de entidades governamentais e não governamentais que atuem em defesa dos povos indígenas. Os arts. 5º e 6º enumeram, respectivamente, princípios e diretrizes norteadores. O art. 7º exemplifica ações pedagógicas a serem efetivadas. Finalmente, o art. 8º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor ressalta a necessidade de visibilização e valorização dos povos indígenas em diversas frentes, como o “direito constitucional à demarcação de suas terras originárias e a importância de valorizar seus modos de vida e saberes que promovem a preservação dos biomas e do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”. O proponente sintetiza o intuito de “celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a competente reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 311/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 311/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "trabalhar a questão indígena na escola é fazer com que o país conheça a si próprio, oferecendo ao aluno condições para estar em contato com as tradições de seu país e sua rica cultura, buscando a valorização, promoção e preservação da diversidade cultural indígena”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 311/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 311/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator